25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1604 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) exige que os emitentes de países terceiros elaborem a informação financeira a incluir nos prospetos de oferta pública de valores mobiliários ou admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro, desde que sejam equivalentes às IFRS.

(2)

Para avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de um país terceiro com as IFRS adotadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (3) estabelece a definição de equivalência e um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. De acordo com as condições do mecanismo de equivalência, os emitentes de países terceiros podiam ser autorizados a utilizar os GAAP de países terceiros que estivessem em processo de convergência com as IFRS, ou se tivessem comprometido a adotá-las, durante um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2014. Importa avaliar os esforços desenvolvidos pelos países que tomaram medidas para fazer convergir as suas normas contabilísticas com as IFRS ou para adotar as mesmas. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 deve ser alterado a fim de prolongar este período de transição até 31 de março de 2016. A Comissão teve em consideração o relatório apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em outubro de 2014 sobre a Índia, a quem havia sido concedido um período de transição pela Decisão 2008/961/CE da Comissão (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 809/2004, adotados no âmbito do mecanismo de equivalência.

(3)

O Governo e o Institute of Chartered Accountants indianos comprometeram-se publicamente a adotar as IFRS até 31 de dezembro de 2011, a fim de tornar os GAAP indianos plenamente conformes com as IFRS até ao final do programa. Este processo sofreu um atraso. Em outubro de 2014, a ESMA apresentou à Comissão um relatório sobre a equivalência dos GAAP indianos. Nesse relatório, a ESMA fazia notar que os GAAP da Índia tinham algumas diferenças em relação às IFRS que, na prática, poderiam ser significativas.

(4)

Em março de 2014, o Institute of Chartered Accountants da Índia publicou um novo roteiro com vista à realização aplicação da convergência dos GAAP indianos com as IFRS. Em janeiro de 2015, o Ministério dos Assuntos Empresariais da Índia anunciou uma revisão do roteiro para a implementação dos GAAP indianos, que serão alinhados pelas IFRS. Esse roteiro prevê a utilização obrigatória dos GAAP da Índia, alinhados pelas IFRS, por todas as empresas cotadas relativamente aos períodos contabilísticos com início em ou após 1 de abril de 2016. Todavia, subsistem incertezas quanto ao calendário para a aplicação de um sistema de prestação de informações financeiras conforme com as IFRS, bem como das próprias IFRS.

(5)

Por conseguinte, convém prorrogar o período de transição no máximo até 1 de abril de 2016, para permitir aos emitentes de países terceiros elaborarem as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais de acordo com os GAAP da Índia para fins de utilização na União. Este período adicional deverá ser suficiente para permitir às autoridades indianas concluir o processo de convergência dos GAAP da Índia com as IFRS.

(6)

Uma vez que o período relativamente ao qual a Comissão havia estabelecido condições para a concessão de equivalência aos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de países terceiros terminou em 31 de dezembro de 2014, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 e entrar em vigor sem demora. Tal é necessário a fim de proporcionar segurança jurídica aos emitentes dos países terceiros em causa cujos valores mobiliários se encontram admitidos à negociação na União e evitar o risco de terem de conciliar as suas demonstrações financeiras com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS). O estabelecimento da retroatividade diminui, assim, qualquer potencial encargo adicional para os emitentes em causa.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 35.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 809/2004, todas as referências à data de 1 de janeiro de 2015 são substituídas pela data de 1 de abril de 2016.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(4)  Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas demonstrações financeiras consolidadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 112).