16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1851 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 no que se refere ao período de armazenagem contratual e ao montante das ajudas a conceder para a armazenagem privada de leite em pó desnatado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 20.o, alíneas c), l) e m), e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão (3) abriu a armazenagem privada para o leite em pó desnatado, devido à situação particularmente difícil do mercado, resultante, nomeadamente, da proibição imposta pela Rússia às importações de produtos lácteos da União.

(2)

Na sequência de uma nova deterioração dos preços do leite em pó desnatado, o regime de armazenagem privada foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão (4), até 30 de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão (5) e até 29 de fevereiro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão (6).

(3)

Dada a tendência contínua para a baixa dos preços do leite em pó desnatado resultante do excesso substancial de oferta de leite no mercado interno e a manutenção das limitações da procura mundial, justifica-se prever medidas adicionais para incentivar os operadores a armazenarem quantidades mais elevadas, de molde a aliviar a pressão no mercado, devendo, por conseguinte, conceder-se ajudas de montantes mais elevados sempre que os produtos sejam submetidos a um período de armazenagem contratual mais longo.

(4)

No entanto, a fim de permitir a flexibilidade dos operadores na resposta a futuros sinais do mercado, deve ser autorizada a saída de armazém desses produtos a uma taxa de ajuda reduzida, após um período de armazenagem mínimo de nove meses.

(5)

Atendendo à duração do período de armazenagem contratual acrescido, deve adaptar-se o pagamento antecipado previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (7).

(6)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e para acompanhar de perto a utilização da medida, é conveniente especificar o prazo de apresentação das comunicações previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(7)

Para que produza impacto imediato no mercado e contribua para a estabilização dos preços, a medida prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é fixada do seguinte modo:

a)

Se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias, a ajuda será de:

1)

8,86 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem,

2)

0,16 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual;

b)

Se o período de armazenagem contratual for de 365 dias, a ajuda será de:

1)

8,86 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem,

2)

0,36 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual.

No entanto, em derrogação do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, nos casos em que a quantidade contratual pode sair de armazém após um período mínimo de armazenagem de 270 dias, o montante da ajuda será reduzido em 10 %.

2.   Os pedidos só são admissíveis se incluírem as taxas de ajuda pedidas.

Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento para um período de armazenagem compreendido entre 90 e 210 dias não podem ser alterados para contratos ao abrigo do n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo.

3.   A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída de armazém.»

2)

É aditado o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, o pagamento antecipado para contratos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento não excederá o montante da ajuda correspondente a um período de armazenagem de 270 dias.»

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

Até terça-feira, em relação à semana anterior, separadamente para as quantidades referidas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, n.o 1, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008;

b)

Até ao final do mês, em relação ao mês anterior, as informações sobre as existências, previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 826/2008.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre a armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 360 de 17.12.2014, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 55 de 26.2.2015, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 242 de 18.9.2015, p. 26).

(7)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).