7.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1361 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2015

que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho, na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho (2), um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, atualmente classificados no código NC ex 3406 00 00 (código TARIC 3406000090), originários da República Popular da China («RPC») («medidas antidumping definitivas»).

(2)

As medidas assumiram a forma de um montante fixo em euros por tonelada de combustível (em geral, mas não necessariamente, sob a forma de sebo, estearina, parafina ou outras ceras, incluindo o pavio) estabelecido em 549,33 euros por tonelada de combustível.

(3)

Foram calculados direitos fixos individuais para os seguintes produtores-exportadores: Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd (321,83 euros/tonelada), Dalian Bright Wax Co., Ltd (171,98 euros/tonelada), Dalian Talent Gift Co., Ltd (367,09 euros/tonelada). Foram sujeitas a uma taxa de direito nula as seguintes empresas: Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd, M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd, Ningbo Kwung's Home Interior & Gift Co., Ltd, Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd, e a sua empresa coligada Shaoxing Koman Home Interior Co., Ltd, e Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

(4)

Uma vez que se recorreu à amostragem no inquérito inicial, estabeleceu-se um direito médio para os produtores colaborantes não incluídos na amostra de 345,86 euros por tonelada de combustível, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. O direito aplicado a todas as outras empresas foi fixado em 549,33 euros por tonelada de combustível.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas antidumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 14 de fevereiro de 2014, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado por 16 produtores de velas da União («requerentes»), representando mais de 25 % da produção total da União de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes.

(7)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 14 de maio de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de março de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do PIR («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC conhecidos sujeitos às medidas antidumping, os importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

4.3.   Amostragem

(11)

Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União envolvidos, considerou-se adequado examinar se se deveria recorrer à amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todas as partes foram convidadas a dar-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações de base sobre as respetivas atividades relacionadas com o produto objeto de reexame durante o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de março de 2014.

(12)

25 produtores-exportadores da RPC apresentaram informações válidas no âmbito do exercício de amostragem e aceitaram colaborar no inquérito. Estes produtores-exportadores representavam 36 % do volume total de importações na União efetuadas pelas empresas chinesas sujeitas a direitos antidumping durante o período de inquérito do reexame. Tendo em conta o número relativamente elevado de produtores-exportadores da RPC que aceitaram colaborar no inquérito, decidiu-se limitar o número de partes sobre as quais incidiria o inquérito a uma amostra, com base no volume mais representativo da produção e vendas de exportação sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. A amostra selecionada consistiu em quatro produtores-exportadores, responsáveis por 21 % do volume total de exportações efetuadas pelas empresas sujeitas a direitos. Os dados destes produtores-exportadores foram conferidos aquando das visitas de verificação no local.

(13)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades chinesas foram consultadas relativamente à seleção da amostra. Um produtor-exportador incluído na proposta inicial decidiu retirar a sua colaboração. Um produtor-exportador solicitou a sua inclusão na amostra, com base no volume das suas exportações. A amostra final foi, assim, estabelecida em conformidade.

(14)

Foram recebidas respostas ao questionário por parte de um importador da União. Por conseguinte, não foi necessário recorrer a qualquer amostragem para analisar a situação dos importadores independentes.

(15)

Tal como se explica no considerando 73, na fase preliminar do inquérito, 26 produtores ou grupos de produtores da União aceitaram colaborar no inquérito. Tendo em conta o elevado número de produtores colaborantes, a Comissão decidiu recorrer à amostragem. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo que podia razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível, tendo também em conta a distribuição geográfica e uma cobertura suficiente de diferentes tipos do produto. A amostra selecionada consistiu em sete empresas. A amostra foi considerada representativa, abrangendo 37 % da produção total estimada de velas na União durante o PIR.

(16)

No que respeita aos utilizadores, nenhum deles se deu a conhecer ou se propôs colaborar no inquérito no prazo fixado no aviso de início ou numa fase posterior do inquérito.

(17)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Bolsius International (NL)

Vollmar GmbH (DE)

GIES Kerzen GmbH (DE) (5)

Promol Indústria de Velas SA (PT)

Liljeholmens Stearinfabriks AB (SE)

Korona Candles S.A. (PL)

Spaas Kaarsen N.V. (BE)

b)

Importadores da União:

Asda Stores Limited, Leeds (UK)

c)

Exportadores na RPC:

Beijing Candleman Candle Co Ltd, No 515 Yanfang Industrial Park, Fangshan District, 102413 Pequim;

Dalian Talent Gift co Ltd, Tangfang village Taiping country, 116200 Pulandian;

Shanghai Grand Industrial Co., Ltd, Rm.38-301,3/F,No.633 JiangChuan RD, Minhang District, 200240 Xangai; e

Zheijang Neeo Home decoration Co, Ltd, Chengjiang Industry Area, Huang Yan, 318020 Taizhou.

d)

Produtor no país análogo:

Yankee Candle, South Deerfield, Massachusetts, EUA

5.   Divulgação

(18)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às constatações e conclusões do presente inquérito de reexame da caducidade, tendo sido convidadas a apresentar observações. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. O representante dos requerentes solicitou esclarecimentos e informações suplementares sobre o comportamento dos produtores-exportadores sujeitos a uma taxa de direito nula, a metodologia utilizada para determinar os preços das exportações chinesas para outros mercados de países terceiros, a fonte de informação pública referida no considerando 29 e a avaliação do consumo da União durante o inquérito inicial. A Comissão prestou os esclarecimentos e as informações solicitadas quer por escrito, em 27 de maio de 2015, quer no documento de divulgação.

(19)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio.

(20)

A pedido do representante dos requerentes, realizou-se em 27 de maio de 2015 uma audição presidida pelo Conselheiro Auditor. Na audição, o representante dos requerentes alegou que as conclusões da Comissão assentavam em análises inadequadas e/ou que não havia elementos de prova relativamente ao futuro comportamento dos produtores-exportadores sujeitos a uma taxa de direito nula. O representante questionou ainda os resultados dos cálculos relativos à subcotação dos preços, as conclusões da Comissão sobre a capacidade de produção na RPC e a atratividade do mercado da União. Alegou-se também que o dossiê não confidencial estava incompleto e apresentava algumas lacunas, as quais foram, por conseguinte, prontamente corrigidas.

