19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1558 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores para a aplicação da garantia da UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

Os projetos do Banco Europeu de Investimento («BEI») que beneficiam da garantia da UE no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE») devem ser analisados em conformidade com os procedimentos de avaliação e de diligência devida do BEI, nomeadamente o seu método de avaliação do valor acrescentado de 3 pilares («método 3PVA»).

(2)

Deve proceder-se à análise destes projetos em função de um painel de avaliação de indicadores que tem por base o método 3PVA do BEI. A utilização deste painel de avaliação deverá permitir a aplicação eficiente do FEIE, assegurando simultaneamente normas de avaliação de elevada qualidade.

(3)

O painel de avaliação de indicadores deve ser utilizado para assegurar que a garantia da UE seja orientada para os projetos de maior valor acrescentado.

(4)

Quando os órgãos de direção do BEI decidirem reexaminar o respetivo método 3PVA, a Comissão e o BEI deverão examinar rapidamente a necessidade de rever e alterar, se for caso disso, o painel de avaliação de indicadores à luz do método 3PVA revisto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Um painel de avaliação de indicadores, conforme previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, a utilizar pelo Comité de Investimento do FEIE com vista a assegurar uma análise independente e transparente quanto à utilização potencial e efetiva da garantia da UE, é estabelecido no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


ANEXO

Painel de avaliação de indicadores

1.   Princípios gerais

Um painel de avaliação de indicadores (a seguir designado o «painel de avaliação») será utilizado pelo Comité de Investimento, instituído em conformidade com o artigo 7.o, n.os 7 a 12, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, para analisar o valor acrescentado de uma operação que poderá ser potencialmente apoiada pelo BEI ao abrigo da garantia da UE (1). Constituirá um instrumento para que o Comité de Investimento atribua prioridade à aplicação da garantia da UE às operações que apresentem a pontuação mais elevada e o maior valor acrescentado. O BEI deve calcular a pontuação e os indicadores ex ante e aferir os resultados aquando da conclusão do projeto. O Comité de Investimento deve receber as pontuações obtidas ao abrigo do pilar relevante e o valor de cada indicador.

O painel de avaliação é constituído por quatro pilares:

Pilar 1 — Contribuição para a consecução dos objetivos estratégicos do FEIE

Pilar 2 — Qualidade e solidez do projeto

Pilar 3 — Contribuição técnica e financeira

Pilar 4 — Indicadores complementares

Devido ao seu âmbito distinto, cada pilar deve ser avaliado individualmente, sem agregação numa pontuação única. O Comité de Investimento atribuirá uma importância equivalente a cada pilar aquando da identificação dos projetos prioritários, independentemente do facto de o pilar individual em causa ser objeto de uma pontuação numérica ou ser composto por indicadores qualitativos e quantitativos não pontuados. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 14, do Regulamento FEIE, o referido painel de indicadores deve ser utilizado pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da utilização potencial e efetiva da garantia da UE. Tal não prejudica a análise dos projetos potenciais pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento FEIE, sendo complementar à mesma.

2.   Painel de Avaliação

Cada operação do FEIE deve ser classificada em função de cada um dos 4 pilares. A classificação é calculada com base no número de pontos obtidos em relação a uma série de indicadores ao abrigo de cada pilar, recorrendo-se à seguinte escala para o efeito:

Pontos

Classificação no pilar 2

Classificação nos pilares 1 e 3

0-49

Insuficiente

Reduzida

50-99

Aceitável

Moderada

100-149

Boa

Significativa

≥ 150

Excelente

Elevada

O pilar 4 incluirá indicadores complementares de natureza quantitativa ou qualitativa e não será consolidado numa classificação individual.

Pilar 1: Contribuição para os objetivos estratégicos do FEIE

O pilar 1 avaliará a coerência e a contribuição das operações para a realização dos objetivos gerais do FEIE enunciados no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017. A metodologia para avaliar a classificação global no pilar 1 deve basear-se na contribuição da operação para o efeito, que poderá ser classificada como «reduzida», «moderada», «significativa» ou «elevada».

