9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1100 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2015

relativo às obrigações de prestação de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do acompanhamento do mercado ferroviário, o artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 2012/34/UE impõe aos Estados-Membros uma obrigação de prestação de informações sobre a utilização das redes e a evolução das condições-quadro no setor ferroviário.

(2)

Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão informará, de dois em dois anos, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as matérias enumeradas no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

(3)

Há já alguns anos que os Estados-Membros prestam à Comissão as informações necessárias, a título voluntário. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, são necessárias regras detalhadas relativas ao conteúdo e ao formato de tais dados.

(4)

O presente regulamento estabelece um questionário, a preencher anualmente pelos Estados-Membros para efeitos do acompanhamento das condições técnicas e económicas e da evolução do mercado no setor dos transportes ferroviários da União.

(5)

Para compilar os dados solicitados no questionário, os Estados-Membros deverão cooperar com os parceiros sociais, os utilizadores, as entidades reguladoras e outras autoridades competentes relevantes a nível nacional.

(6)

Ao decidir do conteúdo dos dados a apresentar no questionário, a Comissão tomará em consideração as fontes de dados existentes e os dados já facultados a título das atuais obrigações de prestação de informações, a fim de minimizar os encargos adicionais para o setor ferroviário e os Estados-Membros. Concretamente, a Comissão recorrerá, sempre que possível, aos dados comunicados no âmbito dos seguintes atos jurídicos:

Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (2), no respeitante aos dados sobre investimentos em infraestruturas ferroviárias;

Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no respeitante aos dados sobre volumes de tráfego na rede ferroviária e sobre acidentes;

Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão (4), designadamente os seus anexos I e II, no respeitante aos dados sobre o transporte ferroviário de passageiros;

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no respeitante aos relatórios anuais a publicar pelas empresas ferroviárias sobre o desempenho em termos de qualidade do serviço; e

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (6), no respeitante aos inventários de ativos a estabelecer pelos Estados-Membros para o acompanhamento e a avaliação da acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

(7)

A rede europeia de entidades reguladoras do setor ferroviário deverá participar ativamente no cumprimento das obrigações de prestação de informações por força do artigo 15.o da Diretiva 2012/34/UE, bem como na atualização da metodologia de recolha de dados.

(8)

O questionário constante do anexo deverá ser utilizado para a recolha de dados a partir do ano de referência de 2015. Para os dois primeiros anos de referência é necessário um período de transição, uma vez que os Estados-Membros poderão ter de ajustar os mecanismos atuais de recolha de dados, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento. A fim de evitar erros de interpretação, importa que, no decurso do período de transição, os Estados-Membros informem a Comissão das diferenças de conteúdo ou formato dos dados nas secções pertinentes do questionário.

(9)

A pedido da empresa ferroviária interessada, e se tal se justificar pela necessidade de confidencialidade comercial, os Estados-Membros poderão apresentar à Comissão os dados solicitados no ponto 7 do questionário utilizando pseudónimos.

(10)

Os dados recolhidos a título do presente regulamento deverão ser disponibilizados a todas as partes interessadas, salvo se a necessidade de proteção da confidencialidade comercial o impedir.

(11)

As metodologias, as definições e os métodos de recolha de dados podem evoluir ao longo do tempo em resultado dos progressos técnicos e científicos. De igual modo, a evolução do mercado ferroviário e as melhorias na disponibilidade de dados podem tornar aconselhável a redução ou, ao contrário, o alargamento do âmbito do questionário. O anexo do presente regulamento deverá portanto ser atualizado periodicamente, de modo a ter em conta tal evolução, segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE.

(12)

A Comissão consultou os parceiros sociais e os utilizadores do setor ferroviário, através do grupo de trabalho de acompanhamento do mercado ferroviário. Foi igualmente consultada a rede europeia de entidades reguladoras do setor ferroviário.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o conteúdo e o formato dos dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito das suas obrigações de prestação de informações para efeitos de acompanhamento do mercado ferroviário.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do artigo 3.o da Diretiva 2012/34/UE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Taxas de acesso à via»: as taxas cobradas pelo pacote mínimo de acesso previsto no anexo II, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE;

b)   «Serviços de alta velocidade»: os serviços ferroviários de passageiros prestados com material circulante de alta velocidade, incluindo comboios pendulares, que circule no mínimo, a 200 km/h durante, pelo menos, parte do serviço; nem sempre é necessária a utilização de infraestrutura de alta velocidade;

c)   «Serviços convencionais de longo curso»: os serviços ferroviários de passageiros, distintos dos serviços urbanos, suburbanos, regionais ou de alta velocidade;

d)   «Estação»: um local na via-férrea em que um serviço ferroviário de passageiros pode iniciar-se, efetuar uma paragem ou terminar;

