1.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1325 DO CONSELHO
de 31 de julho de 2015
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/513
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de março de 2015, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («lista»). |
(2) |
O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista. |
(3) |
Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso essa fundamentação não lhes tivesse sido já comunicada. |
(4) |
O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas que foram recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista. |
(5) |
O Conselho constatou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC (3) tomaram decisões relativamente a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista declarando terem estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida posição comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(6) |
A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 deverá ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/513.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO L 82 de 27.3.2015, p. 1).
(3) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
I. PESSOAS
1. |
ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte: D9004878. |
2. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
3. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
4. |
ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15.3.1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA). |
5. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»). |
6. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano. |
7. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555. |
8. |
SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão. |
9. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão. |
10. |
SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: major-general. |
II. GRUPOS E ENTIDADES
1. |
«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas») |
2. |
«Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa». |
3. |
«Al-Aqsa e.V.». |
4. |
«Babbar Khalsa». |
5. |
«Partido Comunista das Filipinas, incluindo o “New People's Army” — “NPA” [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas». |
6. |
«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»). |
7. |
«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»). |
8. |
«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem». |
9. |
«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)]. |
10. |
«Hizbul Mujaïdine» — «HM». |
11. |
«Hofstadgroep». |
12. |
«International Sikh Youth Federation» — «ISYF» («Federação Internacional da Juventude Sikh»). |
13. |
«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»). |
14. |
«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»). |
15. |
«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE». |
16. |
«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»). |
17. |
«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ». |
18. |
«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP». |
19. |
«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando-Geral»). |
20. |
«Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»). |
21. |
«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»). |
22. |
«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»). |
23. |
«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)]. |