(21)

Em 2 de junho de 2015, foram recebidas observações relativas à divulgação das conclusões e aos esclarecimentos adicionais. As observações apresentadas foram examinadas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(22)

O produto objeto do presente reexame são círios, velas, pavios e artigos semelhantes, exceto lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior («produto objeto de reexame»), atualmente classificados no código NC ex 3406 00 00 (código TARIC 3406000090) e originários da República Popular da China.

(23)

Para efeitos do presente reexame, as «lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior» referem-se a círios, velas, pavios e artigos semelhantes que apresentam uma ou várias das seguintes características:

o seu combustível contém mais de 500 ppm de tolueno;

o seu combustível contém mais de 100 ppm de benzeno;

possuem um pavio com um diâmetro de, pelo menos, 5 milímetros;

estão individualmente contidos num recipiente de plástico com paredes verticais de, pelo menos, 5 cm de altura.

(24)

O produto objeto de reexame apresenta-se sob tamanhos, formas e pesos muito variados, pode ser branco ou colorido, quer totalmente quer apenas na parte exterior, aromatizado ou não aromatizado e decorado ou não decorado. A superfície pode ser lisa ou rugosa. As velas podem encontrar-se em recipientes de vidro, cerâmica ou alumínio. A pedido dos compradores, é possível disponibilizar rotulagem e embalagem. No entanto, apesar destas diferenças, todos os tipos do produto objeto de reexame partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis. Por conseguinte, considera-se que todas velas abrangidas pelo presente inquérito fazem parte do mesmo produto.

(25)

As características atrás referidas repercutem-se no preço de cada vela, mas as estatísticas de importação disponíveis não conseguem abarcar toda esta variedade.

2.   Produto similar

(26)

O inquérito mostrou que o produto produzido e vendido no mercado interno da China e/ou exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base.

(27)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(28)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação do dumping por parte da RPC.

1.   Observações preliminares

(29)

A avaliação da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping teve por base as informações apresentadas pelas partes interessadas, devidamente verificadas, os dados constantes do pedido de reexame da caducidade, combinados com dados recolhidos junto de outras fontes, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e bases de dados de exportações chinesas) e outras informações disponíveis ao público, nomeadamente os sítios web da Comissão do Comércio Internacional dos EUA e de produtores e revendedores de velas. A Comissão recorreu também às informações confidenciais comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, a fim de cruzar as informações fornecidas pelas partes e analisar a evolução das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses sujeitos a uma margem de dumping individual.

(30)

No inquérito inicial, a Comissão utilizou os dados da indústria da União para determinar o valor normal, devido à falta de colaboração dos produtores estabelecidos num país análogo. Relativamente ao presente inquérito, um produtor estabelecido nos Estados Unidos da América («EUA») aceitou colaborar e fornecer todas as informações necessárias para determinar o valor normal no presente inquérito, como se explica mais adiante nos considerandos 31 a 35.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   Valor normal

2.1.1.   Seleção do país análogo

(31)

No aviso de início, propôs-se que o Brasil fosse utilizado como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativamente à RPC. A Comissão convidou todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta proposta, mas não foram recebidas quaisquer observações. Assim, a Comissão enviou questionários a produtores brasileiros conhecidos. No entanto, não recebeu qualquer colaboração por parte dos produtores brasileiros.

(32)

Além disso, explorou-se a possibilidade de obter a colaboração de produtores estabelecidos em países com economia de mercado como a Argentina, o Canadá, o Chile, a Índia, a Indonésia, Israel, a Malásia, a Nova Zelândia, Taiwan e a Tailândia. No entanto, não houve qualquer colaboração por parte de produtores estabelecidos nos países mencionados.

(33)

A Comissão investigou outras fontes de informação disponíveis, a fim de encontrar um país análogo potencial, nomeadamente, o Eurostat e a base de dados pública facultada pela Comissão do Comércio Internacional dos EUA. Verificou-se que os mercados da União e dos EUA são os principais mercados mundiais de velas e que a produção americana foi igualmente exportada para o mercado da União.

(34)

De acordo com as informações constantes do sítio Web da National Candle Association («NCA») dos Estados Unidos, apurou-se que estão estabelecidos nos EUA cerca de 400 produtores de velas com um volume total de produção significativo, e que este país importa grandes quantidades para consumo próprio. Assim, considerou-se os EUA como um país análogo adequado para efeitos do presente inquérito.

(35)

A Comissão solicitou a assistência da NCA e, em resposta, um produtor norte-americano aceitou colaborar no inquérito. As informações prestadas pelo referido produtor foram consideradas suficientes e válidas para determinar o valor normal no presente inquérito.

2.1.2.   Determinação do valor normal

(36)

O valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Tal como referido no considerando 30, o valor normal foi determinado com base nos dados recolhidos e verificados nas instalações do produtor dos EUA que colaborou no inquérito.

(37)

O inquérito permitiu apurar que há diferenças entre a comercialização de velas nos EUA e na RPC. A título de exemplo, o produtor colaborante dos EUA — uma grande empresa com uma rede de vendas complexa — vende uma gama limitada de tipos do produto, exclusivamente velas aromatizadas/perfumadas em recipientes de vidro, a preços relativamente elevados (o chamado «mercado de perfumaria»). Em termos de volume, o produtor dos EUA é comparável aos maiores produtores chineses, mas a gama de produtos é diferente. As empresas chinesas produzem e vendem sobretudo uma vasta gama de velas luminárias e velas coluna mas também velas artísticas e velas não aromatizadas. O inquérito permitiu ainda apurar que os produtores chineses vendem preferencialmente a grossistas, ao passo que o produtor norte-americano vende sobretudo através da sua rede de lojas de retalho.

(38)

Com base no que precede, considerou-se adequado calcular o valor normal tal como a seguir se explica.

(39)

Os tipos do produto vendidos pelo produtor do país análogo no seu mercado interno foram comparados com os tipos do produto produzidos na RPC e vendidos para exportação para a União. Relativamente aos modelos tidos como idênticos ou diretamente comparáveis, calculou-se o valor normal do seguinte modo. Adicionou-se ao custo de produção do produtor colaborante do país análogo durante o PIR um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridos nas vendas do produtor similar realizadas no mercado interno no mesmo estádio de comercialização e um montante de lucro razoável, designadamente 6,5 % (esta margem foi utilizada no inquérito inicial na determinação do valor normal).