e)   «Terminal de mercadorias»: um local equipado para o transbordo e o armazenamento de unidades de transporte intermodal, em que pelo menos um dos modos de transporte é o ferroviário;

f)   «Compensação total pelo Estado»: no contexto de contratos, o montante total que o Estado se compromete a pagar ao gestor da infraestrutura, a título de financiamento, ao longo de todo o período contratual;

g)   «Organismo de acompanhamento»: o organismo que, de acordo com a legislação nacional, verifica o cumprimento do contrato por parte do gestor da infraestrutura;

h)   «Via»: o conjunto de dois carris sobre os quais podem circular veículos ferroviários;

i)   «Linha exclusivamente de alta velocidade»: uma linha construída especialmente para permitir o tráfego a velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h nos seus principais troços; pode incluir troços de ligação em que a velocidade é reduzida para ter em conta as condições locais;

j)   «Nó»: um ponto importante na rede ferroviária, em que se interligam múltiplas linhas ferroviárias;

k)   «Serviço internacional de passageiros»: um serviço de transporte de passageiros em que o comboio atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e os passageiros são transportados entre estações situadas em Estados diferentes;

l)   «Serviço nacional de passageiros»: um serviço de transporte de passageiros explorado exclusivamente dentro das fronteiras de um Estado-Membro;

m)   «Serviço nacional de mercadorias»: um serviço de transporte de mercadorias explorado exclusivamente dentro das fronteiras de um Estado-Membro;

n)   «Atribuição de canal horário»: uma decisão de atribuição de um canal horário específico para determinadas operações; a atribuição de canais horários para cada serviço ferroviário que funciona como parte de um serviço regular programado é contabilizada como uma atribuição de canal horário distinta;

o)   «Canal horário programado»: um canal horário atribuído de acordo com as regras de planificação previstas no artigo 45.o da Diretiva 2012/34/UE;

p)   «Canal horário ad hoc»: um canal horário atribuído mediante pedido, conforme previsto no artigo 48.o da Diretiva 2012/34/UE;

q)   «Recusa de canal horário»: um pedido de canal horário que é recusado pelo gestor da infraestrutura, na sequência do processo de coordenação previsto no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE; cada cancelamento de um serviço ferroviário que funciona como parte de um serviço regular programado é contabilizado como uma recusa de canal horário;

r)   «Manutenção»: as despesas de funcionamento que o gestor da infraestrutura realiza para manter o bom estado e a capacidade da infraestrutura existente;

s)   «Renovação»: as despesas de capital em obras importantes de substituição na infraestrutura existente, que não alteram o seu desempenho global;

t)   «Modernização»: as despesas de capital em obras importantes de modificação da infraestrutura existente, que melhoram o seu desempenho global;

u)   «Nova infraestrutura»: as despesas de capital relacionadas com os projetos de construção de novas instalações de infraestrutura;

v)   «Fundos públicos»: no contexto das despesas com a infraestrutura, os fundos diretamente provenientes de subvenções públicas para investimentos;

w)   «Fundos próprios»: os fundos provenientes de receitas obtidas pelo gestor da infraestrutura ou os operadores das instalações de serviço através das taxas de acesso e por outros meios;

x)   «Receitas»: o total de taxas cobradas pela prestação de serviços de transporte ferroviário durante o período de referência; excluem-se outras receitas, designadamente provenientes dos serviços de restauração, serviços nas estações e serviços a bordo;

y)   «Trânsito»: o transporte através do território de um país, entre o local de carregamento/embarque e o local de descarregamento/desembarque, ambos situados fora desse país;

z)   «Tráfego ferroviário em território nacional»: a circulação de veículos ferroviários dentro das fronteiras de um país, independentemente do país em que os veículos estão registados;

aa)   «Atraso»: a diferença de tempo entre a hora indicada no horário de um comboio e a hora efetiva em que o comboio passa num local específico do itinerário em que são registados os dados da viagem;

bb)   «Cancelamento de serviço»: o cancelamento de um comboio na fase das operações, por motivos relacionados com o serviço ferroviário, incluindo uma paragem programada não efetuada, em caso de reprogramação do horário de um comboio, ou a substituição de um serviço ferroviário por um serviço rodoviário;

cc)   «Velocidade média programada»: a velocidade calculada dividindo a extensão total do trajeto pela duração prevista do trajeto de acordo com o horário;

dd)   «Compensação por obrigação de serviço público» ou «compensação OSP»: os benefícios financeiros direta ou indiretamente concedidos, durante o período de referência, por uma autoridade competente, através de fundos públicos, para a exploração de serviços ferroviários a título de uma obrigação de serviço público;

