14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2030 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), e do Protocolo de Aarhus de 1998 relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado por «Protocolo») à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (a seguir designada por «CLRTAP»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (3).

(2)

A Decisão 2009/2 (4), adotada pelo órgão executivo da CLRTAP na sua 27.a sessão, realizada de 14 a 18 de dezembro de 2009, identificou as parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir designadas por «SCCP») como poluente orgânico persistente. Como tal, foram acrescentadas ao Protocolo para eliminação, sujeitas a duas derrogações: a utilização como componente ignífugo da borracha utilizada nas cintas transportadoras da indústria mineira e como componente ignífugo de selantes para barragens. A Decisão 2009/2 obriga as Partes no Protocolo a eliminar estas duas utilizações assim que estiverem disponíveis alternativas adequadas. A Decisão 2009/2 foi transposta para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão (5), que adita as SCCP ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(3)

A entrada relativa às SCCP constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 prevê uma derrogação para a produção, a colocação no mercado e a utilização de SCCP em cintas transportadoras da indústria mineira e em selantes para barragens. Em cumprimento da Decisão 2009/2, segundo essa entrada, a Comissão tem de reapreciar as derrogações, tendo em vista a eliminação progressiva das utilizações de SCCP, à medida que obtiver novos elementos sobre as utilizações e as substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras. Essa reapreciação, embora mandatada pela Decisão 2009/2, está em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(4)

Nos termos da Decisão 2009/2 e da entrada relativa às SCCP constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a reapreciação das derrogações deve incidir sobre a existência de alternativas adequadas às duas restantes utilizações. Assim que essas alternativas forem identificadas, as derrogações devem ser suprimidas da referida entrada.

(5)

Em 2010, os Países Baixos apresentaram um dossiê sobre SCCP intitulado «Avaliação de possíveis restrições às parafinas cloradas de cadeia curta» (a seguir designado por «dossiê») (6), que identifica uma série de alternativas às SCCP que podem ser utilizadas nas cintas transportadoras da indústria mineira e nos selantes para barragens. O dossiê tem em conta os resultados de uma consulta pública realizada pelos Países Baixos durante a preparação do mesmo.

(6)

Entre as várias alternativas identificadas, as mais conhecidas são as parafinas cloradas de cadeia média e de cadeia longa (MCCP e LCCP), parecendo as MCCP serem a alternativa escolhida pela grande maioria dos utilizadores. As MCCP e as LCCP combinam características de desempenho que se assemelham às das SCCP. Outras alternativas disponíveis são, nomeadamente, substâncias como retardadores de chama de fosfato orgânico, plastificantes de fosfato e retardadores de chama inorgânicos.

(7)

Durante aquela consulta pública, algumas empresas europeias indicaram que a transição para substâncias alternativas pode não ser necessariamente suave e que a reformulação pode demorar algum tempo. No entanto, os exemplos demonstram que há empresas europeias que começaram a utilizar substâncias alternativas sem grandes dificuldades. No que diz respeito, em especial, às duas aplicações isentas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004, um grande fabricante de cintas transportadoras referiu que a transição para as MCCP decorrera sem sobressaltos e com baixos custos. No momento da preparação da mesma consulta, outras duas empresas estavam a estudar alternativas.

(8)

Em 2013, a Comissão consultou as partes interessadas relevantes da indústria mineira, tendo essa consulta revelado que as cintas transportadoras que contêm SCCP já não são utilizadas para atividades mineiras.

(9)

No que respeita aos selantes para barragens que contenham SCCP, não parece que sejam fabricados, colocados no mercado ou utilizados na União. Com efeito, já em 2008 as partes interessadas relevantes indicaram à Agência Europeia dos Produtos Químicos (7) que as SCCP, na Europa, não parecem estar já em uso ou estão em vias de eliminação gradual de selantes (incluindo os selantes para barragens).

(10)

Em junho de 2012, a única entidade conhecida que registou o fabrico de SCCP ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) declarou que tinha interrompido o fabrico desta substância e não tencionava retomá-lo.

(11)

Existem alternativas adequadas à utilização de SCCP em cintas transportadoras da indústria mineira e em selantes para barragens. Por conseguinte, a Comissão é obrigada, pela Decisão 2009/2 e pela cláusula de revisão da entrada relativa às SCCP constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a eliminar estas duas utilizações. Embora a indústria pareça ter eliminado estas duas utilizações de forma voluntária, as derrogações referidas na entrada devem ser suprimidas, a fim de garantir a plena conformidade com a orientação do acordo internacional de eliminar a utilização de poluentes orgânicos persistentes.

(12)

Importa clarificar que, em relação às SCCP, a proibição constante do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica a cintas transportadoras da indústria mineira nem a selantes para barragens já em uso até à data de entrada em vigor do presente regulamento, inclusive.

(13)

Importa ainda clarificar que são autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos que contenham SCCP em concentrações inferiores a 0,15 % em massa, visto ser esta a quantidade de SCCP que pode estar presente como impureza em artigos produzidos com MCCP.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 67/548/CEE (9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(2)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).

(4)  C.N.556.2010.TREATIES-4.

(5)  Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.6.2012, p. 1).

(6)  Avaliação de possíveis restrições às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP), preparada para o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM), Países Baixos, RPA de julho de 2010.

(7)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/tech_rep_alkanes_chloro_en.pdf

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).


ANEXO

Na parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a entrada «alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)» passa a ter a seguinte redação:

«Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

1.

A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

2.

É autorizada a utilização no caso de:

a)

cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

b)

artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2.»