(40)

Relativamente aos outros tipos do produto, não comparáveis, estabeleceu-se o valor normal mediante o ajustamento do custo da produção, eliminando para o efeito o custo dos recipientes de vidro e o custo das fragrâncias nos EUA. Em seguida, adicionou-se um montante razoável para ter em conta os VAG e o lucro, tal como explicado no considerando 39.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(41)

As vendas de exportação, para a União, dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram efetuadas diretamente a clientes independentes estabelecidos na União. Assim, o preço de venda foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base no preço pago ou a pagar constante das estatísticas sobre importações do Eurostat.

(42)

Esse preço médio de exportação ao nível CIF foi devidamente ajustado deduzindo, em especial, os custos de transporte, a fim de apurar o valor à saída da fábrica.

2.3.   Comparação e ajustamentos

(43)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

(44)

Para assegurar uma comparação equitativa do valor normal com o preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, custos de terminais e de movimentação, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

2.4.   Margem de dumping

(45)

Com base no que precede, apurou-se que um produtor-exportador incluído na amostra não praticava dumping dos seus produtos no mercado da União. A margem de dumping média apurada dos restantes três produtores-exportadores incluídos na amostra, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi de cerca de 60 %.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Observação preliminar

(46)

Aquando da audição presidida pelo Conselheiro Auditor, uma parte alegou que os produtores-exportadores não sujeitos a medidas em relação aos quais se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial, a saber, Ningbo Kwung's Home Interior & Gift Co. Ltd. e Qingdao King King Applied Chemistry Co., Ltd, deveriam ter sido incluídos no presente inquérito de reexame da caducidade.

(47)

A Comissão enviou o aviso de início a todas as partes interessadas do inquérito inicial, incluindo os produtores-exportadores em relação aos quais se apuraram práticas de dumping durante o referido inquérito, mas que estão sujeitos a uma taxa do direito nula porque não estavam a causar prejuízo à indústria da União. Nenhum destes produtores-exportadores apresentou um formulário de amostragem, razão pela qual não foram incluídos na amostra.

(48)

Note-se ainda que a Comissão informou as partes interessadas da proposta de constituição de uma amostra de produtores-exportadores chineses, pelo que estas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. No entanto, nenhuma se deu a conhecer e a representatividade da amostra de produtores-exportadores chineses não foi posta em causa. A Comissão considera, por conseguinte, que houve anuência relativamente à amostra proposta e que esta é representativa da indústria de velas na RPC.

3.2.   Capacidade de produção na RPC

(49)

As informações exatas sobre a capacidade de produção à escala nacional e o consumo interno de velas na RPC não são do domínio público. Nenhum dos produtores-exportadores chineses objeto do inquérito estava em condições de fornecer tais informações. Efetivamente, de acordo com o diretor executivo de uma das empresas incluídas na amostra, o vice-presidente da associação do setor de produção de velas da indústria química chinesa, a associação não recolhe informação junto dos seus membros sobre a produção e o consumo na RPC.

(50)

No pedido de reexame da caducidade, os requerentes alegaram, embora sem fornecer qualquer elemento de prova, que existe capacidade de produção não utilizada na RPC. Assinalaram ainda que as velas constituem ainda um nicho de mercado na RPC e que a indústria de velas da China se orienta fundamentalmente para as exportações. Os requerentes consideraram que as instalações com capacidade de produção não utilizada se mantiveram, na sua maioria, sem utilização e que poderão ser reativadas com facilidade, uma vez que o requisito prévio se limita, no fundo, ao acesso a mão de obra não qualificada e a parafina. Por último, fundamentaram estas alegações remetendo para as conclusões do inquérito de reexame da caducidade efetuado pelos EUA em 2010 (6) relativamente às medidas instituídas pelos EUA sobre as importações de velas provenientes da China.

(51)

No que diz respeito à pertinência da alegada capacidade não utilizada chinesa, as visitas de verificação efetuadas às empresas incluídas na amostra permitiram apurar que estas estão a funcionar com uma elevada utilização da capacidade, sendo a capacidade de produção não utilizada nula ou negligenciável, pese embora a existência de direitos. Isto dá a entender que os produtores-exportadores chineses se adaptaram à diminuição da procura a nível mundial, decorrente da crise financeira. De qualquer forma, o comportamento dos produtores-exportadores chineses não sujeitos a medidas, cujas exportações para a UE diminuíram durante o período considerado, indica que não há atualmente qualquer incentivo para reativar as instalações com alegada capacidade de produção não utilizada.

(52)

No que respeita ao inquérito dos EUA relativo às velas chinesas, convém assinalar que a conclusão supramencionada data de 2010, pelo que não se aplica necessariamente à situação atual.

(53)

Por conseguinte, se bem que não se possa excluir a possibilidade de a produção de baixa tecnologia vir a ser reativada a curto prazo, é difícil determinar de forma conclusiva qual o grau de capacidade não utilizada disponível na RPC.

(54)

Nas suas observações relativas à divulgação, uma das partes salientou que a Comissão não obtivera informações exatas sobre a capacidade de produção disponível na RPC e reiterou as alegações supramencionadas no considerando 50, nomeadamente, de que existem numerosos fabricantes de velas na RPC e que há ainda instalações de produção com práticas de fabrico de baixa tecnologia que poderão ser rapidamente reativadas. A parte em questão sustentou que a sua alegação está em consonância com as conclusões da Comissão do Comércio Internacional dos EUA (US International Trade Commission — «US ITC») (7) no seu inquérito relativo às velas originárias da RPC.

(55)

A Comissão não contesta que é possível que exista capacidade não utilizada na RPC e que os produtores chineses poderiam aumentar a sua produção. À primeira vista, isto afigura-se viável, tendo em conta a estrutura da indústria e o facto de se poder recorrer a mão de obra não qualificada para a produção de velas. Contudo, a Comissão assinala que, apesar da concorrência por parte dos produtores chineses não sujeitos a medidas, foi efetivamente a indústria da União que conseguiu reforçar a sua posição no mercado da União e consolidar a sua parte de mercado substancial durante o período considerado. A Comissão recorda ainda que os produtores-exportadores verificados sujeitos a medidas estavam a funcionar com uma elevada utilização da capacidade, pese embora a existência de medidas. Neste contexto, convém sublinhar que os produtores chineses verificados constituem uma amostra representativa de toda a indústria chinesa de velas. Por último, quatro dos cinco produtores-exportadores chineses que não foram sujeitos a medidas não beneficiaram da sua vantagem concorrencial em relação a outros produtores chineses, nem aumentaram as suas exportações para a UE, embora alegadamente se encontrassem numa situação que lhes permitiria recorrer com facilidade a instalações de produção de baixa tecnologia que exigiam apenas mão de obra não qualificada.