ee)   «Serviços comerciais»: os serviços de transporte de passageiros que não são abrangidos pelo âmbito dos serviços prestados em regime de obrigação de serviço público;

ff)   «Empresa ferroviária principal»: a maior empresa em termos de passageiros-km ou toneladas-km;

gg)   «Licença ativa»: uma licença concedida a uma empresa ferroviária que iniciou as suas atividades e não as cessou durante o período fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE;

hh)   «Licença passiva»: uma licença concedida a uma empresa ferroviária que não iniciou as suas atividades ou que as cessou durante o período fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE, bem como uma licença que tenha sido suspensa ou revogada;

ii)   «Taxa de licenciamento»: o conjunto de taxas cobradas pela autoridade licenciadora pelo tratamento do pedido;

jj)   «Intervalo de tempo para obtenção de licença»: o tempo que medeia entre a data de apresentação do pedido completo de licença e a data da decisão definitiva;

kk)   «Equivalentes a tempo inteiro»: o total de horas de trabalho, incluindo horas extraordinárias, prestadas num ano, dividido pelo número médio de horas de trabalho por ano num emprego a tempo inteiro;

ll)   «Estação de triagem»: um local ou parte de um local equipado com diversas vias ou outros equipamentos utilizados para operações de triagem de veículos ferroviários, incluindo manobras.

Artigo 3.o

Recolha e apresentação de dados

1.   Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os dados especificados no questionário constante do anexo, respeitantes ao ano anterior.

2.   Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão os dados referentes ao transporte ferroviário no seu território.

3.   As empresas ferroviárias que exerçam a sua atividade em mais de um Estado-Membro devem apresentar às autoridades nacionais dados separados para cada Estado-Membro em que operem.

4.   Os Estados-Membros podem obter os dados necessários combinando as seguintes fontes:

a)

inquéritos obrigatórios;

b)

dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelos institutos de estatística e outras autoridades;

c)

estimativas estatísticas, explicando os métodos utilizados;

d)

dados fornecidos por organizações industriais pertinentes ou outras partes interessadas; e

e)

estudos ad hoc.

As entidades na posse de dados pertinentes devem facultá-los a pedido.

5.   A fim de ajudar os Estados-Membros a assegurarem a qualidade e a comparabilidade dos respetivos dados, a Comissão pode elaborar materiais de orientação metodológica, tendo em conta as melhores práticas adotadas pelas autoridades nacionais e pelas organizações profissionais do setor ferroviário.

6.   Os Estados-Membros devem apresentar os dados à Comissão utilizando o formulário eletrónico do questionário, a disponibilizar pela Comissão no seu sítio web.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão respeitarão o sigilo comercial das informações que lhes forem prestadas.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os seus mecanismos de recolha de dados possibilitarão a apresentação dos dados no formato e com o conteúdo definidos no anexo a partir, o mais tardar, do ano de referência de 2017. Caso os Estados-Membros se confrontem com problemas significativos na harmonização dos mecanismos de recolha de dados ou levantem dúvidas quanto à relevância ou à necessidade de algumas categorias de dados, a conveniência de adaptar o anexo será avaliada.

2.   Se, durante o período de transição, não puderem apresentar os dados no formato e com o conteúdo definidos no anexo, os Estados-Membros devem apresentá-los no formato mais parecido disponível, indicando as discrepâncias.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).


ANEXO

QUESTIONÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DO MERCADO FERROVIÁRIO

Informações gerais

Estado-Membro:

☐ BE ☐ BG ☐ CZ ☐ DK ☐ DE ☐ EE ☐ IE ☐ EL ☐ ES ☐ FR ☐ HR ☐ IT ☐ CY ☐ LV ☐ LT ☐ LU ☐ HU ☐ MT ☐ NL ☐ AT ☐ PL ☐ PT ☐ RO ☐ SI ☐ SK ☐ FI ☐ SE ☐ UK

☐ NÃO

Período de referência: ☐☐/☐☐/☐☐ — ☐☐/☐☐/☐☐

Autoridade responsável:

Endereço eletrónico de contacto:

Os Estados-Membros cuja moeda nacional não seja o euro devem utilizar, para converter em euros os valores monetários na sua moeda, a taxa de câmbio média durante o período de referência. A taxa de câmbio utilizada deve ser indicada a seguir.

1☐☐☐ = ☐,☐☐☐☐ euros

As perguntas assinaladas com asterisco (*) são de resposta facultativa.

