7.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/4 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1088 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas. |
(2) |
É necessário reduzir a complexidade destas regras de execução a fim de as adaptar aos riscos associados às diversas categorias de aeronaves e tipos de operações e, nomeadamente, aos riscos menores associados às aeronaves da aviação geral, de modo a conseguir uma simplificação dos procedimentos de manutenção conducente a uma maior flexibilidade e a uma redução dos custos para os proprietários das aeronaves afetadas. |
(3) |
Além disso, uma vez que, conforme previsto nos apêndices dos anexos do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (3), alguns certificados remetem para este regulamento, que foi reformulado pelo Regulamento (UE) n.o 1321/2014, é necessário atualizar tais remissões. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, formulado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, é inserida, após a alínea k), a alínea k-A) com a seguinte redação: «k-A) “Aeronave ELA2”: qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:
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2) |
Ao artigo 3.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação: «4. Considera-se que os programas de manutenção aprovados em conformidade com os requisitos aplicáveis antes de 27 de julho de 2015 o foram nos termos dos requisitos constantes do presente regulamento.» |
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
5) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
6) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).
ANEXO I
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado como segue:
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2) |
O ponto M.A.201 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto M.A.301, o número 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O ponto M.A.302 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No ponto M.A.604, alínea a), os números 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
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6) |
O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo:
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7) |
O ponto M.A.607 é alterado do seguinte modo:
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8) |
O ponto M.A.614 é alterado do seguinte modo:
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9) |
No ponto M.A.615, são aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redação:
A entidade só deve efetuar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, dados de manutenção e pessoal de certificação necessários.» |
10) |
No ponto M.A.617, o número 6 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
No ponto M.A.707, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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12) |
O ponto M.A.710 é alterado do seguinte modo:
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13) |
O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:
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14) |
No ponto M.A.904, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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15) |
O ponto M.B.301 passa a ter a seguinte redação: «M.B.301 Programa de manutenção
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16) |
No apêndice II, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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17) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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18) |
No apêndice IV, ponto 13, o quadro é alterado do seguinte modo:
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19) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V Certificação da Entidade de Manutenção referida no anexo I (parte M), subparte F
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20) |
No apêndice VIII, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice da parte 145 é alterado como segue:
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2) |
O ponto 145.A.30 é alterado do seguinte modo:
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3) |
É aditado o seguinte ponto 145.A.36: «145.A.36 Registos do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade A entidade deve registar todos os dados relativos ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da sua certificação, enquanto parte do manual da entidade em conformidade com o ponto 145.A.70, alínea a), número 6. A entidade deve conservar o registo durante, pelo menos, três anos a contar da data em que o pessoal a que se refere o presente ponto cessa funções (ou compromisso como contratado ou voluntário) na entidade ou logo após a retirada da autorização. Deve ainda, caso o pessoal a que se refere o presente ponto abandone a entidade, facultar-lhe uma cópia do seu registo individual, se tal lhe for solicitado. O pessoal a que se refere o presente ponto deve ter acesso ao seu registo individual, sempre que assim o solicite.» |
4) |
O ponto 145.A.55 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No ponto 145.A.70, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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6) |
No ponto 145.A.75, são aditadas as alíneas f) e g), com a seguinte redação:
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7) |
No ponto 145.A.85, o número 6 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redação: «Apêndice III Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo II (parte 145)
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ANEXO III
O anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
O apêndice II passa a ter a seguinte redação: «Apêndice II Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulário 11 da AESA
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2) |
No apêndice III, os formulários 148 e 149 da AESA passam a ter a seguinte redação: «Apêndice III Certificados de Reconhecimento a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulários 148 e 149 da AESA
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