A avaliação baseia-se nos seguintes aspetos:

—   «Contribuição para a consecução dos objetivos do Regulamento FEIE»: todos os projetos devem contribuir para a realização de pelo menos um dos objetivos gerais visados pelo FEIE. Os projetos com uma reduzida prioridade estratégica, tais como as redes transeuropeias (RTE) rodoviárias «não prioritárias», irão obter uma classificação reduzida.

—   «Objetivos principais»: o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017 identifica, em relação a cada um dos objetivos estratégicos gerais, uma série de domínios de intervenção essenciais, considerados como assumindo uma importância particular. Os projetos nestes domínios de intervenção essenciais passarão para o nível seguinte da escala de classificação. A classificação terá igualmente em conta as características específicas do projeto que sejam conducentes a uma contribuição particularmente elevada, tais como os projetos de demonstração ou os projetos que assegurem uma contribuição a favor dos objetivos da iniciativa Europa 2020. Os projetos que preencham objetivos múltiplos, incluindo os de natureza horizontal nos domínios da coesão e do clima, passarão para os níveis seguintes da escala de classificação.

Será utilizado um indicador único com uma classificação de quatro níveis. Para calcular a classificação global, são atribuídos até 50 pontos para cada grau de classificação. Depois de somados os pontos (sem ponderação), o projeto é em seguida classificado como assumindo uma importância «reduzida» (inferior a 50 pontos), «moderada» (50 a 99 pontos), «significativa» (100 a 149 pontos) ou «elevada» (igual ou superior a 150 pontos).

Pilar 2: Qualidade e solidez do projeto

O pilar 2 reúne uma série de indicadores para avaliar a qualidade e a solidez de uma operação. Adota-se uma abordagem distinta consoante se trate de investimentos em projetos individuais ou de investimentos realizados através de empréstimos intermediados com múltiplos beneficiários.

Na avaliação dos projetos individuais, prevê-se a tomada em consideração dos seguintes aspetos e dos indicadores correspondentes:

—   «Crescimento» (indicador 1 — de 0 a 100 pontos): a contribuição de um projeto para o crescimento sustentável advém do seu impacto socioeconómico, em termos de custos e benefícios. Na medida do possível, procede-se à quantificação da taxa de rendibilidade económica (TRE) com base nas melhores práticas entre os economistas. Este cálculo toma em consideração os custos e benefícios socioeconómicos do projeto, nomeadamente as suas repercussões positivas (por exemplo, em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, vantagens climáticas a longo prazo ou incidência no mercado de trabalho ou ainda quaisquer efeitos ambientais negativos). Mas há igualmente projetos cuja TRE é difícil de estimar. Por exemplo, em vários setores impõe-se a conformidade com as normas da UE, pelo que a preocupação principal consistirá em adotar a solução menos onerosa possível, em vez de avaliar a rendibilidade económica global (trata-se do caso, por exemplo, do tratamento da água e dos resíduos). Em relação a estes setores, a avaliação da qualidade assenta em parâmetros de referência setoriais. No que respeita aos empréstimos-quadro que reúnem várias operações, a avaliação baseia-se essencialmente na estratégia e nos critérios de investimento adotados pelo promotor.