(56)

Não se pode deixar de mencionar que a conclusão da US ITC de 2010 de que os produtores chineses podem aumentar rapidamente a capacidade e a produção existentes se baseia sobretudo nas hipóteses formuladas pela National Candle Association, as quais contradizem as conclusões do presente inquérito, tal como se explica nos considerandos 49 a 53. Esta alegação tem, por conseguinte, de ser rejeitada.

(57)

A parte em questão apresentou elementos de prova que alegadamente fundamentavam a existência de capacidade não utilizada. Esta parte alegou ainda que as instalações de produção na Tailândia e no Vietname serão provavelmente transferidas de novo para a RPC quando os direitos antidumping caducarem.

(58)

Os elementos de prova facultados pela parte não fundamentaram a existência nem a dimensão da capacidade não utilizada na RPC. Além disso, a alegação de que as instalações de produção voltariam a ser transferidas foi completamente destituída de fundamento.

3.3.   Atratividade do mercado da União

(59)

A RPC tem-se mantido sistematicamente como grande exportador de velas para o mercado mundial. Em termos de volume, o mercado da União é, de longe, o principal mercado de exportação das velas chinesas, tendo representado 30 % do total das exportações chinesas durante o PIR. Mesmo após a instituição de direitos, a União continuou a ser o principal mercado de exportação da RPC.

(60)

Sabendo-se quão importante é o preço nas decisões de compra no mercado das velas, sobretudo no que se refere a produtos normalizados como velas luminárias e velas coluna, há que sublinhar que os preços médios das exportações chinesas para os seus principais mercados de países terceiros (por exemplo, Austrália, Canadá, Malásia, EUA, Japão e Nova Zelândia) foram mais elevados do que os preços da indústria da União (8) durante o PIR. Como tal, os produtores-exportadores chineses não têm qualquer incentivo económico para reorientar as suas exportações para a União se as medidas forem revogadas.

(61)

Por outro lado, a avaliar pelo comportamento das empresas chinesas que não foram sujeitas a medidas, cujo preço unitário é superior ao praticado pela indústria da União, que se encontram em concorrência direta com a indústria da União e cuja parte de mercado diminuiu durante o período considerado, parece pouco provável que os produtores chineses sujeitos a direitos venham a tentar subcotar os preços da indústria da União no mero intuito de conquistar partes de mercado.

(62)

Nas suas observações à divulgação, uma das partes alegou que não se pode considerar que os preços das exportações chinesas para países terceiros e, em especial, para o mercado da Malásia, sejam pertinentes porque uma parte significativa deste comércio se destina alegadamente ao mercado da União. Esta parte alegou ainda que as medidas foram objeto de evasão.

(63)

A alegação relativa ao mercado da Malásia não se baseia em elementos de prova verificados, pelo que não pode ser tida em consideração. Por outro lado, as estatísticas de que dispomos relativas às importações mostram que o volume das importações provenientes da Malásia tem vindo a diminuir e é atualmente negligenciável. No entanto, como mencionado no considerando 60, convém assinalar que os preços médios das exportações chinesas para países terceiros, entre os quais a Malásia, são mais elevados do que os preços da indústria da União. Por conseguinte, mesmo que se provasse a veracidade da alegação desta parte, estes preços elevados não poderiam causar prejuízo à indústria da União. Os elementos de prova facultados sobre outras formas de evasão são inconclusivos e contradizem as estatísticas disponíveis relativas às importações.

(64)

Nas suas observações à divulgação, uma das partes alegou que a comparação entre os preços das exportações chinesas para os seus principais mercados de países terceiros e o preço médio dos produtores-exportadores não sujeitos a medidas, por um lado, e os preços da indústria da União, por outro, é irrelevante por não ter em consideração as eventuais diferenças na gama de produtos.

(65)

Note-se que esta parte não fundamentou a sua alegação nem facultou quaisquer informações sobre eventuais questões relacionadas com a «gama de produtos» ou outras características que podem ser pertinentes para a análise do preço. As estatísticas disponíveis mostram que tanto as exportações/importações de velas classificadas num determinado código NC como o preço médio ponderado por quilo podem ser extraídos das bases de dados relativas às exportações/importações. A Comissão considera que o preço médio por quilo constitui a melhor fonte de informação que se pode obter sobre os produtores-exportadores na RPC no que diz respeito ao nível dos preços das exportações/importações.

(66)

A parte em questão alegou ainda que quatro dos cinco produtores-exportadores que não foram sujeitos a medidas não concorrem com a indústria da União porque se orientam para produtos de topo de gama ou complementam a produção das suas empresas-mãe na União. A mesma parte interessada considerou também que o comportamento dos produtores-exportadores que não foram sujeitos a medidas pouco importa para o inquérito do reexame, uma vez que não esclarece o comportamento dos exportadores sujeitos a direitos que recorreram a práticas de dumping prejudicial antes da instituição das medidas iniciais sobre os produtos normalizados, segmento de mercado este que é, alegadamente, o que mais afetado será se as medidas vierem a caducar. Por último, esta parte alegou que os volumes de importação destas empresas anteriores a 2011 não foram tidos em consideração.

(67)

Estas alegações contradizem, no entanto, as conclusões do inquérito. Efetivamente, tal como se refere no considerando 61, a Comissão considera que a análise do comportamento dos produtores-exportadores que não foram sujeitos a medidas é pertinente, em especial para a análise relativa à atratividade do mercado da União. Tal como a própria parte reconheceu, alguns produtores dedicam-se à produção de produtos normalizados e outros à de produtos topo de gama. Em termos de volume, convém recordar que quatro das cinco empresas que não foram sujeitas a medidas foram incluídas numa amostra pela Comissão aquando do inquérito inicial, com base no maior volume de exportações (9), o que mostra que estes produtores estavam a exportar grandes volumes de produtos para o mercado da União. Atendendo a que não foram objeto da instituição de quaisquer medidas, estes produtores, ao contrário dos produtores sujeitos às mesmas, não tinham qualquer incentivo para alterar a gama de produtos das suas exportações. Consequentemente, pode considerar-se que o comportamento destes exportadores espelha o comportamento que provavelmente virão a assumir no futuro os produtores chineses atualmente sujeitos a medidas, também no que se refere ao segmento de mercado caracterizado pela produção normalizada, a saber, velas coluna e velas luminárias. Desde a instituição das medidas definitivas, estes produtores-exportadores usufruíram de uma vantagem concorrencial significativa em relação aos produtos sujeitos a medidas. Apurou-se, contudo, que o volume das importações provenientes de dois dos cinco produtores sofreu uma redução assinalável: no que diz respeito a outros dois, o volume manteve-se estável e só no caso de um dos cinco produtores o volume das importações duplicou desde o PI do inquérito inicial, ou seja, desde 2007. Assim, pode concluir-se que o comportamento dos cinco produtores-exportadores sujeitos a uma taxa do direito nula não dá uma ideia conclusiva da atratividade do mercado da União, uma vez que quatro deles não tiraram partido da sua situação vantajosa para aumentar o volume das exportações para este mercado.

