25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/5


REGULAMENTO (UE) 2015/982 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 111 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Por conseguinte, esses produtos novos deverão ser incluídos no referido anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, esses produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.

(3)

É necessário alterar as designações de produto de 27 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência de um exame mais aprofundado das especificações dos produtos, deverão ser alterados os códigos NC de dois produtos. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.

(4)

Por motivos de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.

(5)

A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.

(6)

Deverá esclarecer-se que as misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a suspensões pautais autónomas não são abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado.

(8)

Na sequência de disposições administrativas específicas, as alterações decorrentes do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data.

(9)

Contudo, a fim de assegurar que a suspensão dos produtos em causa beneficia efetivamente a capacidade competitiva das empresas:

no código TARIC 2930 90 99 21, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de janeiro de 2014;

no código TARIC 8507 60 00 87, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de julho de 2014;

nos códigos TARIC 8409 99 00 30, 8411 99 00 60 e 8411 99 00 70, a suspensão relativa a esses produtos é aplicável desde 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.

1.   Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum dos produtos agrícolas e industriais constantes da lista do anexo I são suspensos.

2.   O número 1 não se aplica a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo I.».

2)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Contudo, a suspensão relativa aos produtos constantes dos códigos:

TARIC 2930 90 99 21 é aplicável desde 1 de janeiro de 2014;

TARIC 8507 60 00 87 é aplicável desde 1 de julho de 2014;

TARIC 8409 99 00 30, 8411 99 00 60 e 8411 99 00 70 é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO

Os anexos ao Regulamento (UE) n.o 1387/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A nota entre o título e o quadro passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data para a revisão obrigatória foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9), pelo Regulamento (UE) n.o 1341/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais ou pelo Regulamento (UE) 2015/982 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 159 de 25.6.2015, p. 5)»;

b)

As seguintes linhas relativas aos produtos são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro:

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão obrigatória

«*ex 2009 89 73

ex 2009 89 73

11

13

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

com açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2009 89 99

94

Água de coco

não fermentada,

sem adição de álcool ou de açúcar, e

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros (2)

0 %

31.12.2016

*ex 2207 20 00

ex 2207 20 00

ex 3820 00 00

20

80

20

Matéria-prima constituída, em peso, por:

88 % ou mais, mas não mais de 92 %, de etanol,

2,2 % ou mais, mas não mais de 2,7 %, de monoetilenoglicol,

1,0 % ou mais, mas não mais de 1,3 %, de metiletilcetona,

0,36 % ou mais, mas não mais de 0,40 %, de um tensioativo aniónico (com cerca de 30 % de atividade),

0,0293 % ou mais, mas não mais de 0,0396 %, de metilisopropilcetona,

0,0195 % ou mais, mas não mais de 0,0264 %, de 5 metil-3-heptanona,

10 ppm ou mais, mas não mais de 12 ppm, de benzoato de denatónio (Bitrex),

não mais de 0,01 % de perfume,

6,5 % ou mais, mas não mais de 8,0 %, de água,

para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo (1)

0 %

31.12.2018

ex 2710 19 99

20

Óleo-base desparafinado cataliticamente, sintetizado a partir de hidrocarbonetos gasosos, seguido por um processo de conversão de parafina pesada (HPC), contendo:

não mais de 1 mg/kg de enxofre,

mais de 99 %, em peso, de hidrocarbonetos saturados,

mais de 75 %, em peso, de hidrocarbonetos n– e isoparafínicos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de 18 ou mais, mas não mais de 50; e

uma viscosidade cinemática a 40 °C superior a 6,5 mm2/s, ou

uma viscosidade cinemática a 40 °C superior a 11 mm2/s, com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

0 %

31.12.2019

*ex 2818 10 91

20

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, contendo, em peso (calculados como óxidos):

94 % ou mais, mas menos de 98,5 %, de óxido de alumínio

2 % (± 1,5 %) de óxido de magnésio,

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio,

E

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio ou

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

31.12.2015

ex 2827 60 00

10

Iodeto de sódio (CAS RN 7681-82-5)

0 %

31.12.2019

ex 2841 70 00

30

Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou como tetra-hidrato (CAS RN 12054-85-2)

0 %

31.12.2019

ex 2903 39 90

35

Pentafluoroetano (CAS RN 354-33-6)

