15.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1396 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2015

que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à substância ativa Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/6/CE da Comissão (2) incluiu o Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713 (a seguir designado por «Bacillus subtilis»), como substância ativa, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), para utilizações como fungicida.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão foi informada pelos Países Baixos de que o operador que solicitou a inclusão do Bacillus subtilis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pediu que as condições de utilização dessa substância abranjam igualmente a utilização como bactericida contra a Erwinia amylovora («fogo bacteriano»), que foi, por erro, omitida da lista do anexo I da Diretiva 91/414/CEE.

(4)

Os Países Baixos consideraram que o pedido se justifica.

(5)

Além disso, a utilização como bactericida já tinha sido avaliada durante o processo de aprovação da substância ativa Bacillus subtilis e está também coberta pelo relatório de revisão.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na entrada 138 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A da coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/6/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).