5.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/2


REGULAMENTO (UE) 2015/1494 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2015

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo XVII, entrada 5, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, proíbe-se a colocação no mercado ou a utilização de benzeno como substância ou como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

(2)

Devido a especificidades geológicas, o gás natural proveniente de determinadas jazidas contém mais de 0,1 % de benzeno em peso, mas menos de 0,1 % em volume.

(3)

As técnicas disponíveis para reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso implicariam despesas de capital de cerca de mil milhões de euros e despesas operacionais de cerca de 60 milhões de euros por ano.

(4)

Uma avaliação dos riscos realizada em 2013 pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (Instituto nacional para Saúde Pública e o Ambiente), nos Países Baixos, concluiu que o gás natural que é colocado no mercado para utilização pelos consumidores e que tem um limite de benzeno superior a 0,1 % em peso, mas inferior a 0,1 % em volume, não representa um risco inaceitável para a saúde.

(5)

O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) confirmou, no seu parecer (2) de 28 de novembro de 2014, que a exposição do consumidor a concentrações de benzeno no gás natural superiores a 0,1 % em peso, mas inferiores a 0,1 % em volume, não representa um risco para a saúde dos consumidores que não esteja devidamente controlado.

(6)

O elevado custo de reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso seria desproporcionado e, tendo em conta o parecer do RAC, desnecessário para efeitos de gestão dos riscos. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir a colocação no mercado e a utilização de gás natural com uma concentração de benzeno inferior a 0,1 % em volume.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13641/rac_opinion_adopted_benzene_in_natural_gas_en.pdf.


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 5, coluna 2, ponto 4, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Ao gás natural colocado no mercado para utilização pelos consumidores, desde que a concentração de benzeno permaneça inferior a 0,1 % volume/volume»