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15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1844 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 no que diz respeito à implementação técnica do Protocolo de Quioto após 2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC»), enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotou a Emenda de Doa, que estabelece um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020 («a Emenda de Doa»). A União aprovou a Emenda de Doa mediante Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho (2) (decisão de ratificação). |
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(2) |
A necessária implementação técnica da Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto deve ser efetuada no Registo da União e nos registos nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto. É igualmente necessário garantir a coerência com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) , e uma aplicação coerente dos requisitos contabilísticos acordados a nível internacional, otimizar a transparência e assegurar a exatidão da contabilização das UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEI pela União e pelos Estados-Membros, evitando simultaneamente, na medida do possível, custos e encargos administrativos, nomeadamente os relativos à taxa sobre as receitas e ao desenvolvimento e manutenção de TI. |
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(3) |
Após a entrada em vigor da Emenda de Doha, a União e os Estados-Membros terão de emitir nos respetivos registos do Protocolo de Quioto unidades de quantidade atribuída (UQA) equivalentes ao montante que lhes foi atribuído, determinado em conformidade com a decisão de ratificação, acrescentando eventuais montantes resultantes da aplicação do artigo 3.o, n.o 7-A, do Protocolo de Quioto. |
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(4) |
Na sequência de um eventual ajustamento, no sentido ascendente, da dotação anual de emissões de um Estado-Membro nos termos do artigo 10.o da Decisão 406/2009/CE ou do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o Estado-Membro pode ter de adquirir UQA adicionais no final do segundo período de compromisso se tiver utilizado esta dotação anual de emissões adicional para cobrir as suas emissões ao abrigo da Decisão 406/2009/CE ou a tiver transferido para outro Estado-Membro. O Estado-Membro em causa pode também utilizar a sua reserva de excedentes do período anterior, a que se refere o artigo 3.o, n.o 13-B, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, se as suas emissões forem mais elevadas do que a sua quantidade atribuída. As eventuais aquisições de UQA estariam sujeitas à aplicação da taxa sobre as receitas da primeira transferência internacional de UQA referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. Se for caso disso, tais situações podem ser consideradas incongruências de contabilização que dificultam a implementação da legislação da União segundo as regras acordadas ao abrigo do Protocolo de Quioto, na aceção do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
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(5) |
Deve ser estabelecido um mecanismo de compensação no final do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto para assegurar a liquidação em UQA de todas as transferências líquidas de quotas anuais de emissões nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE, as instalações fixas e os operadores de aeronaves podem trocar RCE e URE por licenças de emissão. As RCE e URE trocadas, válidas para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, representam potencialmente emissões no âmbito do RCLE-UE no segundo período de compromisso. Uma vez que a Emenda de Doa estabelece limites para o reporte de URE e RCE do primeiro para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros devem transferir para a União um número correspondente de UQA válidas para o primeiro período de compromisso, para cobrir essas emissões potenciais, e a União deve transferir para os Estados-Membros as correspondentes RCE e URE válidas para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, provenientes de instalações fixas e operadores de aeronaves em troca de licenças de emissão. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência uma vez que é necessário proceder a transferências de transição até ao final do período adicional para respeitar os compromissos no âmbito do primeiro período de compromisso previsto no âmbito do Protocolo de Quioto a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
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(9) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, exceto na medida em que preveja transferências de transição, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo 73.o-A: «Artigo 73.o-A Transferência de RCE e URE trocadas no âmbito do RCLE da UE 1. O administrador central deve informar todos os administradores nacionais do número de RCE e URE válidas para o primeiro período de compromisso transferidas nos termos do artigo 60.o de contas de depósito de operador ou de contas de depósito de operador de aeronave administradas por esse Estado-Membro. O administrador central deve juntar a esse número uma parte do número de RCE e URE válidas para o primeiro período de compromisso transferidas nos termos do artigo 60.o de contas de depósito de operador administradas por Estados-Membros sem registo PQ no primeiro período de compromisso, na proporção dos limites numéricos respetivos dos Estados-Membros para o reporte de URE e RCE do primeiro para o segundo período de compromisso. 2. Antes do termo do período suplementar previsto para o cumprimento dos compromissos no âmbito do primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, referido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central deve transferir para cada registo PQ nacional um número de RCE e URE válidas para o primeiro período de compromisso das contas de créditos internacionais UE igual ao número total determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo. 3. O administrador central deve assegurar que o DOUE impede todas as operações relativas a unidades transferidas nos termos do n.o 1, com exceção das seguintes:
4. Imediatamente após a transferência efetuada nos termos do n.o 2, cada administrador nacional deve transferir um número de UQA para a conta de depósito da Parte no Registo da União igual ao número de créditos devolvidos a esse Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo.». |
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2) |
São inseridos os seguintes artigos 73.o-B a 73.o-G: «Artigo 73.o-B Emissão e depósito de UQA 1. Antes da operação de retirada, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o administrador central deve:
2. O mais tardar três meses após o encerramento da conta de conformidade DPE para 2020, em conformidade com o artigo 31.o, o administrador nacional deve:
3. Antes da conclusão dos mecanismos de compensação nos termos do artigo 73.o-F, o administrador central deve assegurar que o DOUE impede todas as operações de UQA da conta de depósito de UQA do RCLE e das contas de depósito de UQA DPE, com exceção das seguintes:
Artigo 73.o-C Transferência e utilização de unidades 1. O administrador central deve assegurar que o DOUE impede transações que envolvam RCE, URE, RCEt e RCElp utilizados em conformidade com o artigo 81.o, com exceção das seguintes:
2. Uma vez concluído o reporte de unidades do primeiro para o segundo período de compromisso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central deve assegurar que o DOUE impede a utilização de RCE, URE, RCEt ou RCEI, em conformidade com o artigo 81.o do presente regulamento, a menos que essas unidades sejam válidas para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. Artigo 73.o-D Anulação de unidades 1. Após a conclusão do reporte de unidades do primeiro para o segundo período de compromisso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central deve anular todas as RCE e URE que permanecem na conta de reserva de devoluções da aviação. 2. Após a conclusão do reporte de unidades do primeiro para o segundo período de compromisso em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central deve solicitar aos administradores nacionais que cancelem as RCE e URE válidas para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, detidas em contas RCLE no Registo da União, ou cancelá-las. Artigo 73.o-E Retirada de unidades Na medida em que as emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE excedam a quantidade atribuída da União, determinada em conformidade com a decisão de ratificação, o administrador central deve retirar as UQA da conta REPA da UE. Artigo 73.o-F Reporte no registo da União O administrador central deve reportar todas as UQA da conta central de compensação do RCLE e as UQA transferidas nos termos do artigo 73.o-A, n.o 4, do presente regulamento para a conta REPA da UE criada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. Artigo 73.o-G Mecanismos de compensação 1. No prazo de seis meses a contar da data de encerramento da conta de conformidade DPE para 2020 em conformidade com o artigo 31.o, o administrador central deve calcular um valor de compensação para cada Estado-Membro subtraindo as transferências líquidas de AAE das aquisições líquidas de AAE entre os Estados-Membros durante o período de 2013-2020. 2. Sempre que um Estado-Membro tenha um valor de compensação negativo, nos termos do n.o 1, o administrador nacional respetivo deve transferir um número de UQA igual ao valor de compensação da conta de depósito de UQA DPE para a conta central de compensação DPE. 3. Sempre que um Estado-Membro tenha um valor de compensação positivo, nos termos do n.o 1 e após a conclusão de todas as transferências nos termos do n.o 2, o administrador central deve transferir um número de UQA igual ao valor de compensação para a conta de depósito da Parte Estado-Membro em causa. 4. Antes de efetuar a transferência a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o administrador nacional deve, em primeiro lugar, transferir um número de UQA necessário para satisfazer a taxa sobre as receitas aplicada às primeiras transferências internacionais de UQA em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. (*1) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13)." (*2) Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 207 de 4.8.2015, p. 1)." (*3) Decisão 2010/634/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE (JO L 279 de 23.10.2010, p. 34).»." |
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3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o, n.os 2 e 3, é aplicável a partir da data de publicação pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação sobre a entrada em vigor da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 207 de 4.8.2015, p. 1).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(4) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(5) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 389/2013, quadro I-I, parte V (Contas PQ no sistema consolidado de registos europeus), são aditadas as seguintes linhas:
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Nome do tipo de conta |
Titular da conta |
Administrador da conta |
N.o. de contas deste tipo |
Unidades não-Quioto |
Unidades de Quioto |
||||||
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Licenças |
AAE |
UQA |
RCE |
URE |
RCElp/RCEt |
URM/URE de URM |
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Licenças de emissão gerais |
Licenças de emissão da aviação |
||||||||||
| V. Contas PQ no sistema consolidado de registos europeus |
|||||||||||
|
«Conta de UQA UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de depósito de UQA da DPE |
Estado-Membro |
Administrador do registo PQ |
1 por registo |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de reserva de devoluções da aviação |
UE |
Administrador central |
1 |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
|
Conta REPA |
Parte no Protocolo de Quioto |
Administrador do registo PQ (no registo da UE: administrador central) |
1 por registo |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
Conta central de compensação DPE |
UE |
Administrador central |
1 |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Não» |