(68)

Além disso, a parte não facultou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os produtos vendidos no segmento de mercado dos produtos de massa em grande escala deveriam ser considerados diferentes em relação a outras partes do mercado. Tal como se refere no considerando 26 e se explica de forma exaustiva nos considerandos 24 a 30 do Regulamento (EC) n.o 1130/2008 da Comissão (10) que institui um direito antidumping provisório, bem como nos considerandos 22 a 27 do Regulamento (CE) n.o 393/2009, o inquérito permitiu apurar que o produto produzido e vendido no mercado interno da China e/ou exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base. O presente inquérito abrange igualmente todo o âmbito de aplicação das medidas em vigor e não pode incidir exclusivamente num subsegmento deste mercado, ignorando os restantes subsegmentos.

(69)

Estes argumentos devem, portanto, ser rejeitados.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(70)

Com base no que precede, pode concluir-se que, caso as medidas viessem a caducar, as exportações chinesas para a UE atualmente sujeitas a medidas antidumping continuariam a ser importadas a preços de dumping. No entanto, parece improvável que a reincidência dessas exportações viesse a ocorrer em quantidades consideráveis.

D.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(71)

Para efeitos de análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos para o período considerado foram estabelecidos, analisados e verificados com base nos dados fornecidos pela indústria da União. Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base nos dados recolhidos e verificados a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(72)

Nas secções seguintes, os indicadores macroeconómicos são: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, existências, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping. Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo de produção, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e custos da mão de obra.

2.   Indústria da União

(73)

Com base nos dados constantes do pedido de reexame, apurou-se que o produto similar é fabricado por um grande número de produtores na União, incluindo muitas pequenas e médias empresas. 26 produtores da União facultaram informações de caráter geral sobre os seus volumes de produção e de vendas. Dado que muitos produtores da União, principalmente pequenas empresas, não colaboraram no inquérito, não foi possível definir com exatidão o volume total da produção da União e o número de produtores com base nos dados de cada empresa.

(74)

Por conseguinte, o volume de produção da União foi estimado com base nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade. Nessa base, estimou-se a produção total da União em cerca de 400 000 toneladas e o número total de produtores da União em cerca de 170 durante o PIR. Esses produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo, em seguida, designados como «indústria da União».

(75)

Tal como indicado no considerando 17, sete produtores da União foram incluídos na amostra e facultaram as informações solicitadas. Estima-se que as empresas incluídas na amostra representem cerca de 37 % da produção total da União durante o PIR.

3.   Consumo da União

(76)

O consumo da União foi estabelecido com base nos dados verificados relativos às vendas, no mercado da União, dos produtores da União incluídos na amostra, nos dados fornecidos pelos requerentes no pedido de reexame, e nos dados relativos às importações de países terceiros e da RPC extraídos da base Comext.

(77)

Durante o período considerado, o consumo da União manteve-se essencialmente estável. No entanto, convém assinalar que o consumo durante o PIR foi significativamente inferior aos níveis registados durante o PI do inquérito inicial, altura em que o consumo atingiu cerca de 577 000 toneladas.

(78)

Nas suas observações acerca da divulgação, uma das partes alegou que se sobrestimara o consumo da União no inquérito inicial. Note-se, no entanto, que a parte em questão participou no inquérito inicial e não fez quaisquer alegações desta natureza na altura. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada.

Quadro 1

Consumo

 

2011

2012

2013

PIR

Consumo (toneladas)

439 478

403 608

429 046

443 906

Índice (2011 = 100)

100

92

98

101

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame da caducidade e Comext.

4.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC objeto de dumping na União

4.1.   Volume e parte de mercado

(79)

Procedeu-se à análise dos volumes e das partes de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC com base nas estatísticas relativas a importações disponíveis e nos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, ao nível do código TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia). Recorde-se que cinco produtores-exportadores chineses foram sujeitos a uma taxa do direito nula. A sua situação, considerada como importações sujeitos a uma taxa do direito nula, é analisada separadamente mais adiante.

(80)

Durante o período considerado, verificou-se que as importações objeto de dumping na União evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado tal como se indica no quadro seguinte:

Quadro 2

Volume e parte de mercado das importações em causa objeto de dumping

 

2011

2012

2013

PIR

RPC

Volume de importações (toneladas)

30 814

22 923

20 766

20 365

Índice (2011 = 100)

100

74

67

66

Parte de mercado no mercado da União (%)

7,0

5,7

4,8

4,6

Índice (2011 = 100)

100

81

69

65

Parte das importações chinesas (%)

44

38

37

35

Índice (2011 = 100)

100

86

83

80

Parte de todas as importações (%)

30

24

22

21

Índice (2011 = 100)

100

81

73

71

Fonte: Dados extraídos da base estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e da Comext.

(81)

Durante o período considerado, o volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC diminuiu 34 %. Estas importações representaram 35 % do total das importações chinesas e 21 % do total de importações no mercado da União durante o PIR. No entanto, a sua parte de mercado manteve-se reduzida, rondando os 4,6 %.

4.2.   Preço

(82)

O preço médio das importações chinesas objeto de dumping aumentou 24 %, como se indica no quadro seguinte:

Quadro 3

Preços das importações objeto de dumping

 

2011

2012

2013

PIR

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

2 708

3 301

3 272

3 352

Índice (2009 = 100)

100

122

121

124

Fonte: Base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(83)

O aumento dos preços pode ser explicado pelo facto de ter havido uma alteração na gama dos produtos chineses exportados para o mercado da União. Os exportadores chineses sujeitos às medidas exportaram produtos de valor mais elevado ou produtos com mais elementos decorativos e menor teor de combustível, ou seja, velas de fantasia, o que permitiu que os produtores chineses reduzissem o impacto das medidas em vigor e entrassem num segmento de mercado em que a presença da indústria da União é menor.