Em geral, a taxa crítica de rendibilidade exigida para efeitos de financiamento pelo BEI eleva-se a, pelo menos, 5 %. Para um projeto normal, considera-se uma TRE de 5 a 7 % «aceitável», «boa» de 7 a 10 % e «excelente» se for superior a 10 %. No entanto, a classificação dos resultados baseia-se igualmente em considerações setoriais. Os projetos em setores atualmente considerados menos sustentáveis do ponto de vista ambiental (como certos meios de transporte) só serão financiados se forem considerados «bons» do ponto de vista económico, o que pressupõe uma TRE mínima de 7 %. Em contrapartida, no que se refere a certos projetos específicos, com benefícios climáticos a longo prazo, os projetos devem ser consideradas elegíveis para efeitos de financiamento se apresentarem uma TRE que oscile entre 3,5-5 % (o que resulta na sua introdução na categoria «insuficiente»). A classificação atribuída aos projetos do setor privado, atendendo ao seu perfil de risco/rendimento, é a seguinte: «insuficiente» para uma taxa de rendibilidade de 5 a 7 %, «aceitável» de 7 a 10 %, «boa» de 10 a 15 % e «excelente» para uma TRE superior a 15 %. O cálculo da TRE terá em conta as externalidades positivas e negativas, incluindo os aspetos associados ao ambiente e às alterações climáticas. A taxa crítica poderá ser ajustada pelo Conselho Diretivo se existirem elementos que comprovativos de que esta não se coaduna com um nível passível de ser justificado do ponto de vista económico e atendendo à situação económica a longo prazo.

—   «Capacidades do promotor» (indicador 2 — de 0 a 30 pontos): estas capacidades são avaliadas com base numa apreciação qualitativa da capacidade do promotor para realizar o projeto de forma atempada e eficiente, atendendo igualmente ao contexto institucional e à eventual assistência técnica a prestar. Trata-se de um aspeto particularmente importante no que respeita aos empréstimos-quadro, em que importa avaliar os critérios para a definição das prioridades, as capacidades em termos de execução e controlo do projeto, bem como os respetivos sistemas de acompanhamento e controlo, para além da gestão do cumprimento dos requisitos ambientais, em matéria de concorrência e no domínio dos contratos públicos.

—   «Sustentabilidade» (indicador 3 — de 0 a 30 pontos): as normas do BEI exigem não só que os projetos sejam economicamente viáveis, contribuindo assim para o crescimento, mas também que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e social. O cumprimento de normas sociais e ambientais de elevada qualidade assume uma importância determinante. Esta avaliação é objeto de orientações circunstanciadas estabelecidas no manual de boas práticas nos domínios ambiental e social do BEI (2).

—   «Emprego» (indicador 4 — de 0 a 40 pontos): o indicador de emprego abrange o emprego tanto durante a fase de criação do projeto como durante a sua operação. O emprego necessário à fase de criação do projeto é estimado com base em coeficientes setoriais específicos, enquanto o emprego associado à sua operação é avaliado pelos serviços de análise dos projetos à luz da experiência anterior no setor em causa. O quadro infra apresenta a repartição dos níveis de classificação no que respeita ao emprego durante a criação do projeto, bem como durante a sua operação. Por exemplo, os projetos caracterizados por uma forte intensidade de mão de obra durante a fase de criação incluem algumas obras de engenharia civil (nomeadamente obras de reabilitação dispersas), bem como nos domínios da eficiência energética e da silvicultura. Uma componente de emprego mais elevada durante a fase de operação é característico de alguns projetos industriais.

A classificação global atribuída aos projetos individuais ao abrigo do pilar 2 é calculada somando os pontos obtidos nas quatro subcategorias acima delineadas; a classificação do projeto pode variar entre «insuficiente» (inferior a 50 pontos), «aceitável» (50 a 99 pontos), «boa» (100 a 149 pontos) e «excelente» (igual ou superior a 150 pontos).

Em relação aos empréstimos intermediados com múltiplos beneficiários, a avaliação efetuada ao abrigo do pilar 2 permite apreciar a capacidade das entidades financeiras e outras (incluindo as instituições de fomento) para atuar como intermediários, bem como a sua eficácia. A avaliação baseia-se nos três indicadores independentes seguintes:

Capacidade e solidez do intermediário, bem como qualidade do quadro operacional.

Maior acesso ao financiamento e melhoria das condições de financiamento, incluindo para os beneficiários finais.

Incidência no emprego a nível dos beneficiários finais.

Os pontos obtidos pelos indicadores em cada categoria são somados sem ponderação, resultando numa classificação geral do projeto que variará entre «insuficiente» (inferior a 50 pontos), «aceitável» (50 a 99 pontos), «boa» (100 a 149 pontos) e «excelente» (igual ou superior a 150 pontos).

