21.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/100


REGULAMENTO (UE) 2015/1189 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria desse impacto, sem que isso implique custos excessivos.

(2)

A Diretiva 2009/125/CE prevê, no artigo 16.o, n.o 2, que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduza, se for caso disso, medidas de execução para os produtos que ofereçam um elevado potencial de redução economicamente eficaz das emissões de gases com efeito de estufa, como os equipamentos de aquecimento, incluindo as caldeiras a combustível sólido e os sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.

(3)

A Comissão efetuou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos das caldeiras a combustível sólido tipicamente utilizadas no setor doméstico e para fins comerciais. O estudo, cujos resultados foram divulgados publicamente, envolveu as partes interessadas da União e de países terceiros.

(4)

Os aspetos ambientais das caldeiras a combustível sólido que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia durante a fase de utilização e as emissões de partículas (poeiras), de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto na fase de utilização. Prevê-se que, em 2030, o consumo anual de energia das caldeiras a combustível sólido seja de 530 petajoules (PJ) (cerca de 12,7 milhões de toneladas equivalentes de petróleo — Mtep) e as emissões anuais sejam de 25 quilotoneladas (kt) de partículas, de 25 kt de compostos orgânicos gasosos e de 292 kt de monóxido de carbono. As emissões de óxidos de azoto deverão aumentar, dada a possibilidade de surgirem novos conceitos de caldeira a combustível sólido tendentes a melhorar a eficiência energética e a reduzir as emissões orgânicas. O estudo preparatório demonstra que o consumo de energia na fase de utilização das caldeiras a combustível sólido pode ser reduzido significativamente, tal como as emissões por elas produzidas.

(5)

O estudo preparatório indica que, no caso das caldeiras a combustível sólido, não são necessários outros requisitos relativos aos parâmetros de conceção ecológica para os produtos referidos na Diretiva 2009/125/CE, anexo I, parte 1. As emissões de dioxinas e de furanos, concretamente, não são identificadas como significativas.

(6)

As caldeiras que produzem calor exclusivamente para o fornecimento de água quente potável ou destinada a fins sanitários, as caldeiras para aquecimento e distribuição de meios gasosos de transmissão de calor e as caldeiras de cogeração com capacidade elétrica de 50 kW ou superior têm características técnicas específicas, pelo que devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. As caldeiras a biomassa não lenhosa estão isentas, porque é atualmente insuficiente a informação à escala europeia para determinar os níveis adequados dos requisitos de conceção ecológica que lhes seriam aplicáveis e porque estes aparelhos podem ter outros importantes impactos ambientais, como as emissões de furanos e dioxinas. A pertinência de estabelecer requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a biomassa não lenhosa será reavaliada no momento do reexame do presente regulamento.

(7)

O consumo de energia e as emissões das caldeiras a combustível sólido poderiam ser reduzidos aplicando tecnologias existentes não sujeitas a direitos de propriedade, sem aumentar os custos combinados de aquisição e funcionamento destes aparelhos.

(8)

O efeito combinado dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão (2) deverá resultar, em 2030, em poupanças anuais de energia estimadas em cerca de 18 PJ (aproximadamente 0,4 Mtep), juntamente com reduções colaterais de cerca de 0,2 Mt nas emissões de dióxido de carbono (CO2), de 10 kt nas emissões de partículas, de 14 kt nas emissões de compostos orgânicos gasosos e de 130 kt nas emissões de monóxido de carbono.

(9)

Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar a nível da União os requisitos aplicáveis às caldeiras a combustível sólido em matéria de consumo de energia e de emissões, para melhor funcionamento do mercado interno e melhor desempenho ambiental destes produtos.

(10)

Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade dos preços das caldeiras a combustível sólido, na perspetiva do utilizador final, nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente.

(11)

A introdução de requisitos de conceção ecológica deve dar aos fabricantes tempo suficiente para alterarem a conceção dos seus produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ter em conta o impacto nos custos suportados pelos fabricantes, em especial pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização dos objetivos do presente regulamento em tempo útil.

