4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1076 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria Público-Privada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4, e o artigo 64.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que, em relação à operação de uma Parceria Público-Privada (PPP), um beneficiário pode ser um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro («parceiro privado»). Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o parceiro privado selecionado para executar a operação pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação sempre que tal seja necessário nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação.

(2)

A fim de especificar um conjunto completo de obrigações dos parceiros no âmbito de uma operação PPP, é necessário estabelecer regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas.

(3)

Em caso de substituição de um beneficiário de uma operação PPP financiada pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, é necessário assegurar que, após a substituição, o novo parceiro ou organismo assegure pelo menos o mesmo serviço, com as mesmas normas mínimas de qualidade, como exigido pelo primeiro contrato de PPP.

(4)

No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as condições ao abrigo das quais as despesas incorridas e pagas por um parceiro privado podem ser consideradas como incorridas e pagas por um beneficiário. O artigo 64.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe que os pagamentos a título de tais despesas são pagos para uma conta de garantia bloqueada criada para o efeito em nome do beneficiário.

(5)

É necessário estabelecer os requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP que sejam necessários para a aplicação do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo disposições relacionadas com a cessação do contrato de PPP e destinadas a garantir uma pista de auditoria adequada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Regras sobre a substituição dos beneficiários de operações PPP financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

[Artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 1.o

Condições adicionais para a substituição do parceiro privado

A substituição do parceiro privado ou do organismo de direito público referidos no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 («parceiro ou organismo») deve preencher as seguintes condições adicionais:

a)

o parceiro ou organismo está habilitado, no mínimo, a garantir o serviço, incluindo pelo menos as normas mínimas de qualidade, definido no contrato de Parceria Público-Privada (PPP);

b)

o parceiro ou organismo concordou em assumir os direitos e as responsabilidades do beneficiário relativamente ao apoio a prestar às operações PPP a partir da data em que a proposta de substituição é notificada à autoridade de gestão.

Artigo 2.o

Proposta para a substituição do parceiro privado

1.   O parceiro ou organismo deve enviar à autoridade de gestão a proposta para a substituição do parceiro privado como beneficiário, no prazo de um mês após a data em que essa decisão foi tomada.

2.   A proposta referida no n.o 1 inclui o seguinte:

a)

os termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação que requer a substituição;

b)

provas do cumprimento pelo parceiro ou organismo das condições estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento e prova de que cumpre e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

c)

elementos de prova de que o parceiro ou organismo recebeu uma cópia do acordo de apoio original e de quaisquer eventuais alterações.

Artigo 3.o

Confirmação da substituição do parceiro privado

No prazo de um mês a contar da receção da proposta a que se refere o artigo 2.o, e desde que o parceiro ou organismo cumpra e assuma todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e cumpra as condições estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento, a autoridade de gestão é responsável por:

a)

registar o parceiro ou organismo na qualidade de beneficiário a partir da data referida no artigo 1.o, alínea b), do presente regulamento;

b)

informar o parceiro ou organismo do montante restante disponível de apoio dos FEEI.

CAPÍTULO II

Requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

[Artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 4.o

Conta de garantia bloqueada

No que se refere à conta de garantia bloqueada referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o contrato de PPP deve incluir os seguintes requisitos:

a)

se for caso disso, os critérios para a seleção da instituição financeira onde é aberta a conta bloqueada, incluindo as exigências quanto à sua solvabilidade;

b)

as condições em que os pagamentos a partir da conta de garantia bloqueada podem ser efetuados;

c)

se o organismo de direito público que é beneficiário pode utilizar a conta de garantia bloqueada sob a forma de caução ou garantia para o desempenho das suas obrigações ou das obrigações do parceiro privado, nos termos do contrato de PPP;

d)

a obrigação de os titulares da conta de garantia bloqueada informarem a autoridade de gestão, a pedido escrito desta, sobre o montante dos fundos desembolsados da referida conta e sobre o respetivo saldo;

e)

as regras sobre a forma como serão desembolsados os restantes fundos da conta de garantia bloqueada, caso seja encerrada por cessação do contrato de PPP.

Artigo 5.o

Pista de auditoria e apresentação de relatórios

1.   O contrato de PPP deve contemplar disposições sobre as modalidades de elaboração de relatórios e de conservação de documentos. Estas modalidades devem obedecer às mesmas obrigações a que está sujeito o beneficiário sobre despesas elegíveis incorridas e pagas, nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   O contrato de PPP deve incluir procedimentos para assegurar uma pista de auditoria adequada, tal como previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014 (2). Em particular, tais procedimentos devem permitir a reconciliação dos pagamentos incorridos e pagos pelo parceiro privado para a execução da operação com as despesas declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).