Quando as obrigações de prestação de informações a que se refere o presente anexo respeitem às empresas ferroviárias, estão excluídas as empresas que explorem exclusivamente serviços urbanos, suburbanos ou regionais nas redes locais ou regionais autónomas a que faz referência o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

1.   Taxas de utilização da infraestrutura

1.1.   Taxas médias de acesso à via, por comboio-km, para diversas categorias de comboios

O quadro deve ser preenchido apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante. Caso não seja possível calcular as médias aritméticas, pode ser apresentada uma estimativa das taxas de acesso à via para diversas categorias de comboios. O método de cálculo ou estimativa das taxas deve ser explicado na casa 1.5 (1).

Categoria do comboio

(apenas em caso de utilização no Estado-Membro declarante)

Taxa de acesso à via, excluindo sobretaxas

(euros/comboio-km)

Serviços de passageiros:

Comboios de passageiros que prestam serviços suburbanos e regionais

☐☐☐,☐☐

Comboios de passageiros que prestam serviços convencionais de longo curso

☐☐☐,☐☐

Comboios de passageiros que prestam serviços de alta velocidade em linhas exclusivamente de alta velocidade

☐☐☐,☐☐

Serviços de transporte de mercadorias:

Comboio de mercadorias de 1 000 t brutas

☐☐☐,☐☐

Comboio de mercadorias de 1 600 t brutas

☐☐☐,☐☐

Comboio de mercadorias de 6 000 t brutas

☐☐☐,☐☐

1.2.   Receitas dos gestores da infraestrutura provenientes das taxas da utilização da infraestrutura, estações e terminais

Apenas devem ser indicadas as taxas cobradas pelos gestores da infraestrutura, inclusive as taxas cobradas pela utilização das instalações das estações e dos terminais de mercadorias que constituem propriedade ou são geridos pelos gestores da infraestrutura.

 

Receitas

(milhares de euros)

Serviços de passageiros:

Total das receitas provenientes das taxas de acesso à via, incluindo sobretaxas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das receitas provenientes das taxas pela utilização das estações

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Do qual:

Taxas sobre as estações para comboios suburbanos e regionais (*)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Taxas de utilização das estações para comboios convencionais de longo curso e comboios de alta velocidade (*)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Outras taxas cobradas aos operadores de comboios de passageiros

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Serviços de mercadorias:

Total das receitas provenientes das taxas de acesso à via, incluindo sobretaxas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das receitas provenientes das taxas de utilização dos terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Outras taxas cobradas aos operadores de comboios de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das receitas cobradas pelos gestores da infraestrutura

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

1.3.   Características principais dos contratos celebrados nos termos do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE

Gestor da infraestrutura

(nome)

Extensão da rede abrangida

(km)

Data de início

Data de termo

Foram acordados indicadores de desempenho? (2)

Em caso afirmativo, especificar.

Compensação total pelo Estado (milhares de euros)

Existe um organismo de acompanhamento do contrato?

Em caso afirmativo, especificar.

(nome)

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

 

☐☐☐☐☐☐

☐ SIM ☐NÃO

 

1.4.   Redução do ruído

Existem regras obrigatórias (em vigor ou a adotar) que obrigam os operadores ferroviários e/ou os gestores da infraestrutura a tomarem medidas para reduzir a exposição da população ao ruído ferroviário? Tais medidas poderão incluir a limitação dos volumes de tráfego, a instalação de barreiras sonoras ou a aplicação de taxas de acesso à via diferenciadas em função do ruído para acelerar o equipamento dos vagões de mercadorias com cepos de freio «silenciosos».

☐ SIM ☐ NÃO

Em caso afirmativo, especificar:

1.5.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Explicar de que forma foram calculadas as taxas médias de acesso à via, por comboio-km, apresentadas no quadro 1.1, indicando os componentes das taxas incluídos.

Especificar se são aplicadas sobretaxas às taxas de acesso à via declaradas.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Indicar se foram aplicadas taxas de acesso à via diferenciadas em função da utilização do ERTMS (3).

 

2.   Atribuição de capacidade

2.1.   Secções congestionadas da infraestrutura

Prestar as informações seguintes relacionadas com as secções congestionadas, na aceção do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, no respeitante à situação no final do período de referência.

Quilometragem total das vias afetadas por congestionamentos (km)

☐☐☐☐☐☐

Das quais:

Linhas exclusivamente de alta velocidade (km)

☐☐☐☐☐☐

Corredores de transporte de mercadorias (km)

☐☐☐☐☐☐

 

Número de nós congestionados

☐☐☐

2.2.   Serviços prioritários

Indicar a ordem de prioridade (correspondendo 1 à prioridade máxima) dos serviços ferroviários, quando o Estado-Membro declarante tiver de estabelecer prioridades para atribuir capacidade de infraestrutura, designadamente no âmbito dos processos de planificação e coordenação e em caso de limitações ou perturbações temporárias da capacidade. Se algum dos serviços enumerados não puder ser abrangido pelas regras de prioridade, assinalar com uma cruz («x») a casa correspondente.