(12)

Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados utilizando métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(13)

Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade. Embora seja conveniente determinar se se justifica, ao mesmo tempo, a certificação por terceiros prevista no Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão (4), não é desejável nem se afigura viável introduzir alterações na avaliação da conformidade das caldeiras a combustível sólido antes da entrada em vigor dos requisitos de conceção ecológica.

(14)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, no âmbito da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações atinentes ao prescrito no presente regulamento.

(15)

A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental das caldeiras a combustível sólido, os fabricantes devem facultar informações sobre a desmontagem, a reciclagem e a eliminação.

(16)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos que o presente regulamento estabelece, importa determinar parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a plena disponibilidade e a fácil acessibilidade das informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida das caldeiras a combustível sólido.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de caldeiras a combustível sólido com uma potência calorífica nominal não superior a 500 quilowatts (kW), incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, conforme a definição constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/….

2.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Caldeiras que produzem calor exclusivamente para o fornecimento de água quente potável ou destinada a fins sanitários;

b)

Caldeiras para aquecimento e distribuição de meios gasosos de transmissão de calor, como vapor ou ar;

c)

Caldeiras de cogeração com capacidade elétrica igual ou superior a 50 kW;

d)

Caldeiras a biomassa não lenhosa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, para além das que figuram no artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE:

1)

«Caldeira a combustível sólido», um dispositivo equipado com um ou mais geradores de calor alimentados por combustível sólido, que fornece calor a um sistema de aquecimento central a água, a fim de alcançar e manter um nível desejado de temperatura no interior de um ou mais espaços fechados, com uma perda de calor para o ambiente circundante não superior a 6 % da potência calorífica nominal;

2)

«Sistema de aquecimento central a água», um sistema que utiliza água como meio de transmissão de calor para distribuir calor gerado centralmente a dispositivos emissores de calor destinados ao aquecimento de espaços fechados no interior de edifícios ou de partes de edifícios, incluindo sistemas coletivos de aquecimento ou redes urbanas de aquecimento;

3)

«Gerador de calor a combustível sólido», a parte de uma caldeira a combustível sólido que gera calor por meio da queima de combustíveis sólidos;

4)

«Potência calorífica nominal» (Pr), a potência calorífica declarada à saída de uma caldeira a combustível sólido, expressa em kW, quando a caldeira produz o aquecimento de espaços fechados com o combustível preferencial;

5)

«Combustível sólido», um combustível que se encontra no estado sólido à temperatura ambiente interior normal, incluindo biomassa sólida e combustíveis fósseis sólidos;

6)

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos;

7)

«Biomassa lenhosa», a biomassa proveniente de árvores e arbustos, incluindo toros, madeira em estilhas, madeira prensada sob a forma de péletes, madeira prensada sob a forma de briquetes e serrim de madeira;

8)

«Biomassa não lenhosa», toda a biomassa, com exceção da lenhosa, incluindo palha, miscantos, canas, caroços (nomeadamente de azeitonas), grãos, bagaço de azeitona e cascas de nozes;

9)

«Combustível fóssil», qualquer combustível que não seja biomassa, incluindo antracite, lenhite, coque e hulha betuminosa; para efeitos do presente regulamento, a turfa é igualmente incluída;

10)

«Caldeira a biomassa», uma caldeira a combustível sólido que utiliza biomassa como combustível preferencial;

11)

«Caldeira a biomassa não lenhosa», uma caldeira a biomassa que utiliza biomassa não lenhosa como combustível preferencial e que não tem a biomassa lenhosa, nem os combustíveis fósseis, nem uma mistura de biomassa e combustíveis fósseis como outros combustíveis adequados;

12)

«Combustível preferencial», o combustível sólido que deve, de preferência, ser utilizado na caldeira, de acordo com as instruções do fabricante;

13)

