25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/988 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de junho de 2015 a 10 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).


ANEXO

I.A

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4590

34 268 500

09.4599

5 680 000

09.4591

2 680 000

09.4592

9 219 000

09.4593

2 706 500

09.4594

10 003 500

09.4595

6 012 300

09.4596

9 747 500

I.F

Produtos originários da Suíça

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4155

799 000

I.I

Produtos originários da Islândia

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4205

175 000

09.4206

0

I.K

Produtos originários da Nova Zelândia

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

09.4514

7 000 000

09.4515

4 000 000

09.4182

33 612 000

09.4195

40 879 000