(84)

Os exportadores sujeitos aos direitos mais elevados estiveram praticamente ausentes do mercado da União durante o PIR.

4.3.   Subcotação dos preços

(85)

Para analisar a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações objeto de dumping ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação. A comparação mostrou que, durante o PIR, as importações do produto objeto de reexame não subcotaram os preços da indústria da União. Há que mencionar, todavia, que as importações realizadas pelos exportadores sujeitos a direitos antidumping são principalmente velas de fantasia, bem como velas normais com decorações artesanais, que, em geral, são mais caras do que os principais tipos do produto produzidos pelos produtores da União incluídos na amostra, ou seja, velas coluna e velas luminárias.

(86)

Nas suas observações sobre a divulgação, uma das partes alegou que a Comissão deveria estabelecer uma distinção entre os vários tipos do produto produzidos e vendidos no mercado da União. Na sequência da instituição das medidas definitivas, os produtores chineses sujeitos a direitos alteraram o seu comportamento de mercado, passando a orientar-se para tipos do produto de topo de gama mais caros, tais como velas decoradas, velas artísticas, velas aromatizadas e velas em recipientes de vidro, enquanto a indústria da União continuou a produzir e vender principalmente velas luminárias e velas coluna.

(87)

Por outro lado, a parte em questão alegou que, no que diz respeito a um tipo do produto específico, nomeadamente as velas luminárias brancas e não aromatizadas, tido por comparável aos produtos da indústria da União, a Comissão apurou que os produtores-exportadores chineses estavam a subcotar os preços da indústria da União em 6 %. Todavia, tal como se refere no considerando 85, a subcotação dos preços foi estabelecida mediante a comparação dos preços de todos os tipos do produto comunicados pelos produtores-exportadores chineses, ou seja, 26 tipos do produto se contarmos com os tipos do produto comunicados pela indústria da União. De facto, o presente inquérito não se pode cingir a um determinado tipo do produto. Pelo contrário, tem de analisar o produto objeto de reexame no seu conjunto. Como tal, só os resultados da análise relativa à subcotação no que respeita ao produto em causa no seu conjunto são pertinentes para efeitos do presente inquérito.

(88)

No inquérito inicial, já se sublinhara que existe no mercado da União uma grande variedade de tipos do produto (11) e que, embora pudessem produzir todos os tipos de velas, os produtores da União se orientavam sobretudo para a produção de tipos normalizados de velas, tais como velas luminárias e velas coluna. Não obstante, as instituições concluíram no inquérito inicial (12) que as velas produzidas na RPC e exportadas para a União e as velas produzidas e vendidas na RPC bem como as velas produzidas e vendidas pela indústria da União no mercado da União deviam ser consideradas como produto similar, na aceção do regulamento de base.

(89)

Tal como no inquérito inicial, a Comissão confirma que a análise relativa à subcotação dos preços tem em conta o facto de existirem no mercado vários tipos de velas. Assim, tal como no inquérito inicial (13), a comparação dos preços é feita com base nos tipos de produto iguais ou similares. Para o efeito, foram criados números de controlo do produto (NCP) para os diversos tipos de velas existentes no mercado, efetuando-se a comparação dos preços com base no mesmo NCP.

(90)

O inquérito permitiu apurar que não ocorreu qualquer subcotação dos preços relativamente aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra quando se analisa todo o âmbito do produto objeto de reexame.

(91)

Importa sublinhar que a subcotação deve ser calculada e avaliada relativamente à gama completa do produto similar, motivo pelo qual não se pode aceitar a alegação de que a subcotação verificada num NCP deve ser considerada determinante para os resultados globais dos cálculos da subcotação.

5.   Volume, preços e parte de mercado das importações sujeitas a uma taxa do direito nula provenientes da RPC

(92)

Durante o período considerado, o volume das importações sujeitas a uma taxa do direito nula na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Volume, preços e parte de mercado das importações sujeitas a uma taxa do direito nula em causa

 

2011

2012

2013

PIR

RPC

Volume de importações (toneladas)

38 744

37 584

35 877

37 197

Índice (2011 = 100)

100

97

93

96

Parte de mercado (%)

8,8

9,3

8,4

8,4

Índice (2011 = 100)

100

106

95

95

Parte das importações chinesas (%)

56

62

63

65

Índice (2011 = 100)

100

112

114

116

Parte de todas as importações (%)

37

39

38

39

Índice (2011 = 100)

100

106

101

103

Fonte: Dados extraídos da base estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e da Comext.

(93)

Durante o período considerado, o volume das importações sujeitas a uma taxa do direito nula provenientes da RPC diminuiu 4 %. Estas importações constituíram a maior parte das importações chinesas, representando dois terços das importações durante o PIR. As informações recolhidas pela Comissão durante o presente inquérito mostram que as vendas destes produtores-exportadores abrangeram o produto similar no seu conjunto e, por conseguinte, estão também em concorrência com os principais tipos do produto da indústria da UE (as velas luminárias e as velas coluna). Esta conclusão é corroborada pelas conclusões referidas no considerando 67 do presente regulamento.

(94)

Durante o período considerado, os preços das importações sujeitas a uma taxa do direito nula provenientes da RPC do produto objeto de reexame aumentaram 13 % e foram mais elevados do que os preços da indústria da União.

Quadro 5

Preços das importações sujeitas a uma taxa do direito nula

 

2011

2012

2013

PIR

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

2 171

2 536

2 462

2 452

Índice (2009 = 100)

100

116,8

113,4

113,0

Fonte: Base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

6.   Importações provenientes de outros países terceiros

(95)

O quadro seguinte mostra a evolução das importações provenientes de outros países durante o período considerado.

Quadro 6

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2011

2012

2013

PIR

Volume de importações (toneladas)

34 084

34 647

38 388

38 924

Índice (2011 = 100)

100

102

113

114

Preço, em EUR/tonelada

3 131

3 445

3 470

3 412

Índice (2011 = 100)

100

110,0

110,8

109,0

Parte de mercado (%)

7,8

8,6

8,9

8,8

Índice (2011 = 100)

100

111

115

113

Fonte: Comext.