«Outro combustível adequado», um combustível sólido, com exceção do preferencial, que possa ser utilizado na caldeira a combustível sólido em conformidade com as instruções do fabricante ou qualquer combustível que figure no manual de instruções para os instaladores e os utilizadores finais, em sítios Web de acesso livre disponibilizados pelos fabricantes, em material técnico promocional ou em anúncios publicitários;

14)

«Caldeira de cogeração a combustível sólido», uma caldeira a combustível sólido capaz de gerar simultaneamente calor e eletricidade;

15)

«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs ), o rácio entre a procura de aquecimento ambiente para uma estação de aquecimento designada, fornecido por uma caldeira a combustível sólido, e o consumo anual de energia necessário para satisfazer essa procura, expresso em %;

16)

«Partículas», partículas de várias formas, estruturas e densidades, suspensas no gás de combustão.

Para efeitos dos anexos II a V, são estabelecidas definições adicionais no anexo I.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica e calendário

1.   Os requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido figuram no anexo II.

2.   As caldeiras a combustível sólido devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 2 do anexo II a partir de 1 de janeiro de 2020.

3.   A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser medida e calculada segundo os métodos que figuram no anexo III.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE deve ser o controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir as informações referidas no anexo II, ponto 2, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo IV do presente regulamento quando executarem as verificações para efeitos de vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, a fim de assegurar o cumprimento do previsto no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Valores de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para as caldeiras a combustível sólido com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento figuram no anexo V.

Artigo 7.o

Exame

1.   A Comissão examinará o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentará os resultados desse exame ao Fórum de Consulta até 1 de janeiro de 2022. O exame deve, nomeadamente, determinar se é pertinente:

a)

Incluir as caldeiras a combustível sólido com uma potência calorífica nominal não superior a 1 000 kW;

b)

Incluir as caldeiras a biomassa não lenhosa, com requisitos de conceção ecológica para os seus tipos específicos de emissões de poluentes;

c)

Estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos, a aplicar após 2020, para a eficiência energética e para as emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos e de monóxido de carbono; e

d)

Diversificar as tolerâncias de verificação;

2.   A Comissão determinará se é conveniente introduzir a certificação das caldeiras a combustível sólido por terceiros e apresentará os resultados dessa apreciação ao Fórum de Consulta até 22 de agosto de 2018.

Artigo 8.o

Disposição transitória

Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros podem permitir a colocação no mercado e a entrada em serviço de caldeiras a combustível sólido que estejam em conformidade com as disposições nacionais vigentes relativas à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e às emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (ver página 43 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).

(5)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos II a V

Para efeitos dos anexos II a V, entende-se por:

1)

«Emissões do aquecimento ambiente sazonal»,

a)

No caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática, uma média ponderada das emissões à potência calorífica nominal e das emissões a 30 % da potência calorífica nominal, expressa em mg/m3;

b)

No caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo, uma média ponderada das emissões à potência calorífica nominal e das emissões a 50 % da potência calorífica nominal, expressa em mg/m3;

c)

No caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que não podem funcionar a 50 % ou menos da potência calorífica nominal em modo contínuo, as emissões à potência calorífica nominal, expressas em mg/m3;

d)

No caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, as emissões à potência calorífica nominal, expressas em mg/m3;

2)

«Caldeira a combustível fóssil», uma caldeira a combustível sólido que utiliza um combustível fóssil ou uma mistura de biomassa e combustível fóssil como combustível preferencial;

3)

«Caixa da caldeira», a parte que, numa caldeira a combustível sólido, se destina a albergar um gerador de calor alimentado por um combustível sólido;

4)

«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de caldeira a combustível sólido de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante;

5)

«Caldeira de condensação», uma caldeira a combustível sólido na qual, em condições de funcionamento normal e a determinadas temperaturas da água, o vapor de água presente nos produtos de combustão é parcialmente condensado, de modo a aproveitar o seu calor latente para efeitos de aquecimento;