Serviços prestados em regime de obrigação de serviço público (OSP)

Serviços nacionais de alta velocidade

Outros serviços nacionais de passageiros

Serviços internacionais de passageiros

Serviços nacionais de mercadorias

Serviços internacionais de mercadorias

Outros

Especificar:

2.3.   Atribuição e recusa de canais horários para diversos serviços

O quadro deve ser preenchido apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante. Prestar as informações seguintes relativas à situação subsequente aos processos de planificação e coordenação previstos nos artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34/UE.

Serviço

Canais horários programados

Canais horários ad hoc

Canais horários atribuídos

(número)

Canais horários recusados

(número)

Canais horários atribuídos

(número)

Canais horários recusados

(número)

Total dos serviços de passageiros:

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais suburbanos e regionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais convencionais de longo curso

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Internacionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total dos serviços de mercadorias:

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Nacionais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Internacionais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Dos quais:

Canais horários atribuídos pelos balcões únicos dos corredores de transporte de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

2.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Apresentar uma breve descrição dos critérios de prioridade utilizados pelos gestores da infraestrutura para atribuir canais horários, relacionando-os com as circunstâncias em que são aplicados, por exemplo no âmbito dos processos de planificação e coordenação e em caso de limitação ou perturbação temporária da capacidade.

Especificar se a componente «escassez de capacidade», prevista no artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/EU, foi incluída na tarifação.

Especificar se foram elaborados e aplicados planos de reforço da capacidade, previstos no artigo 51.o da Diretiva 2012/34/UE.

 

3.   Despesas com a infraestrutura

Indicar as despesas efetuadas durante o período de referência pelo principal gestor da infraestrutura e por outros proprietários de estações e terminais de mercadorias. Em mercados fragmentados, o âmbito da prestação de informações pode limitar-se às despesas dos proprietários das principais estações e terminais de mercadorias (4). No caso das estações e terminais intermodais, incluir apenas a parte das despesas relacionadas com o transporte ferroviário.

3.1.   Panorâmica das despesas com a infraestrutura ferroviária

(milhares de euros)

 

Manutenção

Renovação

Modernização

Novas infraestruturas

Linhas convencionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Linhas exclusivamente de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes estações

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das despesas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

3.2.   Fonte de financiamento das despesas relativas aos diversos componentes da infraestrutura  (5)

(milhares de euros)

 

Fundos públicos

Fundos da UE

Fundos próprios

Infraestrutura existente, incluindo grandes estações e terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Novas infraestruturas

Linhas convencionais e linhas exclusivamente de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes estações

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Grandes terminais de mercadorias

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Total das despesas

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

3.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Indicar as referências da estratégia nacional de desenvolvimento da infraestrutura, publicada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

 

4.   Receitas e volume de tráfego

4.1.   Receitas e volume dos serviços de transporte de passageiros e de mercadorias

A fim de assegurar que o volume dos serviços corresponde às receitas declaradas, apenas devem figurar neste quadro as receitas provenientes do tráfego ferroviário em território nacional. Se necessário, podem ser utilizadas estimativas estatísticas. Se as estatísticas oficiais sobre os volumes de tráfego não estiverem ainda disponíveis, podem indicar-se valores preliminares, que deverão ser ajustados em data ulterior.

Serviços de passageiros:

Total de receitas das empresas ferroviárias provenientes dos serviços de transporte (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume total dos serviços (milhares de comboios-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume total dos serviços (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços nacionais (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços internacionais (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços de trânsito (*) (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Receitas e volume dos serviços prestados em regime de OSP e dos serviços comerciais

Serviços prestados em regime de OSP:

Receitas tarifárias (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Compensação por OSP (milhares de euros)  (6)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume dos serviços (milhões de passageiros-km)  (7)

☐☐☐☐☐☐,☐

Serviços comerciais

Receitas tarifárias (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume dos serviços (milhões de passageiros-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Serviços de mercadorias:

Total de receitas das empresas ferroviárias provenientes dos serviços de transporte (milhares de euros)

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Volume total dos serviços (milhares de comboios-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume total dos serviços (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços nacionais (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços internacionais (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

Volume dos serviços de trânsito (*) (milhões de toneladas-km)

☐☐☐☐☐☐,☐

4.2.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Indicar se os valores apresentados para as receitas provenientes do tráfego ferroviário em território nacional são valores efetivos ou estimativas. Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Especificar se há lacunas ou incoerências nos dados entrados.

 

5.   Qualidade dos serviços ferroviários

Os quadros devem ser preenchidos apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante.

5.1.   Pontualidade e cancelamentos de serviços de passageiros

Serviços de passageiros:

Número total de serviços

Número de comboios que chegaram à hora

(atraso de 5 minutos ou inferior)

Número de serviços cancelados

Serviços suburbanos e regionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Serviços convencionais de longo curso e serviços de alta velocidade

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

5.2.   Pontualidade e cancelamentos de serviços de mercadorias  (8)

Serviços de mercadorias:

Número total de serviços

Número de comboios que chegaram à hora

(atraso de 15 minutos ou inferior)

Número de serviços cancelados

Serviços nacionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Serviços internacionais

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

5.3.   Velocidade média programada dos serviços de transporte de mercadorias (*)

Serviços de mercadorias:

Velocidade média programada (km/h)

Serviços nacionais

☐☐☐

Serviços internacionais

☐☐☐

5.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Explicar a forma de determinação do «atraso» de um comboio (por exemplo, apenas na última paragem ou enquanto média dos atrasos em todas as paragens programadas).

Indicar as referências dos relatórios de desempenho e dos inquéritos de satisfação publicados pelo conselho de gestão do corredor de transporte de mercadorias, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Indicar a referência de quaisquer outros inquéritos recentes sobre a qualidade dos serviços de passageiros e de mercadorias.

 

6.   Obrigações de serviço público (OSP)

6.1.   Volume dos serviços e compensação paga por serviços prestados em regime de OSP nos diversos segmentos de mercado

O quadro deve ser preenchido apenas no que respeita às categorias de comboios em utilização no Estado-Membro declarante.

 

Volume dos serviços

(milhões de passageiros-km)

Volume dos serviços (milhares de comboios-km)

Compensação por OSP (10) (milhares de euros)

Total

Dos quais:

Adjudicados por concurso

Adjudicados diretamente

Total dos serviços prestados em regime de OSP

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Dos quais:

Suburbanos e regionais

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Convencionais de longo curso

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Alta velocidade

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Dos quais:

Serviços internacionais prestados em regime de OSP

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐,☐

☐☐☐☐☐☐☐☐☐

6.2.   Acesso ao material circulante no contexto dos serviços prestados em regime de OSP

Prestar as informações seguintes respeitantes a cada contrato relativo a OSP adjudicado durante o período de referência.

 

Descrição (regiões ou linhas abrangidas)

Vigência (anos)

Volume do contrato (milhares de comboios-km/ano)

Operador (nome)

O contrato foi adjudicado por concurso?

Modalidades de disponibilização do material circulante

Definidas no caderno de encargos?

Descrição (11)

1.

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

2.

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

3.

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

 

 

 

 

☐ SIM ☐ NÃO

☐ SIM ☐ NÃO

 

6.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

 

7.   Grau de abertura do mercado

Enumerar as empresas ferroviárias que têm uma quota de mercado igual ou superior a 1 %. No caso de existirem mais de dez empresas com uma quota de mercado igual ou superior a 1 %, indicar apenas as 10 maiores. A quota de mercado das outras empresas ferroviárias pode ser indicada como um total em «Outras».

Se, por razões de confidencialidade comercial, o nome de uma empresa ferroviária não puder ser mencionado, utilizar pseudónimos, por exemplo «EF 1», «EF 2». Se tal procedimento se revelar insuficiente para resolver os problemas de confidencialidade, as quotas de mercado das empresas ferroviárias, exceto a da empresa principal ou histórica, podem ser agrupadas.

7.1.   Mercado do transporte de passageiros — serviços prestados em regime de OSP

Empresa ferroviária

(nome ou pseudónimo)

Quota de mercado dos serviços prestados em regime de OSP

(percentagem)  (12)

Empresa ferroviária principal ou histórica:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras empresas ferroviárias:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras:

☐☐☐,☐ %

7.2.   Mercado do transporte de passageiros — serviços comerciais

Empresa ferroviária

(nome ou pseudónimo)

Quota de mercado dos serviços comerciais

(percentagem)  (13)

Empresa ferroviária principal ou histórica:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras empresas ferroviárias:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras:

☐☐☐,☐ %

7.3.   Mercado do transporte de mercadorias

Empresa ferroviária

(nome ou pseudónimo)

Quota de mercado dos serviços de mercadorias

(percentagem)  (14)

Empresa ferroviária principal ou histórica:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras empresas ferroviárias:

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

 

☐☐☐,☐ %

Outras:

☐☐☐,☐ %

7.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Indicar se grandes empresas ferroviárias novas entraram no mercado do transporte de passageiros ou mercadorias durante o período de referência.

 

8.   Grau de harmonização e evolução legislativa (*)

A Comissão já dispõe de informações sobre o grau de harmonização legislativa, na medida em que os Estados-Membros a notificam da transposição da legislação.

