27.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1012 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, deve suprimir-se da lista a entrada relativa aos feijões provenientes do Quénia. |
(5) |
Além disso, a lista deve ser alterada por forma a prever um aumento da frequência dos controlos oficiais de mercadorias em relação às quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União justificando-se a aplicação de controlos oficiais reforçados. As entradas na lista relativas às folhas de coentros, manjericão, hortelã, salsa, pimentos e quiabos do Vietname e às folhas de videira da Turquia devem por conseguinte ser alteradas em conformidade. |
(6) |
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Afeganistão (AF) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Austrália (AU) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
10 10 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
|
|
72 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
Aipo-chinês (Apium graveolens) |
ex 0709 40 00 |
20 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
|
|||||||
Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (5) |
ex 0704 90 90 |
40 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas (2) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
Chá, mesmo aromatizado |
0902 |
|
China (CN) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
72 |
República Dominicana (DO) |
10 |
|||||
|
|
70 70 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
10 10 |
República Dominicana (DO) |
20 |
|||||
|
|
20 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
20 |
|||||||
Morangos (frescos) |
0810 10 00 |
|
Egito (EG) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; |
20 |
Egito (EG) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
0710 80 51; ex 0710 80 59 |
20 |
|||||||
Folhas de bétel (Piper betle L.) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Índia (IN) |
Salmonelas (10) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Sementes de gergelim |
1207 40 90 |
|
Índia (IN) |
Salmonelas (10) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
|
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
10 |
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
|
|||||||
Enzimas; enzimas preparadas |
3507 |
|
Índia (IN) |
Cloranfenicol |
50 |
||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
|
|||||||
|
|
40 |
Quénia (KE) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
Hortelã |
ex 1211 90 86; |
30 |
Marrocos (MA) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
ex 2008 99 99 |
70 |
|||||||
Uvas de mesa |
0806 10 10 |
|
Peru (PE) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|
|||||||
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
10 30 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Sudão (SD) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
20 |
Tailândia (TH) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
Folhas de bétel (Piper betle L.) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Tailândia (TH) |
Salmonelas (10) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
10 10 |
Tailândia (TH) |
20 |
|||||
|
|
72 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Sulfitos (16) |
10 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Turquia (TR) |
10 |
|||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
Folhas de videira |
ex 2008 99 99 |
11; 19 |
Turquia (TR) |
50 |
|||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Estados Unidos (US) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Usbequistão (UZ) |
Sulfitos (16) |
50 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Passas de uva |
0806 20 |
|
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
20 75 |
|||||||
|
|
30 70 |
|||||||
|
|
40 |
|||||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
|
|||||||
|
|
20 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
20 |
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
|
|
10 |
Vietname (VN) |
20 |
|||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.
(2) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(3) Resíduos de clorbufame.
(4) Resíduos de fentoato.
(5) Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.
(6) Resíduos de trifluralina.
(7) Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).
(8) Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.
(9) Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(10) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(11) Resíduos de acefato e diafentiurão.
(12) Resíduos de flubendiamida.
(13) Resíduos de etefão.
(14) Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato, protiofos e triforina.
(15) Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.
(16) Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(17) Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato e tiofanato-metilo.
(18) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.
(19) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»