6)

«Caldeira de combinação», uma caldeira a combustível sólido concebida para também fornecer água quente potável ou água para fins sanitários, a determinados níveis de temperatura, quantidades e caudais durante determinados intervalos, e que está ligada a uma fonte externa de água potável ou de água para fins sanitários;

7)

«Outra biomassa lenhosa», qualquer biomassa lenhosa que não seja toros com um teor de humidade igual ou inferior a 25 %, estilhas com um teor de humidade igual ou superior a 15 %, madeira prensada sob a forma de péletes ou briquetes, serrim de madeira com um teor de humidade igual ou inferior a 50 %;

8)

«Teor de humidade», a massa de água no combustível em relação à massa total do combustível utilizado nas caldeiras a combustível sólido;

9)

«Outro combustível fóssil», qualquer combustível fóssil que não seja hulha betuminosa, linhite (incluindo briquetes), coque, antracite ou briquetes de mistura de combustíveis fósseis;

10)

«Eficiência elétrica» (ηel'), o rácio entre a energia elétrica útil e a energia total absorvida de uma caldeira de cogeração a combustível sólido, expresso em %, em que a energia total absorvida é expressa em termos de VCB ou em termos de energia final multiplicada pelo coeficiente CC;

11)

«Valor calorífico bruto» (VCB), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível com o teor de humidade adequado, quando da sua combustão completa com oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão de hidrogénio eventualmente presente no combustível;

12)

«Coeficiente de conversão» (CC), um coeficiente que reflete a média estimada de 40 % de eficiência de produção na União Europeia a que se refere a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5;

13)

«Requisito de energia elétrica à potência calorífica máxima» (elmax ), o consumo de energia elétrica da caldeira a combustível sólido à potência calorífica nominal, expresso em kW, excluindo o consumo de eletricidade de um aquecedor de apoio e de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados;

14)

«Requisito de energia elétrica à potência calorífica mínima» (elmin ), o consumo de energia elétrica da caldeira a combustível sólido com a carga parcial aplicável, expresso em kW, excluindo o consumo de eletricidade de um aquecedor de apoio e de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados;

15)

«Aquecedor de apoio», um elemento de resistência elétrica que gera calor (por efeito Joule) apenas para impedir o congelamento da caldeira a combustível sólido ou do sistema de aquecimento central a água, ou quando o fornecimento de calor pela fonte externa sofre perturbações (inclusive durante períodos de manutenção) ou cessa;

16)

«Carga parcial aplicável», no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática, o funcionamento a 30 % da potência calorífica nominal e, no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal, o funcionamento a 50 % da potência calorífica nominal;

17)

«Consumo energético em modo de vigília» (PSB ), o consumo energético de uma caldeira a combustível sólido em modo de vigília, excluindo o consumo de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados, expresso em kW;

18)

«Modo de vigília», a situação em que a caldeira a combustível sólido está ligada à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado: função de reativação, ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa, ou visualização de informações ou de estado;

19)

«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo» (ηson ),

a)

No caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática, uma média ponderada da eficiência útil à potência calorífica nominal e da eficiência útil a 30 % da potência calorífica nominal, expressa em %;

b)

No caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo, uma média ponderada da eficiência útil à potência calorífica nominal e da eficiência útil a 50 % da potência calorífica nominal, expressa em %;

c)

No caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que só podem funcionar a mais de 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo, a eficiência útil à potência calorífica nominal, expressa em %;

d)

No caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, a eficiência útil à potência calorífica nominal, expressa em %;

20)

«Eficiência útil» (η), o rácio entre a energia calorífica útil e a energia total absorvida de uma caldeira a combustível sólido, expresso em %, em que a energia total absorvida é expressa em termos de VCB ou em termos de energia final multiplicada pelo coeficiente CC;

21)

«Potência calorífica útil» (P), a potência calorífica à saída de uma caldeira a combustível sólido, transmitida ao vetor térmico, expressa em kW;

