16.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1851 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 no que se refere ao período de armazenagem contratual e ao montante das ajudas a conceder para a armazenagem privada de leite em pó desnatado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 20.o, alíneas c), l) e m), e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão (3) abriu a armazenagem privada para o leite em pó desnatado, devido à situação particularmente difícil do mercado, resultante, nomeadamente, da proibição imposta pela Rússia às importações de produtos lácteos da União. |
(2) |
Na sequência de uma nova deterioração dos preços do leite em pó desnatado, o regime de armazenagem privada foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão (4), até 30 de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão (5) e até 29 de fevereiro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão (6). |
(3) |
Dada a tendência contínua para a baixa dos preços do leite em pó desnatado resultante do excesso substancial de oferta de leite no mercado interno e a manutenção das limitações da procura mundial, justifica-se prever medidas adicionais para incentivar os operadores a armazenarem quantidades mais elevadas, de molde a aliviar a pressão no mercado, devendo, por conseguinte, conceder-se ajudas de montantes mais elevados sempre que os produtos sejam submetidos a um período de armazenagem contratual mais longo. |
(4) |
No entanto, a fim de permitir a flexibilidade dos operadores na resposta a futuros sinais do mercado, deve ser autorizada a saída de armazém desses produtos a uma taxa de ajuda reduzida, após um período de armazenagem mínimo de nove meses. |
(5) |
Atendendo à duração do período de armazenagem contratual acrescido, deve adaptar-se o pagamento antecipado previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (7). |
(6) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e para acompanhar de perto a utilização da medida, é conveniente especificar o prazo de apresentação das comunicações previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
(7) |
Para que produza impacto imediato no mercado e contribua para a estabilização dos preços, a medida prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é fixada do seguinte modo:
No entanto, em derrogação do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, nos casos em que a quantidade contratual pode sair de armazém após um período mínimo de armazenagem de 270 dias, o montante da ajuda será reduzido em 10 %. 2. Os pedidos só são admissíveis se incluírem as taxas de ajuda pedidas. Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento para um período de armazenagem compreendido entre 90 e 210 dias não podem ser alterados para contratos ao abrigo do n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo. 3. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída de armazém.» |
2) |
É aditado o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, o pagamento antecipado para contratos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento não excederá o montante da ajuda correspondente a um período de armazenagem de 270 dias.» |
3) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre a armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 360 de 17.12.2014, p. 15).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 55 de 26.2.2015, p. 4).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 242 de 18.9.2015, p. 26).
(7) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).