24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1597 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 no que diz respeito à data limite para o pagamento da primeira fração do adiantamento a efetuar às organizações beneficiárias na Grécia no que respeita aos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa para 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 (2), o primeiro período de três anos do programa de trabalho de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tem início em 1 de abril de 2015.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão (3), os Estados-Membros devem pagar às organizações beneficiárias até 31 de maio de 2015 a primeira fração do adiantamento sobre o primeiro ano de execução dos programas de trabalho aprovados. Tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, estes adiantamentos estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização beneficiária em causa.

(3)

Na Grécia, as atuais condições económicas e bancárias levaram à suspensão de certos programas de trabalho aprovados, na medida em que as organizações beneficiárias não puderam apresentar atempadamente a garantia exigida. Por conseguinte, a Grécia não pôde pagar-lhes a primeira fração até 31 de maio de 2015.

(4)

Tendo em conta esta situação e a fim de permitir a execução dos programas de trabalho aprovados, é necessário prever uma derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 615/2014, a fim de permitir que a Grécia pague a primeira fração até 15 de outubro de 2015.

(5)

No interesse de uma rápida execução, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a Grécia e em relação ao ano de 2015, a data limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 é 15 de outubro de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).