Pilar 3: Contribuição técnica e financeira para o projeto

O pilar 3 centra-se no valor acrescentado resultante da participação do BEI e do apoio prestado pelo próprio FEIE, de que decorrem vantagens financeiras e não financeiras em benefício do projeto. Esta contribuição específica é avaliada através de três indicadores, aferindo cada um destes as diversas dimensões complementares do valor acrescentado:

«Contribuição financeira», ou seja, melhoria das condições de financiamento da contraparte comparativamente a outras fontes de financiamento (redução da taxa de juro e/ou maior prazo de vigência dos empréstimos).

«Viabilização financeira», ou seja, aumento da eficiência do apoio prestado por outras partes interessadas; alavancagem dos recursos de terceiros, em especial do setor privado; sinais positivos para outros mutuantes).

«Contribuição e aconselhamento do BEI», ou seja, prestação de serviços não financeiros sob a forma de contribuições de peritos/transferência de conhecimentos para facilitar a execução do projeto e reforçar a capacidade institucional, bem como o aconselhamento sobre a estrutura financeira. Tal pode ser assegurado ao abrigo da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e de outros mecanismos eventuais de aconselhamento existentes, como o JASPERS, o ELENA ou o InnovFin no âmbito do programa Horizonte 2020 ou ainda através de outros meios adequados como, por exemplo, o apoio à execução do projeto.

Cada indicador deve ser classificado de forma independente, utilizando a atual metodologia coerente e bem documentada do BEI, a qual pode ser periodicamente alterada. Tal como sucede com o pilar 1, a classificação pode oscilar entre «reduzida» e «elevada». Os pontos atribuídos a cada indicador são somados sem ponderação, resultando numa classificação geral do projeto ao abrigo deste pilar que variará entre «reduzida» (inferior a 50 pontos), «moderada» (50 a 99 pontos), «significativa» (100 a 149 pontos) e «elevada» (igual ou superior a 150 pontos).

Pilar 4: Indicadores complementares

O painel de avaliação é complementado pelos seguintes indicadores a comunicar relativamente a cada operação, por forma a abranger os diversos aspetos transversais das operações realizadas pelo BEI ao abrigo do FEIE:

Adicionalidade. Deve ser especificado se a operação constitui uma atividade especial ou uma operação normal. Em relação a estas últimas, serão fornecidas explicações suplementares para justificar a adicionalidade na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1017;

Um conjunto de indicadores respeitantes ao contexto macroeconómico em que o projeto será realizado, que permita nomeadamente aos membros do Comité de Investimento avaliar o impacto potencial a nível das disparidades económicas no âmbito da União e o potencial em termos de crescimento a longo prazo: i) indicadores específicos à situação de investimento; ii) diferencial do produto, calculado com base na metodologia da função de produção, aprovada pelo Conselho Ecofin; iii) crescimento potencial do PIB; iv) indicadores específicos ao desemprego: taxa de desemprego, variação homóloga da taxa de desemprego e comparação com a média da UE; v) indicador composto do custo de financiamento para as entidades não financeiras ou, na sua ausência, taxas de juro bancárias aplicáveis às entidades não financeiras. À luz destas indicações, o Comité de Investimento atribuirá especial atenção aos projetos que contribuem para dar resposta às disparidades económicas no território da União.

Efeito multiplicador esperado da intervenção do FEIE;

Montante do financiamento privado mobilizado;

Cooperação com os bancos de fomento nacionais e apoio às plataformas de investimento;

Cofinanciamento com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

Cofinanciamento com outros instrumentos da UE (p. ex., Horizonte 2020, Mecanismo Interligar a Europa, etc.)

Ganhos obtidos em matéria de eficiência energética (para as operações relevantes);

Indicador da ação climática (para as operações relevantes).


(1)  O painel de avaliação não abrange as operações realizadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2015/1017.

(2)  http://www.eib.org/attachments/strategies/environmental_and_social_practices_handbook_en.pdf