0 %

31.12.2019

ex 2903 79 19

10

Trans-1-cloro-3,3,3-trifluoropropeno (CAS RN 102687-65-0)

0 %

31.12.2019

ex 2904 90 95

80

1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3)

0 %

31.12.2019

ex 2905 22 00

10

Linalol (CAS RN 78-70-6), contendo, em peso, 90,7 % ou mais de (3R)-(-)-linalol (CAS RN 126-91-0)

0 %

31.12.2019

ex 2907 12 00

30

p-Cresol (CAS RN 106-44-5)

0 %

31.12.2019

ex 2907 29 00

25

Alcool 4-hidroxibenzílico (CAS RN 623-05-2)

0 %

31.12.2019

ex 2907 29 00

65

2,2′-Metilenobis(6-ciclo-hexil-p-cresol) (CAS RN 4066-02-8)

0 %

31.12.2019

ex 2909 60 00

30

3,6,9-Trietil-3,6,9-trimetil-1,4,7-triperoxonano (CAS RN 24748-23-0) dissolvido em hidrocarbonetos isoparafínicos

0 %

31.12.2019

ex 2914 69 90

50

Mistura reacional de 2-(1,2-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 68892-28-4) e 2-(1,1-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 32588-54-8)

0 %

31.12.2019

ex 2916 39 90

18

Ácido 2,4-diclorofenilacético (CAS RN 19719-28-9)

0 %

31.12.2019

ex 2916 39 90

23

Cloreto de (2,4,6-trimetilfenil)acetilo (CAS RN 52629-46-6)

0 %

31.12.2019

ex 2917 39 95

50

1,8-Monoanidrido de ácido 1,4,5,8-naftalenotetracarboxílico (CAS RN 52671-72-4)

0 %

31.12.2019

ex 2917 39 95

60

Dianidrido perileno-3,4:9,10-tetracarboxílico (CAS RN 128-69-8)

0 %

31.12.2019

ex 2918 29 00

70

Ácido 3,5-Diiodossalicílico (CAS RN 133-91-5)

0 %

31.12.2019

ex 2918 30 00

70

Ácido 2-[4-cloro-3-(clorossulfonil)benzoíl]benzoico (CAS RN 68592-12-1)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

55

Glicirretinato de estearilo (CAS RN 13832-70-7)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

65

Ácido acético, difluoro[1,1,2,2-tetrafluoro-2-(pentafluoroetoxi)etoxi]-, sal de amónio (CAS RN 908020-52-0)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

75

Ácido 3,4-dimetoxibenzoíco (CAS RN 93-07-2)

0 %

31.12.2019

ex 2921 42 00

40

Sulfanilato de sódio (CAS RN 515-74-2), também sob a forma de seus mono ou di-hidratos (CAS RN 12333-70-0 ou 6106-22-5)

0 %

31.12.2019

ex 2922 49 85

55

Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CUS 0138070-7)

0 %

31.12.2019

ex 2923 90 00

20

Hidrogenoftalato de tetrametilamónio (CAS RN 79723-02-7)

0 %

31.12.2019

ex 2924 19 00

35

Acetamida (CAS RN 60-35-5)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

23

Benalaxil-M (ISO) (CAS RN 98243-83-5)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

33

N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

73

Napropamida (ISO) (CAS RN 15299-99-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2927 00 00

35

C.C′-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180 °C, mas não superior a 220 °C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

0 %

31.12.2019

ex 2928 00 90

13

Cimoxanil (ISO) (CAS RN 57966-95-7)

0 %

31.12.2019

ex 2928 00 90

18

Oxima de acetona (CAS RN 127-06-0) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2019

ex 2930 90 99

16

3-(Dimetoximetilsilil)-1-propanotiol (CAS RN 31001-77-1)

0 %

31.12.2019

ex 2930 90 99

21

[2,2′-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

27

Hidrogenossulfato de 2-[(4-amino-3-metoxifenil)sulfonil]etilo (CAS RN 26672-22-0)

0 %

31.12.2019

ex 2930 90 99

33

Ácido 2-amino-5-{[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil}benzenossulfónico (CAS RN 42986-22-1)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

11

Cloridrato de 2-(clorometil)-4-(3-metoxipropoxi)-3-metilpiridina (CAS RN 153259-31-5)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

21

Boscalide (ISO) (CAS RN 188425-85-6)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

