10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1975 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão (2). |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3), (UE) n.o 223/2014 (4) e (UE) n.o 514/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas a todos os fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1974 (6), (UE) 2015/1976 (7) e (UE) 2015/1977 (8) da Comissão. |
(3) |
Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato. |
(4) |
Para evitar irregularidades que tenham repercussões fora do território do Estado-Membro que as comunica, o referido Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão tais irregularidades. |
(5) |
A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão. |
(6) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
(7) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas do organismo pagador. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, instituído pelo artigo 116.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(9) |
Tendo já sido efetuados pagamentos para os fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.
3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão as irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.
Artigo 3.o
Formato da comunicação
As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.
Artigo 4.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1971, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com os artigos 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas do organismo pagador, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).