22)

«Dispositivo de controlo de temperatura», o equipamento de interface com o utilizador final para a determinação dos valores e da duração da temperatura interior pretendida e que comunica dados relevantes a uma interface da caldeira a combustível sólido, como, por exemplo, uma unidade central de processamento, contribuindo assim para regular o(s) valor(es) da temperatura no interior;

23)

«Valor calorífico bruto sem humidade» (VCBsh ), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível ao qual foi retirada a humidade inerente, quando da sua combustão completa com oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão de hidrogénio eventualmente presente no combustível;

24)

«Modelo equivalente», um modelo colocado no mercado com os parâmetros técnicos, estabelecidos no anexo II, ponto 2, quadro 1, iguais aos de um outro modelo colocado no mercado pelo mesmo fabricante.


(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica

1.   Requisitos específicos de conceção ecológica

A partir de 1 de janeiro de 2020, as caldeiras a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal das caldeiras com potência calorífica nominal igual ou inferior a 20 kW não pode ser inferior a 75 %;

b)

a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal das caldeiras com potência calorífica nominal superior a 20 kW não pode ser inferior a 77 %;

c)

as emissões de partículas resultantes do aquecimento ambiente sazonal não devem exceder 40 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação automática, ou 60 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação manual;

d)

as emissões de compostos orgânicos gasosos resultantes do aquecimento ambiente sazonal não devem exceder 20 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação automática, ou 30 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação manual;

e)

as emissões de monóxido de carbono resultantes do aquecimento ambiente sazonal não devem exceder 500 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação automática, ou 700 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação manual;

f)

as emissões de óxidos de azoto resultantes do aquecimento ambiente sazonal, expressas em dióxido de azoto, não devem exceder 200 mg/m3, no caso das caldeiras a biomassa, ou 350 mg/m3, no caso das caldeiras a combustível fóssil;

Estes requisitos devem ser cumpridos com todos os combustíveis adequados à caldeira, além do preferencial.

2.   Requisitos de informação relativa ao produto

A partir de 1 de janeiro de 2020, devem ser comunicadas as seguintes informações sobre as caldeiras a combustível sólido:

a)

nos manuais de instruções para instaladores e utilizadores finais e nos sítios web de acesso livre disponibilizados pelos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores:

(1)

as informações previstas no quadro 1, com os respetivos parâmetros técnicos medidos e calculados em conformidade com o anexo III, mostrando o número de algarismos significativos indicados no quadro;

(2)

quaisquer precauções específicas que devam ser adotadas durante a montagem, a instalação ou a manutenção da caldeira;

(3)

instruções sobre o funcionamento correto da caldeira e sobre os requisitos de qualidade de todos os combustíveis adequados à caldeira, além do preferencial;

(4)

para os geradores de calor destinados a caldeiras a combustível sólido e caixas de caldeiras a combustível sólido a equipar com esses geradores de calor, as respetivas características, os requisitos de montagem (de modo a garantir a conformidade com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às caldeiras a combustível sólido) e, se for caso disso, a lista das combinações recomendadas pelo fabricante.

b)

na parte destinada aos profissionais dos sítios Web de acesso livre disponibilizados pelos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores: informações pertinentes para a desmontagem, a reciclagem e a eliminação no final do ciclo de vida.

c)

na documentação técnica atinente à avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o:

(1)

as informações referidas nas alíneas a) e b);

(2)

uma lista de todos os modelos equivalentes, se aplicável;

(3)

se o combustível preferencial, ou qualquer outro combustível adequado, for outra biomassa lenhosa, biomassa não lenhosa, outro combustível fóssil ou outra mistura de biomassa e combustível fóssil, conforme referido no quadro 1, uma descrição do combustível, suficiente para a sua identificação inequívoca, e a norma ou especificação técnica do combustível, incluindo o teor de humidade medido e o teor de cinzas medido; bem como, para outro combustível fóssil, o teor medido de compostos voláteis do combustível.

d)

a capacidade elétrica, marcada de forma permanente na caldeira de cogeração a combustível sólido.