(96)

As importações provenientes de outros países aumentaram 13 % entre 2011 e o PIR, aumentando assim a respetiva parte de mercado no consumo total em 1 ponto percentual, ou seja, de 7,8 % para 8,8 %. Os preços aumentaram 9 % durante o mesmo período.

7.   Situação económica da indústria da União

(97)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(98)

Tal como referido nos considerandos 71 e 72, para efeitos da análise do prejuízo, a situação económica da indústria da União é avaliada com base em indicadores como produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo de produção, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra.

7.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(99)

O quadro seguinte mostra que a evolução da produção da indústria da União acompanhou o consumo durante o período considerado.

Quadro 7

Produção total da indústria da União

 

2011

2012

2013

PIR

Produção (toneladas)

397 824

345 484

385 992

413 079

Índice (2011 = 100)

100

87

97

104

Fonte: Respostas ao questionário e pedido de reexame.

(100)

A capacidade de produção aumentou de forma constante durante o período considerado e, em geral, a utilização da capacidade manteve-se estável durante o mesmo período.

Quadro 8

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

677 422

696 014

721 898

726 768

Índice (2011 = 100)

100

103

107

107

Utilização da capacidade (%)

59

50

53

57

Índice (2011 = 100)

100

85

91

97

Fonte: Respostas ao questionário e pedido de reexame.

7.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(101)

O volume de vendas da indústria da União aumentou 3 % entre 2011 e o PIR, traduzindo-se num aumento da parte de mercado da indústria da União.

Quadro 9

Vendas da indústria da União a clientes independentes

 

2011

2012

2013

PIR

Volume (toneladas)

335 788

308 404

333 961

347 421

Índice (2011 = 100)

100

92

99

103

Fonte: Respostas ao questionário e pedido de reexame.

(102)

O aumento do volume de vendas da indústria da União refletiu-se num aumento da parte de mercado da indústria da União, o que indica que a indústria aumentou ligeiramente a sua presença no mercado.

Quadro 10

Parte de mercado e crescimento da indústria da União

 

2011

2012

2013

PIR

Parte de mercado da indústria da União (%)

76

76

78

78

Índice (2011 = 100)

100

100

102

102

Fonte: Respostas ao questionário e pedido de reexame.

7.3.   Emprego

(103)

O inquérito mostrou que o emprego registou uma evolução positiva, na sequência do aumento da produção. Efetivamente, este levou à contratação de mão de obra suplementar. No entanto, como o aumento relativo do emprego foi superior ao da produção, verificou-se uma diminuição temporária da produtividade, calculada como produção anual por trabalhador (em toneladas).

Quadro 11

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

PIR

Número de trabalhadores

5 727

5 697

6 008

6 275

Índice (2011 = 100)

100

99

105

110

Produtividade (unidades/trabalhador)

69

61

64

66

Índice (2011 = 100)

100

87

92

95

Fonte: Respostas ao questionário e pedido de reexame.

7.4.   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(104)

Como indicado no considerando 45, a margem de dumping média estabelecida para a RPC manteve-se elevada durante o PIR. No entanto, a análise dos indicadores de prejuízo revelou que a indústria recuperou de anteriores práticas de dumping.

7.5.   Preços unitários médios de venda no mercado da União e custos unitários de produção.

(105)

O preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União aumentou 7 % entre 2011 e o final do PIR. Os custos médios de produção aumentaram também, mas apenas 4 %, devido sobretudo ao aumento dos custos das matérias-primas e dos custos da mão de obra.

Quadro 12

Preços de venda e custos

 

2011

2012

2013

PIR

Preço unitário médio de venda na União a clientes independentes (EUR/tonelada)

2 194

2 384

2 390

2 341

Índice (2011 = 100)

100

109

109

107

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 118

2 340

2 254

2 198

Índice (2011 = 100)

100

110

106

104

Fonte: Respostas ao questionário.

7.6.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(106)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Rendibilidade, cash flow, investimento e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PIR

Rendibilidade (%)

3,4

1,8

5,7

6,1

Índice (2011 = 100)

100

53

165

177

Cash flow

7 563 810

22 279 510

20 303 703

20 432 048

Índice (2011 = 100)

100

295

268

270

Investimentos

19 981 640

15 994 425

13 007 612

19 924 243

Índice (2011 = 100)

100

80

65

100

Retorno dos investimentos (%)

1,8

– 0,5

4,8

5,4

Índice (2011 = 100)

100

– 26,9

271,2

304,2

Fonte: Respostas ao questionário

(107)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas no estádio à saída da fábrica do produto objeto de reexame a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. As vendas dos produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis durante o período considerado. Os níveis de rendibilidade não atingiram o lucro-alvo de 6,5 % que a indústria poderia esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência das importações objeto de dumping. O lucro-alvo foi igualmente estabelecido no inquérito inicial.

(108)

A indústria da União conseguiu manter uma boa situação financeira, como se pode ver pela evolução do cash flow durante o período considerado, o que lhe permitiu autofinanciar parcialmente novos investimentos. O nível dos investimentos mais do que duplicou em relação aos níveis da indústria da União durante o PI do inquérito inicial (isto é, 2007). Este facto mostra que a indústria tem capacidade para obter o capital necessário.

(109)

Também se registou uma recuperação em termos de retorno dos investimentos, o que reflete, em grande medida, a evolução da rendibilidade durante o período considerado.

7.7.   Existências

(110)

De modo geral, as existências mantiveram-se estáveis ao longo do período considerado, representando entre 16 % e 17 % da produção das empresas incluídas na amostra. Este nível de existências relativamente elevado, se bem que inferior ao do inquérito inicial, pode explicar-se pelo caráter sazonal do produto objeto de reexame e está também relacionado com a estratégia adotada pelos retalhistas de se abastecerem em função da procura.

Quadro 14

Existências finais

 

2011

2012

2013

PIR

Existências finais (toneladas)

25 392

22 404

23 333

24 493

Índice (2011 = 100)

100

88

92

96

Fonte: Respostas ao questionário.

7.8.   Custos da mão de obra

(111)

O custo anual da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 6 % durante o período considerado.

Quadro 15

Custos da mão de obra

 

2011

2012

2013

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (em EUR)

20 769

20 939

21 351

21 966

Índice (2011 = 100)

100

101

103

106

Fonte: Respostas ao questionário.

