3.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1062 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no regulamento. |
(2) |
Em 2 de julho de 2015, o Conselho decidiu acrescentar uma entidade e seis pessoas à sua lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo V deve, por conseguinte, ser atualizado. |
(3) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento:
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
a) |
na rubrica «C. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» são acrescentadas as seguintes entradas:
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b) |
na rubrica «D. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» é acrescentada a seguinte entrada:
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