As informações referidas na alínea c) podem ser agregadas com a documentação técnica fornecida em cumprimento da Diretiva 2010/30/UE.

Quadro 1

Requisitos de informação aplicáveis às caldeiras a combustível sólido

Identificador(es) de modelo

Modo de alimentação: [Manual: a caldeira deve funcionar com um reservatório de água quente com o volume mínimo de x (*1) litros/Automática: recomenda-se que a caldeira funcione com um reservatório de água quente com o volume mínimo de x (*2) litros]

Caldeira de condensação: [sim/não]

 

Caldeira de cogeração a combustível sólido: [sim/não]

Caldeira de combinação: [sim/não]

Combustível

Combustível preferencial (apenas um):

Outro(s) combustível(is) adequado(s):

ηs [x %]:

Emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal (*4)

PM

COG

CO

NOx

[x] mg/m3

Toros, teor de humidade ≤ 25 %

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Estilhas, teor de humidade 15-35 %

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Estilhas, teor de humidade > 35 %

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Madeira prensada sob a forma de péletes ou briquetes

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Serrim de madeira, teor de humidade ≤ 50 %

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Outra biomassa lenhosa

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Biomassa não lenhosa

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Hulha betuminosa

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Linhite (incluindo briquetes)

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Coque

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Antracite

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Briquetes de mistura de combustíveis fósseis

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Outro combustível fóssil

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Briquetes de mistura de biomassa (30-70 %) e combustível fóssil

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Outra mistura de biomassa e combustível fóssil

[sim/não]

[sim/não]

 

 

 

 

 

Características quando em funcionamento apenas com o combustível preferencial:

Elemento

Símbolo

Valor

Unidade

 

Elemento

Símbolo

Valor

Unidade

Energia calorífica útil

 

Eficiência útil

À potência calorífica nominal

Pn  (*3)

x,x

kW

 

À potência calorífica nominal

ηn

x,x

%

A [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável

Pp

[x,x/N.A.]

kW

 

A [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável

ηp

[x,x/N.A.]

%

Para caldeiras de cogeração a combustível sólido: Eficiência elétrica

 

Consumo de eletricidade auxiliar

 

À potência calorífica nominal

elmax

x,xxx

kW

À potência calorífica nominal

ηel,n

x,x

%

 

A [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável

elmin

[x,xxx/N.A.]

kW

 

De equipamentos secundários de redução das emissões incorporados, se aplicável

[x,xxx/N.A.]

kW

 

Em modo de vigília

PSB

x,xxx

kW

 

Dados de contacto

Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado

 


(*1)  Volume do reservatório = o mais elevado dos seguintes valores: 45 × Pr × (1 – 2,7/Pr ) ou 300 litros, sendo Pr expresso em kW

(*2)  Volume do reservatório = 20 × Pr , sendo Pr expresso em kW

(*3)  Para o combustível preferencial, Pn é igual a Pr

(*4)  PM = partículas, COG = compostos orgânicos gasosos, CO = monóxido de carbono, NOx = óxidos de azoto


ANEXO III

Medições e cálculos

1.   Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem respeitar as condições e os parâmetros técnicos estabelecidos nos pontos 2 a 6.

2.   Condições gerais para as medições e os cálculos

a)

As caldeiras a combustível sólido devem ser ensaiadas em relação ao combustível preferencial e a quaisquer outros combustíveis adequados indicados no quadro 1 do anexo II, com a ressalva de que se considera que as caldeiras ensaiadas em relação a madeira em estilhas com um teor de humidade superior a 35 % que cumpram os requisitos aplicáveis também cumprem esses requisitos em relação a madeira em estilhas com um teor de humidade de 15-35 % e não têm de ser ensaiadas em relação a madeira em estilhas com um teor de humidade de 15-35 %.

b)

Os valores declarados de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal devem ser arredondados às unidades.

c)

Os geradores de calor a combustível sólido destinados a caldeiras a combustível sólido e as caixas de caldeiras a combustível sólido que serão equipadas com esses geradores devem ser ensaiados com as caixas e os geradores adequados.

