15.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Grécia foi afetada pelas consequências da crise financeira de um modo único. A crise levou a taxas de crescimento persistentemente negativas do produto interno bruto na Grécia durante uma série de anos, o que, por sua vez, causou graves problemas de liquidez e falta de fundos públicos disponíveis para os investimentos públicos necessários para estimular uma recuperação sustentável. Tal criou uma situação excecional, a que é preciso responder através de medidas específicas. |
(2) |
É crucial que a falta de liquidez e de fundos públicos na Grécia não impeça o investimento ao abrigo de programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo de Coesão (os «Fundos»), e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). |
(3) |
A fim de garantir que a Grécia disponha de meios financeiros suficientes para dar início à execução dos programas para 2014-2020, apoiados pelos Fundos e pelo FEAMP em 2015 e 2016, convém aumentar o nível de pré-financiamento inicial pago aos seus programas operacionais no âmbito do objetivo «Investimento no crescimento e no emprego» e aos programas apoiados pelo FEAMP através do pagamento de um montante a título de pré-financiamento inicial suplementar nesses anos. |
(4) |
A fim de garantir que o montante de pré-financiamento inicial suplementar seja utilizado de forma eficaz e chegue aos beneficiários dos Fundos e do FEAMP o mais rapidamente possível, por forma a que estes possam efetuar os investimentos planeados e ser reembolsados rapidamente após a apresentação dos seus pedidos de pagamento, o montante de pré-financiamento inicial suplementar deverá ser reembolsado à Comissão caso não seja seguido de um nível adequado de pedidos de pagamento apresentados à Comissão num prazo determinado. |
(5) |
A fim de melhorar a utilização eficaz dos fundos disponíveis para o financiamento de operações no âmbito de programas operacionais a título dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e do emprego», apoiados pelos Fundos, e que foram adotados para o período de 2007-2013 na Grécia, as taxas máximas de cofinanciamento deverão ser aumentadas e o limite máximo para os pagamentos destinados aos programas no final do período de programação deverá ser elevado. A fim de assegurar que os recursos assim tornados disponíveis sejam efetivamente utilizados para o financiamento de investimentos no terreno, deverá ser previsto um mecanismo de reporte. |
(6) |
Dada a urgência do apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 134.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Para além das frações previstas no n.o 1, alíneas b) e c), deve ser pago anualmente um montante de pré-financiamento inicial suplementar de 3,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação aos programas operacionais na Grécia em 2015 e 2016. O pré-financiamento inicial suplementar não se aplica aos programas no âmbito do objetivo “Cooperação territorial europeia” nem à dotação específica para a “Iniciativa para o emprego dos jovens”. Se, até 31 de dezembro de 2016, o montante total de pré-financiamento inicial suplementar pago com base no presente número em 2015 e 2016 a um programa operacional pelo Fundo, se for caso disso, não estiver abrangido por pedidos de pagamento apresentados pela autoridade de certificação para esse programa, a Grécia reembolsa à Comissão o montante total do pré-financiamento inicial suplementar para esse Fundo pago a esse programa. Esses reembolsos não constituem uma correção financeira nem reduzem o apoio dos Fundos ou do FEAMP aos programas operacionais. Os montantes reembolsados constituem uma receita afetada interna nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.». |
2) |
Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números: «4. Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o limite máximo para o total cumulativo do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares é igual a 100 % da contribuição dos Fundos para os programas operacionais a título dos objetivos “Convergência” e “Competitividade regional e do emprego” na Grécia. 5. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2, e do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e não obstante as decisões da Comissão que fixam a taxa máxima e o montante máximo da contribuição dos Fundos para cada programa operacional e para cada eixo prioritário gregos, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa máxima de cofinanciamento de 100 % às despesas elegíveis indicadas para os programas operacionais gregos a título dos objetivos “Convergência” e “Competitividade regional e do emprego” no âmbito de cada eixo prioritário em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. O artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 não se aplica aos programas operacionais na Grécia. 6. A Grécia estabelece um mecanismo para assegurar que os montantes adicionais disponibilizados na sequência das medidas previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para pagamentos a beneficiários e a operações para os seus programas operacionais. A Grécia apresenta à Comissão um relatório sobre a execução dos n.os 4 e 5 do presente artigo até ao final de 2016 e faz o ponto da situação no relatório de execução final a apresentar nos termos do artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Posição do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de outubro de 2015.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).