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8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1070 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2015
que altera os anexos III, V e VII do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Três Estados-Membros solicitaram alterações dos dados a fornecer nos formulários constantes do anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011. |
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(2) |
É conveniente alterar as informações constantes dos anexos III, V e VII, a fim de clarificar ou facilitar os procedimentos em causa. |
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(3) |
No que respeita às alterações a introduzir no anexo III, a Comissão deve ter em conta as informações que lhe tenham sido transmitidas pelos Estados-Membros. |
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(4) |
Vários organizadores de iniciativas registadas junto da Comissão estão atualmente a recolher declarações de apoio, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011. Por conseguinte, é necessário que os mesmos possam utilizar tanto os formulários constantes do anexo I do presente regulamento como os formulários na sua versão anterior constante do anexo II do Regulamento Delegado n.o 887/2013 da Comissão (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o anexo III é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
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2) |
o anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; |
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3) |
o anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os formulários conformes com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.o 887/2013, podem continuar a ser utilizados para recolher as declarações de apoio dos subscritores de propostas de iniciativas de cidadania que tenham sido registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
«ANEXO III
Parte C
1. Requisitos para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal (formulário de declaração de apoio constante da parte A)
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Estado-Membro |
Subscritores cuja declaração de apoio deve ser apresentada ao Estado-Membro em questão |
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Bélgica |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Luxemburgo |
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Países Baixos |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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Reino Unido |
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2. Lista dos Estados-Membros que exigem a indicação de um dos números de identificação pessoal/números de documentos de identificação pessoal indicados abaixo, emitidos pelo Estado-Membro em causa (Formulário de declaração de apoio — Parte B)
BULGÁRIA
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— |
Единен граждански номер (número civil único) |
REPÚBLICA CHECA
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— |
Občanský průkaz (bilhete de identidade nacional) |
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— |
Cestovní pas (passaporte) |
GRÉCIA
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— |
Δελτίο Αστυνομικής Ταυτότητας (bilhete de identidade) |
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— |
Διαβατήριο (passaporte) |
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— |
Βεβαίωση Εγγραφής Πολιτών Ε.Ε./Έγγραφο πιστοποίησης μόνιμης διαμονής πολίτη Ε.Ε. (certificado de inscrição de cidadãos da UE/certificado de residência permanente de cidadãos da UE) |
ESPANHA
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— |
Documento Nacional de Identidad (bilhete de identidade) |
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— |
Pasaporte (passaporte) |
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— |
Número de identidad de extranjero, de la tarjeta o certificado, correspondiente a la inscripción en el Registro Central de Extranjeros [número de identificação de cidadão estrangeiro (NIE), do cartão ou certificado, correspondente à inscrição no Registo Central de Estrangeiros) |
FRANÇA
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— |
Passeport (passaporte) |
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— |
Carte nationale d'identité (bilhete de identidade nacional) |
CROÁCIA
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— |
Osobni identifikacijski broj (número de identificação pessoal) |
ITÁLIA
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— |
Passaporto (passaporte), inclusa l'indicazione dell'autorità di rilascio (incluindo a indicação da autoridade de emissão) |
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— |
Carta di identità (bilhete de identidade), inclusa l'indicazione dell'autorità di rilascio (incluindo a indicação da autoridade de emissão) |
CHIPRE
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— |
Δελτίο ταυτότητας (bilhete de identidade) |
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— |
Διαβατήριο (passaporte) |
LETÓNIA
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— |
Personas kods (número de identificação pessoal) |
LITUÂNIA
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— |
Asmens kodas (número pessoal) |
HUNGRIA
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— |
személyazonosító igazolvány (bilhete de identidade) |
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— |
útlevél (passaporte) |
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— |
személyi azonosító szám (személyi szám) — (número de identificação pessoal) |
MALTA
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— |
Karta tal-Identità (bilhete de identidade) |
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— |
Dokument ta 'residenza (título de residência) |
ÁUSTRIA
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— |
Reisepass (passaporte) |
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— |
Personalausweis (bilhete de identidade) |
POLÓNIA
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— |
Numer ewidencyjny PESEL (número de identificação PESEL) |
PORTUGAL
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— |
Bilhete de Identidade |
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— |
Passaporte |
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— |
Cartão de cidadão |
ROMÉNIA
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— |
carte de identitate (bilhete de identidade) |
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— |
Pașaport (passaporte) |
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— |
Certificat de înregistrare (certificado de registo) |
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— |
Carte de rezidență permanentă pentru cetățenii UE (cartão de residência permanente para os cidadãos da União Europeia) |
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— |
Cod Numeric Personal (número de identificação pessoal) |
ESLOVÉNIA
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— |
Enotna matična številka občana (número de identificação pessoal) |
SUÉCIA
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— |
Personnummer (número de identificação pessoal)» |
ANEXO II
«ANEXO V
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO III
«ANEXO VII
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE UMA INICIATIVA DE CIDADANIA À COMISSÃO EUROPEIA