18.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/28


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1549 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2015

que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 2015 e de adiantamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, a Rússia impôs uma proibição das importações para a Rússia de determinados produtos provenientes da União, incluindo leite e produtos lácteos. Essa proibição provocou perturbações do mercado, com queda significativa dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível.

(2)

Em 25 de junho de 2015, a Rússia prolongou a proibição de importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE por mais um ano, até 6 de agosto de 2016.

(3)

Para além disso, a procura mundial de leite e produtos lácteos deteriorou-se ao longo de 2014 e nos primeiros meses de 2015.

(4)

Na sequência desta situação, os preços da manteiga e do leite em pó desnatado voltaram a diminuir na União, prevendo-se que a pressão no sentido da baixa continue.

(5)

Verifica-se assim uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes para dar resposta à perturbação do mercado.

(6)

O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre de 1 de março a 30 de setembro. Em conformidade com as medidas excecionais temporárias previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1336/2014 da Comissão (2), em 2015 o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorreu de 1 de janeiro a 30 de setembro.

(7)

A fim de prever a possibilidade de utilizar rapidamente todas as medidas de mercado e fazer face a uma situação de maior deterioração dos preços e aumento das perturbações do mercado, é essencial que a intervenção pública continue disponível ininterruptamente até ao início do próximo período de intervenção em 1 de março de 2016.

(8)

Por conseguinte, é adequado alargar o período de compra de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2015, até 31 de dezembro de 2015, e fixar em 1 de janeiro o início do período de compra de intervenção em 2016.

(9)

A fim de garantir que as medidas temporárias previstas no presente regulamento produzam impacto imediato no mercado e contribuam para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período durante o qual a intervenção pública está disponível para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 é alargado até 31 de dezembro de 2015.

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em 2016, o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre de 1 de janeiro a 30 de setembro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1336/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2015 (JO L 360 de 17.12.2014, p. 13).