31

Cloridrato de 2-(clorometil)-3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridina (CAS RN 127337-60-4)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

10

6-Amino-1,3-dimetiluracil (CAS RN 6642-31-5)

0 %

31.12.2019

ex 2933 69 80

75

Metamitron (ISO) (CAS RN 41394-05-2)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

11

Fenebuconazol (ISO) (CAS RN 114369-43-6)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

12

Miclobutanil (ISO) (CAS RN 88671-89-0)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

19

2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-1-ol (CAS RN 112281-82-0)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

10

Fluralaner (INN) (CAS RN 864731-61-3)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

16

Difenoconazol (ISO) (CAS RN 119446-68-3)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

19

2-[4-(Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11-il)piperazin-1-il]etanol (CAS RN 329216-67-3)

0 %

31.12.2019

ex 2935 00 90

10

Florasulame (ISO) (CAS RN 145701-23-1)

0 %

31.12.2019

ex 3204 12 00

60

Corante C.I. Acid Red 52 (CAS RN 3520-42-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Red 52 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 13 00

50

Corante C.I. Basic Violet 11 (CAS RN 2390-63-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 11 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 13 00

60

Corante C.I. Basic Red 1:1 (CAS RN 3068-39-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1:1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 14 00

10

Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 14 00

20

Corante C.I. Direct Blue 80 (CAS RN 12222-00-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Blue 80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 14 00

30

Corante C.I. Direct Red 23 (CAS RN 3441-14-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Direct Red 23 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

45

Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 4118-16-5), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3204 17 00

67

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3204 90 00

10

Corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) (CAS RN 68427-35-0) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 3212 10 00

ex 7607 20 90

10

30

Película metalizada:

constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

numa película de suporte de PET, e

em rolos de, no máximo, 50 000  metros de comprimento

0 %

31.12.2019

ex 3808 94 20

30

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

1,3-dicloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

1,3-dibromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

1-bromo,3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e

1-cloro,3-bromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

23

Aditivos:

contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poli-isobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

em peso, mais de 31,9 % mas não mais de 43,3 % de óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, não superior a 0,05 %,

apresentando um número de base total (TBN) superior a 20,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3811 21 00

53

Aditivos que contenham:

sulfonați de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3811 21 00

73

Aditivos que contenham:

compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5),

óleos minerais,

apresentando um número de base total (TBN) superior a 40,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3812 30 29

10

4,4′-isopropilidenodifenol, fosfito de álcool C 12-15, contendo, em peso, 1 %, ou mais, mas não mais de 3 % de bisfenol A (CAS RN 96152-48-6)

0 %

31.12.2019

ex 3824 90 92

82

Solução de terc-butilcloreto de dimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) em tolueno

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

83

Preparação constituída por dois ou mais dos seguintes glicóis:

dipropilenoglicol

tripropilenoglicol

tetrapropilenoglicol e

pentapropilenoglicol

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

46

Hidrogéno-3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

não mais de 20 % de sulfato dissódico

não mais de 5 % de cloreto de sódio

0 %

31.12.2015

*ex 3901 10 10

ex 3901 90 90

20

50

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez (PEBDL) (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 16g/10 min ou superior, mas não superior a 24g/10 min,

densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

0 %

31.12.2019

ex 3901 10 10

30

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

não superior a 5 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15g/10min ou superior, mas não superior a 60g/10min e

densidade igual ou superior a 0,922g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

31.12.2018

*ex 3901 90 90

60

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %,mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,922 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

31.12.2018

*ex 3903 19 00

40

Poliestireno cristalino com:

ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C

ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 247 °C,

contendo ou não aditivos e material de enchimento

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

45

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

86 % ou mais, mas não mais de 90 %, de copolímero estireno-acrílico e

9 % ou mais, mais não mais de 11 %, de etoxilato de ácidos gordos (CAS RN 9004-81-3)

0 %

31.12.2019

ex 3903 90 90

55

Preparação sob a forma de suspensão aquosa, contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 26 %, de copolímero estireno-acrílico e

5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de glicol

0 %

31.12.2019

ex 3908 90 00

70

Copolímero contendo:

1,3-benzenodimetanamina (CAS RN 1477-55-0) e

ácido adípico (CAS RN 124-04-9)

mesmo contendo ácido isoftálico (CAS RN 121-91-5)