Nesta secção, os Estados-Membros podem formular as suas observações sobre questões pendentes relacionadas com o mercado ferroviário da UE ou a evolução da legislação ferroviária nacional.

8.1.   Observações adicionais (*)

 

9.   Concessão de licenças

9.1.   Número de licenças concedidas a empresas ferroviárias  (15)

Número de licenças ativas no início do período de referência (A)

☐☐☐☐

Número de licenças suspensas ou revogadas durante o período de referência (16) (B)

☐☐☐☐

Número de licenças concedidas durante o período de referência (C)

☐☐☐☐

Número de licenças ativas no final do período de referência (A – B + C)

☐☐☐☐

 

Número de licenças passivas no final do período de referência

☐☐☐☐

9.2.   Taxas cobradas e intervalo de tempo para obtenção de licença

Taxa de licenciamento média (euros)

☐☐☐☐☐☐

Intervalo de tempo médio para obtenção de licença (dias de calendário)

☐☐☐

9.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

 

10.   Emprego e condições sociais

10.1.   Emprego no setor ferroviário por sexo e grupo etário

Prestar as seguintes informações relacionadas com a situação no final do período de referência. Se qualquer das empresas prestar igualmente serviços a setores distintos do ferroviário, o número de trabalhadores pode ser indicado com base numa estimativa da percentagem do total de trabalhadores que prestam serviço no setor ferroviário.

 

Total

(equivalentes a tempo inteiro)

Homens (%)

Mulheres (%)

 

< 30 anos (%)

30-50 anos (%)

> 50 anos (%)

Pessoal total da empresa ferroviária histórica ou das outras empresas ferroviárias principais (17)

☐☐☐☐☐☐

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

 

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Do qual:

Maquinistas

☐☐☐☐☐☐

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Pessoal total das outras empresas ferroviárias

☐☐☐☐☐☐

 

Do qual:

Maquinistas

☐☐☐☐☐☐

Pessoal total do principal gestor da infraestrutura

☐☐☐☐☐☐

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

 

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Pessoal total dos outros gestores da infraestrutura

☐☐☐☐☐☐

 

Pessoal das outras empresas que prestam serviços relacionados com o transporte ferroviário (*) (18)

☐☐☐☐☐☐

Do qual:

 

Estações (*)

☐☐☐☐☐☐

 

Terminais de mercadorias (*)

☐☐☐☐☐☐

Manutenção do material circulante (*)

☐☐☐☐☐☐

Manutenção da infraestrutura (*)

☐☐☐☐☐☐

Organismos de formação especializados (*)

☐☐☐☐☐☐

Trabalho temporário de maquinista (*)

☐☐☐☐☐☐

Fornecimento de energia elétrica (*)

☐☐☐☐☐☐

Serviços de limpeza/lavagem do material circulante (*)

☐☐☐☐☐☐

Outros (*)

☐☐☐☐☐☐

10.2.   Emprego por tipo de contrato

Prestar as seguintes informações relacionadas com a situação no final do período de referência.

 

Contratos permanentes

A (19)

(%)

Contratos temporários

B

(%)

 

Contratos a tempo parcial

(%)

Aprendizes e estagiários

(%)

Pessoal total da empresa ferroviária histórica ou das outras empresas ferroviárias principais (20)

☐☐☐,☐ %

☐☐☐,☐ %

 

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Do qual:

Maquinistas

☐☐☐,☐ %

☐☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

Pessoal total do principal gestor da infraestrutura

☐☐☐,☐ %

☐☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

☐☐,☐ %

10.3.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Se tiver havido recurso a amostragem ou a estimativas para compilar os dados, explicar sucintamente a metodologia adotada.

Prestar informações pormenorizadas sobre os programas ou atividades de formação destinados aos trabalhadores ferroviários.

Especificar se a autoridade competente invocou o direito que lhe é conferido pelo artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) no respeitante aos direitos do pessoal e aos padrões sociais que os operadores de serviços públicos devem respeitar.

Caso tenham sido apresentados no quadro 10.1 os dados relativos ao «pessoal das outras empresas que prestam serviços relacionados com o transporte ferroviário», explicar sucintamente que empresas foram consideradas.

 

11.   Instalações de serviço

11.1.   Propriedade e gestão das principais instalações de serviço

Para efeitos do presente questionário, entende-se por «instalações de serviço» as mencionadas no anexo II da Diretiva 2012/34/CE. Indicar o número de instalações que funcionam no âmbito de cada tipo de regime de propriedade ou de operador.

