4.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1490 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2015

relativo à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Pancosma France S.A.S.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de janeiro de 2015 (2), que a preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015; 13(2): 4011.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)

4d11

Pancosma France S.A.S.

Preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum

Composição do aditivo

Preparação de carvacrol, cinamaldeído e oleorresina de Capsicum com um teor de:

carvacrol 4,6 %-5,3 %,

cinamaldeído 2,6 %-3,2 %,

oleorresina de Capsicum ≥ 2 % (com um teor da soma de capsaicina e de di-hidrocapsaicina 0,06 %-0,21 %).

Caracterização das substâncias ativas

carvacrol (1) (pureza ≥ 98 %)

C10H14O N.o CAS: 499-75-2,

cinamaldeído (1) (pureza ≥ 98 %)

C9H8O N.o CAS: 104-55-2,

oleorresina de Capsicum com um teor mínimo da soma de capsaicina e de di-hidrocapsaicina 6 %-7 %.

Método analítico  (2)

Para a quantificação de carvacrol, cinamaldeído, capsaicina e di-hidrocapsaicina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com detetor de ionização de chama (GC-FID).

Frangos de engorda

100

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de carvacrol, cinamaldeído, capsaicina e di-hidrocapsaicina.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Dose mínima recomendada: 100 mg/kg de alimento completo.

24 de setembro de 2025


(1)  JECFA, edição em linha: «Especificações para aromatizantes» (http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-flav/index.html#T).

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.