23.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1576 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, e n.o 3, alínea g), e o artigo 147.o, n.o 3, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I A desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) adotou resoluções que permitem três novas práticas enológicas. A fim de ter em conta a evolução técnica e de proporcionar aos produtores da União as novas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, é necessário autorizar na União as novas práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV. |
(2) |
Certas práticas enológicas estão particularmente expostas ao risco de utilizações fraudulentas e devem ser indicadas nos registos e nos documentos de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 41o do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (3). Por este motivo, as três novas práticas enológicas, designadamente o tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado, a utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona e a utilização de cloreto de prata, sendo as duas últimas substâncias adjuvantes tecnológicos, devem ser inscritas nos registos. |
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 436/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 606/2009
O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 436/2009
Ao artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 436/2009 são aditadas as seguintes alíneas:
«x) |
Tratamento por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado; |
y) |
Utilização de copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona; |
z) |
Utilização de cloreto de prata.» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
ANEXO
O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro, são aditadas as linhas 53, 54 e 55:
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2) |
São aditados os apêndices 19, 20 e 21: «Apêndice 19 Prescrições relativas ao tratamento de vinhos por tecnologia de membranas acopladas a carvão ativado para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol O objetivo deste tratamento é reduzir o teor de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol de origem microbiana que constitui um defeito do ponto de vista organolético e mascara o aroma do vinho. Prescrições:
Apêndice 20 Prescrições relativas aos copolímeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP) O objetivo da utilização de PVI/PVP é evitar defeitos causados por teores de metais demasiado elevados e reduzir uma indesejável elevada concentração de metais. Prescrições:
Apêndice 21 Prescrições relativas ao cloreto de prata O cloreto de prata é utilizado no tratamento de vinhos para remover odores anormais relacionados com a fermentação e o armazenamento (provocados por reações de redução caracterizadas pela presença de sulfureto de hidrogénio e de tióis). Prescrições:
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