14.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1393 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2015

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Καλαμάτα (Kalamata) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Grécia, de aprovação de alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida (DOP) «Καλαμάτα» (Kalamata), registada pelo Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão (3).

(3)

Considerando que as alterações em causa não são consideradas menores na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão procedeu à publicação do pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia  (4), nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(4)

A Comissão recebeu cinco declarações de oposição ao pedido a título do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (5). A primeira em 14 de dezembro de 2012, da empresa suíça NECTRA FOOD SA. A segunda em 17 de dezembro de 2012, da empresa egípcia FAR TRADING CO. A terceira em 17 de dezembro de 2012, da empresa norueguesa Oluf Lorentzen AS. A quarta em 20.12.2012, do Reino Unido. A quinta em 17 de dezembro de 2012, da empresa dinamarquesa CARL B. FELDTHUSEN.

(5)

A última declaração de oposição não foi considerada admissível pois, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as pessoas coletivas estabelecidas nos Estados-Membros não podem apresentar declarações de oposição diretamente à Comissão. As outras declarações de oposição foram consideradas admissíveis.

(6)

Por ofícios de 15 de fevereiro de 2013, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegar a entendimento no prazo de seis meses, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(7)

As partes não chegaram a acordo dentro do prazo previsto.

(8)

Dada esta ausência de acordo, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(9)

Os opositores argumentam que a área geográfica identificada pela alteração não é homogénea, pois a parte da mesma aditada pelo pedido de alteração não possui as mesmas características microclimáticas únicas da atual área da DOP; que as características químicas e organoléticas e, por conseguinte, a qualidade do azeite produzido na nova área proposta são inferiores às do azeite atualmente produzido na área DOP; que tal diminuição da qualidade implicaria a perda da imagem e reputação do produto; que o alargamento da área induziria em erro o consumidor, pois o produto deixaria de ser produzido na área da província de Kalamata, estendendo-se à região da Messénia, podendo mesmo ser envasilhado fora da região; que a nova área geográfica não é identificada de acordo com a relação; que a ausência de restrições geográficas ao envasilhamento atenua a relação entre o produto e a área, origina problemas de rastreabilidade e expõe o produto a fraudes e a deterioração da qualidade; que a relevância estatística e representatividade dos dados apresentados para corroborar o pedido são questionáveis; que o endereço web do caderno de especificações do produto publicado no documento único não funcionava.

(10)

Apesar dos argumentos acima expostos pelo opositor, é adequado aprovar a alteração do caderno de especificações da DOP «Καλαμάτα» (Kalamata), pelos motivos que se seguem.

(11)

A homogeneidade dos fatores natural e humano dentro da área da Messénia é exaustivamente apresentada no pedido de alteração, no documento único e no caderno de especificações. O opositor não apresentou comprovativos em como as condições edafoclimáticas na parte da área geográfica adicional abrangida pelo pedido de alteração são substancialmente diferentes das do caderno em vigor. Além disso, a Messénia é atualmente a área geográfica identificada da DOP «Elia Kalamatas» (azeitona de Kalamata). Concluindo, a área da Messénia, tal como definido no pedido de alteração, pode qualificar-se como área geográfica da DOP «Καλαμάτα» (Kalamata) relativa a azeite.

(12)

O argumento sobre a deterioração da qualidade e a perda de reputação não foi corroborado com dados concretos. A análise dos dados sobre as características organoléticas e químicas do azeite produzido nas duas áreas, incluída no estudo anexado às declarações de oposição, não demonstra concludentemente que as características do azeite produzido na nova área proposta pela alteração são inferiores às do azeite produzido na área DOP atual. Em contrapartida, os dados apresentados pelas autoridades gregas demonstram que tanto um azeite como o outro possuem globalmente as mesmas características organoléticas e químicas, com diferenças negligenciáveis.

