4.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1490 DA COMISSÃO
de 3 de setembro de 2015
relativo à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Pancosma France S.A.S.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de janeiro de 2015 (2), que a preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2015; 13(2): 4011.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos) |
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4d11 |
Pancosma France S.A.S. |
Preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum |
Composição do aditivo Preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum com um teor de:
Caracterização das substâncias ativas
Método analítico (2) Para a quantificação de carvacrol, cinamaldeído, capsaicina e di-hidrocapsaicina no aditivo para a alimentação animal:
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Frangos de engorda |
— |
— |
100 |
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24 de setembro de 2025 |
(1) JECFA, edição em linha: «Especificações para aromatizantes» (http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-flav/index.html#T).
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.