24.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1205 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias do serviço auditor da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário («SAV»), terem identificado deficiências na Turquia na aplicação dos controlos oficiais da produção de moluscos bivalves destinados a exportação para a União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União. |
(2) |
As autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas que foram iniciadas para corrigir as insuficiências detetadas no sistema de controlo de moluscos bivalves destinados a exportação para a União. Todavia, devido à gravidade das deficiências detetadas nas auditorias do SAV, é necessário que este serviço proceda a uma auditoria de acompanhamento antes de se poder considerar o levantamento de qualquer medida. Além disso, os Estados-Membros comunicaram certos casos de não conformidade microbiológica de moluscos bivalves apresentados para inspeção num posto de inspeção fronteiriço de entrada na União. |
(3) |
A data-limite de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 743/2013, a data «4 de agosto de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2016».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).