(13)

Além disso, não constitui objetivo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deixar que os produtos atinjam ou mantenham determinada qualidade ou imagem, já que o mesmo não contém disposições nesse sentido. Desde que se possa comprovar que as características do produto proveniente da área geográfica alterada, idênticas às do produto da área DOP em vigor, se devem essencialmente a fatores naturais e humanos da nova área geográfica o pedido de alteração cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(14)

Muitos são os casos de DOP registadas cujos nomes não correspondem ao nome da área geográfica. Assim sendo, o facto de, na sequência do pedido de alteração, a DOP passar a ser produzida igualmente na região da Messénia não contraria o Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(15)

A frase do caderno de especificações que esclarece que o produto pode ser envasilhado fora da área geográfica identificada não é contrária ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e não afeta a relação. No âmbito do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a obrigação de acondicionar o produto na área constitui uma exceção às normas que deve ser fundamentada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Caso se justifique, cabe ao requerente introduzir tais restrições no caderno de especificações. No caso em apreço, os requerentes não propõem tal restrição. Acresce que os opositores não justificaram devidamente por que especificidades o acondicionamento deveria ser obrigatório na área geográfica identificada.

(16)

Os opositores argumentam que a análise dos dados sobre as características organoléticas e químicas do azeite produzido na área geográfica definida e o produzido na restante área geográfica proposta na nova redação, referidas no estudo incluído nas declarações de oposição, demonstra claramente que a nova área geográfica não se encontra delimitada de acordo com a relação. A Comissão entende que a análise não permite concluir que a área alterada não se encontra definida de acordo com a relação. Nela não se demonstra que as características químicas e organoléticas do azeite produzido na área proposta e as do azeite produzido na área DOP em vigor não são homogéneas. Os opositores não explicam como concluíram que a área alterada não se encontra definida de acordo com a relação.

(17)

Os opositores contestam igualmente os dados que corroboram o pedido de alteração e que demonstram que o azeite produzido na região da Messénia possui características que o tornam homogéneo com o produzido na área DOP em vigor. Os opositores argumentam que tais dados não podem estatisticamente apresentar resultados científicos. Entendem que os dados não são geograficamente representativos e são insuficientes quanto à quantidade de amostras e aos anos de produção considerados.

(18)

A Comissão verificou a fiabilidade dos dados referidos com as autoridades gregas. Foram apresentados valores adicionais. Tais valores baseiam-se numa fundamentação estatística consolidada no que respeita aos anos de produção considerados e à quantidade e distribuição geográfica das amostras. Destes dados decorre que o azeite produzido na área geográfica definida da DOP «Καλαμάτα» (Kalamata) e o produzido na restante área geográfica, tal como definida pela alteração, possuem as mesmas características organoléticas e químicas globais, com diferenças negligenciáveis.

(19)

Detetou-se um erro de datilografia no quadro incluído no ponto 3.2 do pedido de alteração: o valor médio de acidez para «resto da Messénia» não é 0,49 mas sim 0,37. Este erro material não obsta à avaliação final sobre a homogeneidade do azeite produzido nas duas áreas e não constitui uma modificação substancial que requeira nova publicação do pedido de alteração.

(20)

Por último, os opositores argumentaram que o endereço web incluído no documento único anexado ao pedido de alteração da DOP «Καλαμάτα» (Kalamata) e conducente à versão mais recente do caderno de especificações não funcionava devidamente. Alegadamente, tal facto impediu que os redatores do estudo realizado para os opositores tivessem acesso à referência de publicação do caderno de especificações.

(21)

As autoridades gregas confirmaram que a ligação funcionou devidamente durante todo o período de oposição. Os opositores não explicitaram em que circunstâncias (ou seja, data, número de tentativas de acesso ao sítio, etc.) a ligação não funcionou. Em conclusão e à luz das quatro declarações de oposição recebidas, todas elas pormenorizadas e bem desenvolvidas e reveladoras de um conhecimento exaustivo do caderno de especificações e sua dissecação, a Comissão entende que o direito de oposição à aprovação das alterações da DOP «Καλαμάτα» (Kalamata) não foi afetado.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Καλαμάτα» (Kalamata) (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão, de 12 de junho de 1997, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 156 de 13.6.1997, p. 5).

(4)  JO C 186 de 26.6.2012, p. 18.

(5)  Entretanto com nova redação pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.