0 %

31.12.2019

ex 3911 90 19

60

Formaldeído, polímero com 1,3-dimetilbenzeno e terc-butilfenol (CAS RN 60806-48-6)

0 %

31.12.2019

ex 3911 90 19

70

Preparação, contendo:

Ácido ciânico, éster de C,C′– [(1-metiletilideno) di-4,1-fenileno), homopolímero (CAS RN 25722-66-1] e,

1,3-bis(4-cianofenil)propano (CAS RN 1156-51-0),

numa solução de butanona (CAS RN 78-93-3), com um teor inferior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2019

*ex 3912 20 19

10

Nitrocelulose (CAS RN 9004-70-0)

0 %

31.12.2016

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

ex 3920 61 00

57

30

30

Película refletora:

de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular

revestida numa ou em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica ou metalização, e

coberta ou não numa das faces por uma camada autoadesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2018

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

67

46

Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

de forma regular,

com ou sem uma camada constituída por uma fita para decalque,

constituída por uma película de polímero acrílico seguido de uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou policarbonato contendo microprismas,

contendo ou não uma camada adicional de poliéster, e um adesivo com uma película de proteção amovível

0 %

31.12.2018

*ex 3919 90 00

48

Película de poli(cloreto de vinilo) transparente:

coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV com uma resistência da aderência de 70 N/m ou mais, que diminui mediante radiação,

com uma guarnição de poliéster

com uma espessura total sem guarnição amovível de 78 μm ou mais

0 %

31.12.2019

ex 3920 10 28

30

Película impressa em relevo

de polímeros de etileno

com uma densidade igual ou superior a 0,94 g/cm3

com uma espessura de 0,019 mm ± 0,003 mm

com elementos gráficos permanentes constituídos por dois motivos alternados de um comprimento individual igual ou superior a 525 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3920 62 19

60

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

0 %

31.12.2017

ex 3920 69 00

50

Película de monocamada, orientada biaxialmente:

composta por mais de 85 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 10,50 % em peso de polímero à base de poli(ácido láctico) modificado, de éster de poliglicol e de talco,

com uma espessura de 20 μm ou mais, mas não mais de 120 μm

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

31.12.2019

ex 3920 69 00

60

Película monocamada retrátil, orientada transversalmente:

composta por mais de 80 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 15,75 % em peso de aditivos de poli(ácido láctico) modificado,

com uma espessura de 45 μm ou mais, mas não mais de 50 μm

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

31.12.2019

ex 3920 79 10

10

Folhas de aglomerado de fibras vulcanizado pintado, com espessura não superior a 1,5 mm

0 %

31.12.2019

ex 3920 99 28

65

Folha termoplástica de poliuretano mate em rolos com:

uma largura de 1 640 mm (± 10 mm),

um brilho igual ou superior a 3,3 graus mas não superior a 3,8 (segundo o método ASTM D2457),

uma rugosidade igual ou superior a 1,9 Ra mas não superior 2,8 Ra (segundo o método ISO 4287),

uma espessura superior a 365 μm mas não superior a 760 μm,

uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A (ASTM D2240)),

um alongamento à rotura igual ou superior a 470 % (segundo o método: EN ISO 527)

0 %

31.12.2019

ex 3920 99 28

75

Folha termoplástica de poliuretano em rolos com:

uma largura superior a 900 mm mas não superior a 1 016 mm,

um acabamento mate,

uma espessura de 0,43 mm (± 0,03 mm),

um alongamento à rotura igual ou superior a 420 % mas não superior a 520 %,

uma resistência à tração de 55 N/mm2 (± 3) (segundo o método EN ISO 527)

uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A [ASTM D2240]),

face interior plissada (ondulada) de 6,35 mm,

uma lisura de 0,025 mm

0 %

31.12.2019

ex 3921 90 60

30

Película de isolamento contra o calor e os raios IV e UV em polivinilbutiral):

laminada com uma camada metálica de 0,05 mm (± 0,01 mm) de espessura,

contendo, em peso, 29,75 % ou mais, mas não mais de 40,25 %, de di(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol, como plastificante,

com uma transmissão luminosa igual ou superior a 70 % (segundo a norma ISO 9050),

com uma transmissão de UV de 1 % ou menos (segundo a norma ISO 9050),

com uma espessura total de 0,43 mm (± 0,043 mm)

