28.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/10


REGULAMENTO (UE) 2015/1475 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 284/2013 no que respeita às medidas de transição aplicáveis aos procedimentos relativos aos produtos fitofarmacêuticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (2) revogou o Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão (3) e estabeleceu novos requisitos em matéria de dados para produtos fitofarmacêuticos.

(2)

A fim de que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos, o Regulamento (UE) n.o 284/2013 estabelece medidas transitórias relativas à apresentação de dados para os pedidos de aprovação, de renovação da aprovação ou de alteração das condições da aprovação de substâncias ativas e à apresentação de dados para os pedidos de autorização a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que inclui a renovação da autorização ou a alteração da autorização de produtos fitofarmacêuticos.

(3)

Esperava-se que todos os pedidos de renovação das autorizações dos produtos que contenham substâncias ativas renovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) seriam apresentados até 31 de dezembro de 2015. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 545/2011 seria aplicável a estes pedidos. No entanto, afigura-se que alguns desses pedidos serão apresentados após 31 de dezembro de 2015.

(4)

A fim de garantir que todos os pedidos de renovação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias renovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 são sujeitos aos mesmos requisitos de dados, é conveniente prever medidas transitórias, de modo a que os requisitos de dados constantes do Regulamento (UE) n.o 545/2011 sejam aplicáveis a todos os pedidos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 284/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Regulamento (UE) n.o 545/2011 deve continuar a aplicar-se no que se refere aos procedimentos relativos à renovação de autorizações de produtos fitofarmacêuticos nos termos do disposto no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na sequência da renovação de uma substância ativa efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1141/2010.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).

(3)  Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 67).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).