8.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(112)

Os resultados do presente inquérito permitem concluir que a situação económica da indústria da União mostrou sinais de recuperação durante o período considerado. Determinados indicadores, como o volume de produção, a capacidade de produção, o volume de vendas, os preços de venda, a parte de mercado e o emprego, evoluíram de forma positiva. Do mesmo modo, os indicadores de desempenho, designadamente a rendibilidade e o cash flow, também recuperaram. Conclui-se assim que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado e, em especial, durante o PIR.

E.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observação preliminar

(113)

Como se demonstra no considerando 112, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar a reincidência do prejuízo. Neste contexto, analisou-se o impacto potencial das importações chinesas no mercado da União e na indústria da União.

(114)

A análise incidiu sobre a evolução do consumo no mercado da União, a capacidade não utilizada, os fluxos comerciais e a atratividade do mercado da União, bem como sobre o comportamento em matéria de preços adotado por todos os produtores chineses tanto na UE como em mercados de países terceiros.

2.   Consumo na União

(115)

O inquérito confirmou que o consumo da União se manteve substancialmente estável, e que no mercado da União é importada uma vasta gama de tipos do produto objeto de reexame. Durante o período considerado, o volume das importações objeto de dumping diminuiu 34 %. Ao mesmo tempo, também as importações provenientes das empresas chinesas que não foram sujeitas a medidas diminuíram 4 % no período considerado.

3.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços dos exportadores chineses

(116)

Como referido nos considerandos 49 a 58, não há elementos de prova que fundamentem a existência de qualquer produção ou capacidade não utilizada significativa na RPC. Além disso, o mercado da União não parece ser particularmente atrativo para os exportadores chineses, pese embora a sua dimensão. Apesar de as importações chinesas deterem a maior parte de mercado na União, os preços das exportações chinesas objeto de dumping para a União são superiores aos preços de venda da indústria da União. Isto também se aplica especificamente aos preços praticados pelos produtores-exportadores chineses não sujeitos a medidas que estão em concorrência mais direta com a produção da União, concorrência essa que se baseia quase exclusivamente nos preços. Estes exportadores chineses continuaram a vender quantidades semelhantes ou até inferiores para o mercado da União durante o período considerado e não tentaram conquistar partes de mercado. Acrescente-se, como mencionado no considerando 61, que os preços médios das exportações chinesas para os mercados de países terceiros são mais elevados do que os preços da indústria da União. Assim, não se afigura que os produtores-exportadores chineses se sentirão tentados a reorientar as suas exportações de países terceiros para a União caso as medidas venham a ser revogadas.

(117)

Nas suas observações sobre a divulgação, uma das partes argumentou que o mercado da União era o maior mercado aberto a nível mundial para as velas, pelo que não seria plausível afirmar que este mercado não seria atrativo caso as medidas viessem a ser revogadas. A parte em questão alegou também que os exportadores chineses propõem vários regimes de evasão e que, desde a data da divulgação das conclusões, os produtores e comerciantes de velas chineses enviaram diversas propostas aos comerciantes e produtores europeus. Todos estes argumentos seriam elementos de prova suficientes de que o mercado da União continua a ser atrativo para os exportadores chineses.

(118)

Porém, a análise da evolução nos últimos cinco anos das importações provenientes dos produtores-exportadores que não foram sujeitos a medidas mostra que o volume das suas importações não aumentou significativamente desde a instituição das medidas. Acresce ainda que quatro destes cinco produtores-exportadores registaram uma diminuição das vendas de exportação para a União em relação ao PI do inquérito inicial. Apenas um dos produtores-exportadores aumentou as suas vendas de exportação para a União durante este período. Por conseguinte, a maioria dos produtores-exportadores que não foram sujeitos a medidas não tirou partido da sua vantagem comercial em relação aos outros produtores-exportadores chineses sujeitos a direitos para, assim, aumentar os seus volumes de vendas. Pese embora as provas empíricas de que os comerciantes fizeram propostas, os elementos de prova disponíveis referidos nos considerandos 59 a 69 do presente regulamento mostram que o mercado da União não se afigura ser particularmente atrativo.

4.   Conclusão

(119)

Atendendo às conclusões do inquérito, designadamente as principais tendências do consumo no mercado da União, o comportamento de mercado dos produtores-exportadores chineses que não foram sujeitos a medidas, o nível de preços das exportações chinesas para países terceiros e a atratividade moderada do mercado europeu, a Comissão conclui que não existe probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União se as medidas em vigor vierem a ser revogadas.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(120)

Uma vez que se concluiu que a reincidência do prejuízo não seria provável, não são necessárias conclusões sobre o interesse da União.

G.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(121)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a revogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(122)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 393/2009, devem ser revogadas e o processo deve ser encerrado.

(123)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, não emitiu parecer sobre a revogação das medidas previstas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, atualmente classificados no código NC ex 3406 00 00 (código TARIC 3406000090), originários da República Popular da China, e é encerrado o processo referente a essas importações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho, de 11 de maio de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO L 119 de 14.5.2009, p. 1).

(3)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 270 de 19.9.2013, p. 11).

(4)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO C 144 de 14.5.2014, p. 14).

(5)  Gies, Promol e Liljeholmens fazem parte do Grupo ALG (ALG Holding A.B.)

(6)  US International Trade Commission, inquérito relativo às velas de cera de petróleo provenientes da China, n.o 731-TA-282 (terceira revisão).

(7)  US International Trade Commission, inquérito relativo às velas de cera de petróleo provenientes da China, n.o 731-TA-282 (terceira revisão), página 14.

(8)  Base de dados Comtrade: http://comtrade.un.org/data/

(9)  Considerando 38 do Regulamento (CE) n.o 1130/2008, como confirmado pelo considerando 28 do Regulamento (CE) n.o 393/2009.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1130/2008 da Comissão, de 14 de novembro de 2008, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO L 306 de 15.11.2008, p. 22).

(11)  Considerando 18 do Regulamento (CE) n.o 1130/2008, confirmado pelo considerando 21 do Regulamento (CE) n.o 393/2009.

(12)  Considerando 27 do Regulamento (CE) n.o 393/2009.

(13)  Considerando 106 do Regulamento (CE) n.o 1130/2008, confirmado pelo considerando 88 do Regulamento (CE) n.o 393/2009.