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10.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1116 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2015
que aprova a substância de base lecitina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 18 de novembro de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de lecitina como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo. |
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(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 28 de agosto de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 27 de janeiro de 2015, e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 29 de maio de 2015. |
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(3) |
A documentação fornecida pelo requerente mostra que a leticina preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerada uma substância de base. |
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(4) |
Os exames efetuados permitem presumir que a lecitina satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a lecitina como substância de base. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento. |
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(6) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação de uma substância de base
A substância lecitina, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
A parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Resultado das consultas com os Estados-Membros e a AESA sobre o pedido relativo à substância de base lecitina com vista à sua utilização em fitossanidade como fungicida em videira, árvores de frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais. Publicação de apoio da AESA 2014: EN- 643.34 pp.
(3) http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
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Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
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Lecitina N.o CAS: 8002-43-5 N.o CIPAC: não atribuído Einecs: 232-307-2 |
Não atribuída |
Tal como descrito no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012. |
1 de julho de 2015 |
Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida. A lecitina deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a lecitina (SANCO/12798/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
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Número |
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
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«6 |
Lecitina N.o CAS: 8002-43-5 N.o CIPAC: não atribuído Einecs: 232-307-2 |
Não atribuída |
Tal como descrito no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012. |
1 de julho de 2015 |
Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida. A lecitina deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre a lecitina (SANCO/12798/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.