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2.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1761 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito aos relatórios e taxas do Laboratório Comunitário de Referência e à lista de laboratórios apresentada no respetivo anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o, terceiro parágrafo,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece o procedimento para a autorização da colocação no mercado e do uso de aditivos para a alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal deve apresentar um pedido em conformidade com esse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito aos pedidos de autorização dos aditivos destinados à alimentação animal ou de novas utilizações desses aditivos e, bem assim, no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR). |
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(3) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 378/2005 prevê a apresentação pelo LCR de um relatório de avaliação exaustivo à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») para cada pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal. Estão previstas exceções à obrigação de apresentação do relatório de avaliação para pedidos relativos a uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal ou pedidos de alteração dos termos de uma autorização existente, desde que as condições propostas para a nova utilização ou para a alteração dos termos da autorização se adequem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (3) e já avaliado. Além disso, o artigo 4.o do mesmo regulamento autoriza o LCR a cobrar taxas aos requerentes pela apresentação dos pedidos de autorização. Prevê-se uma exceção quando não são necessárias amostras e o LCR não precisa de emitir um relatório, uma vez que o método de análise já foi avaliado. Todavia, os pedidos de renovação relativos a autorizações de aditivos destinados à alimentação animal não beneficiam dessas exceções. |
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(4) |
A experiência demonstra que as exceções às obrigações em matéria de cobrança de taxas aplicáveis aos relatórios de avaliação e à apresentação de pedidos devem também ser alargadas aos pedidos de renovação de autorizações de aditivos para a alimentação animal. Por conseguinte, o artigo 5.o e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 378/2005 devem ser alterados em conformidade. |
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(5) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 contém uma lista de laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR nas suas competências e funções. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de que os seus laboratórios nacionais de referência que formam parte do consórcio foram substituídos por outros laboratórios designados para o efeito ou que o respetivo nome ou endereço mudou. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve, portanto, ser também alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 378/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. Não é necessário relatório de avaliação no caso de:
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão, o LCR ou a Autoridade podem, com base em fatores legítimos relevantes para o pedido, considerar que é necessária uma nova avaliação dos métodos de análise. Nesse caso, o requerente é informado pelo LCR.» |
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2) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
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3) |
No anexo IV, no subtítulo «Categorias de acordo com o tipo de pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003», o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Laboratório Comunitário de Referência e Consórcio de Laboratórios Nacionais de Referência, referidos no artigo 6.o, n.o 2
LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Instituto de Materiais e Medições de Referência. Geel, Bélgica.
LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS
Belgique/België
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Federaal Laboratorium voor de Voedselveiligheid Tervuren (FLVVT –FAVV); |
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Vlaamse Instelling voor Technologisch Onderzoek (VITO), Mol; |
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Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Gembloux. |
Česká republika
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Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský (ÚKZÚZ), Praha. |
Danmark
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Fødevarestyrelsens Laboratorie Aarhus (kemisk); |
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Fødevarestyrelsens Laboratorie Ringsted (kemisk og mikrobiologisk). |
Deutschland
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Sachgebiet Futtermittel des Bayrischen Landesamtes für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL), Oberschleißheim; |
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Landwirtschaftliche Untersuchungs- und Forschungsanstalt (LUFA), Speyer; |
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Staatliche Betriebsgesellschaft für Umwelt und Landwirtschaft. Geschäftsbereich 6 — Labore Landwirtschaft, Nossen; |
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Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft (TLL). Abteilung Untersuchungswesen. Jena. |
Eesti
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Põllumajandusuuringute Keskus (PMK). Jääkide ja saasteainete labor, Saku, Harjumaa; |
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Põllumajandusuuringute Keskus (PMK), Taimse materjali labor, Saku, Harjumaa. |
España
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Laboratorio Arbitral Agroalimentario. Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente, Madrid; |
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Laboratori Agroalimentari, Departament d'Agricultura, Ramaderia, Pesca, Alimentació i Medi Natural. Generalitat de Catalunya, Cabrils. |
France
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Laboratoire de Rennes (SCL L35), Service Commun des Laboratoires DGCCRF et DGDDI, Rennes. |
Éire/Ireland
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The State Laboratory, Kildare. |
Ελλάδα
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Εργαστήριο Ελέγχου Κυκλοφορίας Ζωοτροφών Θεσσαλονίκης. |
Italia
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Istituto Superiore di Sanità. Dipartimento di Sanità Pubblica Veterinaria e Sicurezza Alimentare, Roma; |
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Centro di referenza nazionale per la sorveglienza ed il controllo degli alimenti per gli animali (CReAA), Torino. |
Kypros
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Feedingstuffs Analytical Laboratory, Department of Agriculture, Nicosia. |
Latvija
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Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts BIOR, Rīga. |
Lietuva
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Nacionalinis maisto ir veterinarijos rizikos vertinimo institutas, Vilnius. |
Luxembourg
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Laboratoire de Contrôle et d'essais — ASTA, Ettelbruck. |
Magyarország
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Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal, Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság, Takarmányvizsgáló Nemzeti Referencia Laboratórium, Budapest. |
Nederland
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RIKILT Wageningen UR, Wageningen. |
Österreich
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Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit (AGES), Wien. |
Polska
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Instytut Zootechniki — Państwowy Instytut Badawczy, Krajowe Laboratorium Pasz, Lublin; |
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Państwowy Instytut Weterynaryjny, Pulawy. |
Portugal
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Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV, IP), Lisboa. |
Slovenija
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Univerza v Ljubljani. Veterinarska fakulteta. Nacionalni veterinarski inštitut. Enota za patologijo prehrane in higieno okolja, Ljubljana; |
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Kmetijski inštitut Slovenije, Ljubljana. |
Slovensko
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Skúšobné laboratórium analýzy krmív, Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Bratislava. |
Suomi/Finland
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Elintarviketurvallisuusvirasto/Livsmedelssäkerhetsverket (Evira), Helsinki/Helsingfors. |
Sverige
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Avdelningen för kemi, miljö och fodersäkerhet, Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Uppsala. |
United Kingdom
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LGC Ltd, Teddington. |
LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS PAÍSES EFTA
Norway
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The National Institute of Nutrition and Seafood Research (NIFES), Bergen.» |