3.   Condições gerais de eficiência energética para o aquecimento ambiente sazonal

a)

Os valores da eficiência útil ηn , ηp e os valores da potência calorífica útil Pn , Pp devem ser medidos sempre que for caso disso. Para as caldeiras de cogeração a combustível sólido, é também medido o valor da eficiência elétrica ηel,n .

b)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs deve ser calculada como a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo ηson , corrigida pelos contributos relativos aos controlos da temperatura e ao consumo de eletricidade auxiliar e, no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, pela adição da eficiência elétrica multiplicada por um coeficiente de conversão CC de 2,5.

c)

O consumo de eletricidade deve ser multiplicado por um coeficiente de conversão CC de 2,5.

4.   Condições específicas para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal

a)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs é definida por:

ηs = ηson F(1)F(2) + F(3)

em que:

(1)

ηson é a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo, expressa como percentagem e calculada em conformidade com o ponto 4, alínea b);

(2)

F(1) representa uma perda de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal devida ao ajustamento dos contributos dos controlos de temperatura; F(1) = 3 %;

(3)

F(2) representa um contributo negativo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal devido ao consumo de eletricidade auxiliar, expresso em percentagem e calculado em conformidade com o ponto 4, alínea c);

(4)

F(3) representa um contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal devido à eficiência elétrica das caldeiras de cogeração a combustível sólido, expresso em percentagem e calculado do seguinte modo:

F(3) = 2,5 × ηel,n

b)

A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo, ηson , é calculada do seguinte modo:

(1)

no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo e das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática:

ηson  = 0,85 × ηp  + 0,15 × ηn

(2)

no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que não podem funcionar a 50 % ou menos da potência calorífica nominal em modo contínuo e das caldeiras de cogeração a combustível sólido:

ηson = ηn

c)

F(2) é calculado do seguinte modo:

(1)

no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo e das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática:

F(2) = 2,5 × (0,15 × elmax + 0,85 × elmin  + 1,3 × PSB )/(0,15 × Pn  + 0,85 × Pp )

(2)

no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que não podem funcionar a 50 % ou menos da potência calorífica nominal em modo contínuo e das caldeiras de cogeração a combustível sólido:

F(2) = 2,5 × (elmax + 1,3 × PSB)/Pn

5.   Cálculo do valor calorífico bruto

O valor calorífico bruto (VCB) é obtido a partir do valor calorífico bruto sem humidade (VCBsh ), aplicando a seguinte conversão:

VCB = VCBsh × (1 – M)

em que:

a)

VCB e VCBsh são expressos em megajoules por quilograma;

b)

M é o teor de humidade do combustível, expresso em percentagem.

6.   Emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal

a)

As emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto são expressas de forma normalizada em função de uma base de gás de combustão seco a 10 % de oxigénio e em condições normalizadas de 0 °C e 1 013 milibares.

b)

As emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal Es de partículas, compostos orgânicos gasosos, monóxido de carbono ou óxidos de azoto são calculadas do seguinte modo:

(1)

no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo e das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática:

Es  = 0,85 × Es,p  + 0,15 × Es,n

(2)

no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que não podem funcionar a 50 % ou menos da potência calorífica nominal em modo contínuo e das caldeiras de cogeração a combustível sólido:

Es = Es,n

em que:

a)

Es,p são as emissões de partículas, compostos orgânicos gasosos, monóxido de carbono ou óxidos de azoto, medidas a 30 % ou 50 % da potência calorífica nominal, conforme aplicável;

b)

Es,n são as emissões de partículas, compostos orgânicos gasosos, monóxido de carbono ou óxidos de azoto, medidas à potência calorífica nominal.

c)

As emissões de partículas devem ser medidas por um método gravimétrico que exclua quaisquer partículas formadas por compostos orgânicos gasosos quando há mistura de gás de combustão com o ar ambiente.

d)

As emissões de óxidos de azoto são calculadas como a soma de monóxido de azoto e dióxido de azoto e expressas em dióxido de azoto.


