22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1897 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 2056/2001 no respeitante à obrigação de desembarque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 48.o.
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é a eliminação progressiva das devoluções, mediante a introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 2056/2001 da Comissão (3), que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte e a oeste da Escócia, obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar. Essas disposições devem ser alteradas, a fim de eliminar as incompatibilidades entre esse regulamento e a obrigação de desembarque, e de tornar operacional esta obrigação. |
(2) |
Para assegurar, nomeadamente, o cumprimento da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 2056/2001 deve ser alterado, impondo a obrigação de desembarcar e imputar a quotas todas as capturas involuntárias de organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque que excedam os limites de composição das capturas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2056/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto 3:
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»" |
2) |
É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação: «Artigo 9.o-A Sempre que sejam efetuadas capturas de organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque que excedam as percentagens ou quantidades autorizadas indicadas no artigo 4.o, n.os 1 a 6, artigo 5.o, n.o 2, artigo 6.o, n.o 2, artigo 7.o e artigo 8.o do presente regulamento, aplica-se o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Estes tipos de capturas involuntárias não constituem um incumprimento das percentagens autorizadas para a composição das capturas especificadas nesses artigos.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (CE) n.o 2056/2001 da Comissão de 19 de outubro de 2001 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte e a oeste da Escócia (JO L 277 de 20.10.2001, p. 13).