24.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1206 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente os artigos 14.o e 24.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 14 de agosto de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («processo antissubvenções»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de julho de 2014 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na União. |
(3) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
(4) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da República Popular da China («RPC»), as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, convidando-os a participar. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
1.2. Processo antidumping paralelo
(5) |
Em 26 de junho de 2014, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um processo antidumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC e de Taiwan, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (4) («regulamento antidumping de base»). |
(6) |
Em 24 de março de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/501 (5) que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan. O inquérito está em curso. |
1.3. Registo
(7) |
Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 15 de dezembro de 2014, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 (6) que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC e de Taiwan a partir de 17 de dezembro de 2014. |
(8) |
O registo das importações para efeitos do inquérito antidumping paralelo foi suprimido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/501. O registo das importações para efeitos do processo antissubvenções continuou. |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(9) |
Por carta de 11 de maio de 2015 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, sempre que o autor da denúncia retire a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(11) |
A Comissão considerou que o presente processo antissubvenções deve ser encerrado, uma vez que o respetivo inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem à conclusão de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. |
(12) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC deve ser encerrado sem a instituição de medidas. |
3. REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1331/2014
(13) |
Tendo em conta o que precede, o registo das importações para efeitos do inquérito antissubvenções nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base deve ser suprimido. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 deve, por conseguinte, ser revogado. |
(14) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) JO C 267 de 14.8.2014, p. 17.
(3) JO C 196 de 26.6.2014, p. 9.
(4) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão, de 24 de março de 2015, que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 79 de 25.3.2015, p. 23).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 359 de 16.12.2014, p. 90).