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo II:

1)

As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma unidade de cada modelo. A unidade deve ser ensaiada com um ou mais combustíveis com características próximas das do(s) combustível(is) utilizado(s) pelo fabricante para efetuar as medições em conformidade com o anexo III.

2)

Considera-se que o modelo é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento se:

a)

os valores constantes da documentação técnica cumprirem o prescrito no anexo II; e

b)

o ensaio dos parâmetros do modelo enumerados no quadro 2 indicar conformidade para todos eles;

3)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea a), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não são conformes com o presente regulamento. Se não for obtido o resultado referido no ponto 2, alínea b), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais podem ser de um ou mais modelos equivalentes que tenham sido indicados como produto equivalente na documentação técnica do fabricante.

4)

Considera-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis que constam do anexo II do presente regulamento se o ensaio dos parâmetros do modelo enumerados no quadro 2 indicar, em relação às três unidades adicionais, conformidade para todos eles.

5)

Se os resultados referidos no ponto 4 não forem alcançados, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não são conformes com os requisitos do presente regulamento. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As tolerâncias estabelecidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelo fabricante ou importador como tolerâncias admitidas para estabelecer os valores constantes da documentação técnica.

Quadro 2

Parâmetro

Tolerâncias aplicáveis na verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs

O valor determinado (1) não é inferior em mais de 4 % ao valor declarado da unidade.

Emissões de partículas

O valor determinado (1) não excede em mais de 9 mg/m3 o valor declarado da unidade.

Emissões de compostos orgânicos gasosos

O valor determinado (1) não excede em mais de 7 mg/m3 o valor declarado da unidade.

Emissões de monóxido de carbono

O valor determinado (1) não excede em mais de 30 mg/m3 o valor declarado da unidade.

Emissões de óxidos de azoto

O valor determinado (1) não excede em mais de 30 mg/m3 o valor declarado da unidade.


(1)  Média aritmética dos valores determinados no caso de três unidades adicionais ensaiadas em conformidade com o ponto 3.


ANEXO V

Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o

Os valores de referência indicativos para as caldeiras a combustível sólido que incorporam as melhores tecnologias disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento são os abaixo indicados. No momento da entrada em vigor do presente regulamento, não foi identificada qualquer caldeira a combustível sólido que respeite todos os valores especificados nos pontos 1 e 2. Várias caldeiras a combustível sólido respeitam um ou mais dos referidos valores:

1)

No que respeita à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal: 96 % no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, 90 % no caso das caldeiras de condensação e 84 % no caso das restantes caldeiras a combustível sólido.

2)

No que respeita às emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal:

a)

partículas — 2 mg/m3 no caso das caldeiras a biomassa; 10 mg/m3 no caso das caldeiras a combustível fóssil;

b)

compostos orgânicos gasosos — 1 mg/m3;

c)

monóxido de carbono — 6 mg/m3;

d)

óxidos de azoto — 97 mg/m3 no caso das caldeiras a biomassa; 170 mg/m3 no caso das caldeiras a combustível fóssil;

Os valores de referência especificados nos pontos 1 e 2, alíneas a) a d), não implicam necessariamente que seja possível combinar estes valores numa só caldeira a combustível sólido. Um exemplo de boa combinação é um modelo existente com uma eficiência energética de 81 % no aquecimento ambiente sazonal e 7 mg/m3 de emissões de partículas, 2 mg/m3 de emissões de compostos orgânicos gasosos, 6 mg/m3 de emissões de monóxido de carbono e 120 mg/m3 de emissões de óxidos de azoto, resultantes do aquecimento ambiente sazonal.