Instalação de infraestrutura

Propriedade

Operador

Empresa ferroviária histórica e empresas conexas (22)

Outras empresas

Empresa ferroviária histórica e empresas conexas

Outras empresas

Gestores da infraestrutura

Empresas ferroviárias

Empresas integradas (23)

Administração Pública (24)

Outras

Gestores da infraestrutura

Empresas ferroviárias

Empresas integradas

Administração Pública

Outras

Total de estações

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem mais de 25 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem 10 000 a 25 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem 1 000 a 10 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações que servem menos de 1 000 passageiros por dia

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

 

Terminais de mercadorias

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Estações de triagem

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Instalações de manutenção

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Instalações portuárias, marítimas e fluviais, com ligação a serviços ferroviários

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

Instalações de abastecimento de combustível

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

☐☐☐

11.2.   Número de queixas relativas às instalações de serviço

Indicar o número de queixas apresentadas sobre o acesso às instalações, o nível das taxas ou a qualidade dos serviços prestados.

Queixas em fase de tratamento pela entidade reguladora

☐☐☐

Decisões tomadas sobre queixas durante o período de referência

☐☐☐

11.3.   Descrição das queixas

Apresentar uma breve descrição geral dos principais casos (até dez) relativamente aos quais foi tomada uma decisão durante o período de referência. Indicar se alguma das queixas suscitava questões relacionadas com a interpretação do acervo ferroviário europeu e descrever as medidas propostas para corrigir a situação.

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

5.

 

6.

 

7.

 

8.

 

9.

 

10.

 

11.4.   Observações adicionais (*)

Aditar eventuais observações adicionais, inclusive sobre os seguintes pontos:

Durante o período de transição a que se refere o artigo 4.o do regulamento, indicar os casos em que os dados apresentados não respeitam inteiramente o formato e/ou o conteúdo previstos.

Indicar se foram consultadas em alguma ocasião as entidades reguladoras de outros Estados-Membros.

 


(1)  Atendendo à variedade de metodologias que poderão ser utilizadas para calcular as taxas de acesso à via, os dados facultados neste quadro pelos diversos Estados-Membros não são necessariamente comparáveis e serão essencialmente úteis para acompanhar as tendências dentro de cada Estado-Membro.

(2)  Conforme previsto no anexo V, ponto 3, da Diretiva 2012/34/UE.

(3)  Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário.

(4)  Para efeitos do presente questionário, as estações que servem mais de 10 000 passageiros por dia útil são consideradas «grandes estações» e os terminais de mercadorias de capacidade superior a 100 000 contentores por ano ou um milhão de toneladas por ano são considerados «grandes terminais de mercadorias».

(5)  O total das despesas indicado respetivamente nos quadros 3.1 e 3.2 deve, em geral, ser aproximadamente o mesmo.

(6)  O valor indicado deve ser o mesmo do quadro 6.1. Os pagamentos por direitos de concessão efetuados por um operador a uma autoridade pública devem ser tratados como compensações por OSP «negativas».

(7)  O valor indicado deve ser o mesmo do quadro 6.1.

(8)  Apenas para serviços com horário.

(9)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(10)  Os pagamentos por direitos de concessão efetuados por um operador a uma autoridade pública devem ser tratados como compensações por OSP «negativas».

(11)  Modalidades acordadas de disponibilização do material circulante no âmbito de cada contrato, por exemplo material propriedade, subvencionado ou garantido pela entidade adjudicante, fornecido pela empresa ferroviária ou objeto de locação.

(12)  Com base no volume de tráfego em território nacional, em passageiros-km, durante o período de referência. O total da coluna deve ser de 100 %.

(13)  Com base no volume de tráfego em território nacional, em passageiros-km, durante o período de referência. O total da coluna deve ser de 100 %.

(14)  Com base no volume de tráfego em território nacional, em toneladas-km, durante o período de referência. O total da coluna deve ser de 100 %.

(15)  Os Estados-Membros deixarão de ser obrigados a preencher esta secção uma vez que as informações sobre as licenças das empresas ferroviárias se encontrem disponíveis para todos os Estados-Membros na base de dados sobre interoperabilidade e segurança (ERADIS) da Agência Ferroviária Europeia.

(16)  Com exclusão das licenças reativadas durante o período de referência.

(17)  O âmbito das informações deve abranger, pelo menos, 50 % do mercado (em passageiros-km e toneladas-km).

(18)  Se não fizer parte do pessoal da empresa ferroviária ou do gestor da infraestrutura indicado nas linhas acima.

(19)  A + B = 100 %

(20)  O âmbito das informações deve abranger, pelo menos, 50 % do mercado (em passageiros-km e toneladas-km).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(22)  Incluindo gestores da infraestrutura que fazem parte de uma empresa integrada e holdings.

(23)  Incluindo empresas ferroviárias não históricas e gestores da infraestrutura que fazem parte de uma empresa integrada.

(24)  Central, regional ou local.