8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1800 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho eletrónico portátil, com as dimensões de 7 × 60 × 110 mm e um peso de 100 g, constituído pelos seguintes componentes principais num invólucro único de plástico:

um ecrã tátil LED a cores com uma diagonal de 8,9 cm (3,5 polegadas) e uma resolução de 960 × 640 píxeis;

uma unidade central de processamento;

uma memória RAM de 256 MB;

uma capacidade de armazenamento de 32 GB;

um módulo para ligação sem fios a outros aparelhos e à Internet;

uma pilha de lítio recarregável;

um altifalante;

um microfone e

uma câmara para captação de imagens fixas e de vídeo.

Apresenta as seguintes interfaces:

um conector para carregar o aparelho e ligá-lo a outros aparelhos, tais como a uma máquina automática para processamento de dados e

uma ficha jack de 3,5 mm.

O aparelho permite ao utilizador, designadamente, ligar-se à Internet, descarregar ficheiros, executar e modificar programas de processamento, receber e enviar correio eletrónico, jogar, descarregar, gravar e reproduzir música, vídeos e fotos.

8471 30 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, pela Nota 5 A) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8471 e 8471 30 00 .

O aparelho é concebido para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (processamento de dados, comunicação através de uma rede sem fios, gravação e reprodução de som e de vídeo, a captação de imagens fixas e de vídeo, visualização de imagens fixas e de vídeo).

Considerando as características objetivas do aparelho, nomeadamente a sua capacidade de descarregar, armazenar, modificar e executar programas, a sua função principal é a de processamento de dados (ver também os Pareceres de Classificação do SH 8471.30/2, 3 e 4). As outras funções consideram-se secundárias.

Consequentemente, o aparelho deve classificar-se no código NC 8471 30 00 como uma máquina automática para processamento de dados, portátil, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã.