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23.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1200 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2015
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o amidossulfurão. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a fenehexamida, o cresoxime-metilo, o tiaclopride e a trifloxistrobina. |
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(2) |
Relativamente ao amidossulfurão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as sementes de linho. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para grãos de cevada, aveia, centeio e trigo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(3) |
Relativamente à fenehexamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para as amêndoas e as amoras. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para os quivis, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Como não há risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para o funcho, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para este produto deve ser fixado no limite de determinação específico. No que diz respeito a mirtilos, airelas, groselhas espinhosas e azarolas, depois de emitir o parecer referido na primeira frase, a Autoridade apresentou outro parecer sobre os LMR em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Afigura-se adequado ter em consideração este parecer. |
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(4) |
Relativamente ao cresoxime-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR relativamente a nozes-pecâs, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, pimentos, sementes de girassol, grãos de centeio e grãos de trigo. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para damascos, pêssegos e folhas de acelgas, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
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(5) |
Relativamente ao tiaclopride, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para amoras silvestres, couves-galegas, alfaces e escarolas. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para aipos-rábanos, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, couves-rábano, espargos, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de arroz, tecido adiposo de suínos, tecido adiposo de bovinos, tecido adiposo de ovinos, tecido adiposo de caprinos, músculo de aves de capoeira, tecido adiposo de aves de capoeira e fígado de aves de capoeira. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para aboborinhas, couves de inflorescência, escarolas, agriões-de-sequeiro, rúculas e folhas e rebentos de brássicas, espinafres, folhas de acelgas, feijões (frescos, com vagem), feijões (secos), ervilhas (secas), sementes de colza, sementes de mostarda, grãos de milho, chá, infusões de plantas (secas, folhas), infusões de plantas (secas, raízes) e especiarias (sementes), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa, uvas para vinho, milho-doce, endívias, feijões (frescos, sem vagem) e sementes de girassol, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
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(6) |
Relativamente à trifloxistrobina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A autoridade recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, papaias, alhos, cebolas, amendoins e beterraba-sacarina. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, maracujás, pimentos, pepinos, cornichões, couves de folha, escarola, plantas aromáticas, feijões (frescos, com vagem), grãos de aveia, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, músculo, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amoras silvestres, framboesas, endívias, ervilhas (frescas, com vagem), azeitonas para produção de azeite e raízes de chicória, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. No que diz respeito a frutos de tutor, depois de emitir o parecer referido na primeira frase, a Autoridade apresentou outro parecer sobre os LMR em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). Afigura-se adequado ter em consideração este parecer. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas prestadas pela Bélgica e visto não existir risco para os consumidores, o LMR relativamente a cebolinhas deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas prestadas pela Áustria e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para bagas de sabugueiro-preto deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. |
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(7) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
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(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com os atuais LMR, os valores para o tiaclopride de 1 mg/kg em amoras silvestres, 0,4 mg/kg em couves-galegas, 1 mg/kg em alfaces e 0,15 mg/kg em escarolas devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
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(13) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo e trifloxistrobina no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 11 de fevereiro de 2016.
No que diz respeito à substância ativa tiaclopride no interior e à superfície de todos os produtos, exceto amoras silvestres, couves-galegas, alfaces e escarolas, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 11 de fevereiro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for amidosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o amidossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(3):3614. [40 pp.].
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fenhexamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a fenehexamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(1): 3536. [42 pp.].
(4) Reasoned opinion on modification of the MRLs for fenhexamid in various berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR para a fenehexamida em várias bagas). EFSA Journal (2014); 12(7):3785. [18 pp.].
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for kresoxim-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o cresoxime-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(1):3549. [70 pp.]
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for thiacloprid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o tiaclopride, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(3):3617. [111 pp.].
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for trifloxystrobin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a trifloxistrobina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(2):3592. [81 pp.].
(8) Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for trifloxystrobin in cane fruit (Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR existentes para a trifloxistrobina em frutos de tutor). EFSA Journal 2014; 12(7):3751. [17 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.