0 %

31.12.2019

ex 6804 21 00

10

Discos

de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

para corte por abrasão das bolachas semicondutoras (“wafers”),

mesmo com um orifício no centro,

mesmo num suporte

0 %

31.12.2019

ex 7409 11 00

ex 7409 19 00

ex 7410 11 00

10

10

20

Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado de espessura não superior a 400 μm

0 %

31.12.2019

*ex 7606 12 92

ex 7607 11 90

30

50

Tira ou folha de liga de alumínio e magnésio:

em rolos,

com 0,14 mm ou mais, mas não mais de 0,40 mm, de espessura,

largura igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a 359 mm,

uma resistência à tracção de 285 N/mm2 ou mais e

de estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 % e

que contenha, em peso:

93,3 % ou mais de alumínio,

pelo menos 0,8 %, mas não mais de 5 %, de magnésio e

não mais de 1,8 % de outros elementos

0 %

31.12.2017

*ex 7607 11 90

60

Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

com uma textura cúbica

do tipo utilizado para gravação a alta voltagem

0 %

31.12.2016

ex 7616 99 10

30

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

altura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

largura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

comprimento superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

porosidade interna não superior a 1 mm;

porosidade externa não superior a 2 mm;

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

31.12.2019

*ex 8108 90 30

50

Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928, 4965 e 4967

0 %

31.12.2015

ex 8108 90 50

80

Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

de largura superior a 750 mm,

de espessura inferior a 3 mm

0 %

31.12.2019

ex 8108 90 50

85

Tiras ou folhas de titânio não ligado:

contendo mais de 0,07 % em peso de oxigénio (O2),

com uma espessura total igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 2,5 mm

conformes à norma HV1 de dureza Vickers não superior a 170

do tipo utilizado no fabrico de tubos soldados para condensadores de centrais nucleares

0 %

31.12.2019

ex 8409 99 00

ex 8411 99 00

30

70

Componente de turbina a gás em forma de espiral para turbocompressor:

com uma resistência térmica não superior a 1 050  °C;

com um diâmetro do orifício para introdução da roda da turbina de 30 mm ou mais, mas não superior a 110 mm

mesmo com um coletor de escape dos gases do motor

0 %

31.12.2018

ex 8411 99 00

60

Componente de turbina a gás em forma de roda compás, do tipo utilizado em turbocompressores:

numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G-NiCr13Al16MoNb ou DIN NiCo10W10Cr9AlTi ou AMS AISI:686;

com uma resistência térmica não superior a 1 100  °C;

com um diâmetro igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 100 mm;

com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 70 mm

0 %

31.12.2017

ex 8479 89 97

70

Máquina destinada a alinhar e fixar com precisão lentes a uma câmara com capacidade para alinhamento em cinco eixos, bem como a fixá-las em posição através de um epóxi de cura em duas partes

0 %

31.12.2019

ex 8479 89 97

80

Máquinas destinadas à produção de um componente de submontagem (condutor de ânodo e a cápsula de fecho negativo) para o fabrico de pilhas alcalinas AA e/ou AAA (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8483 30 38

40

Chumaceiras (mancais) cilíndricas:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

31.12.2017

ex 8501 32 00

ex 8501 33 00

60

15

Motor de tração, com:

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW,

uma velocidade máxima de 12 500  rpm,

destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8504 40 88

30

Inversor de CC em CA para utilização no comando de motores de tração, destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8504 40 90

80

Conversor de potência constituído por:

um conversor de CC para CC,

um carregador de capacidade não superior a 7 kw,

funções de comutação,

destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8505 90 20

30

Bobina para válvula eletromagnética, com:

um êmbolo,

um diâmetro de 12,9 mm (± 0,1),

uma altura sem o êmbolo de 20,5 mm (± 0,1),

um cabo elétrico com conector, e

num invólucro metálico cilíndrico

0 %

31.12.2019

*ex 8507 10 20

30

Baterias ou módulos de chumbo e ácido, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão com

uma capacidade nominal não superior a 32 Ah,

um comprimento não superior a 205 mm,

uma largura não superior a 130 mm e

uma altura não superior a 190 mm,

para utilização no fabrico de artigos do código NC 8711  (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

85

Módulos rectangulares para incorporação em baterias de iões de lítio recarregáveis:

com um comprimento igual ou superior a 312 mm, mas não superior a 350 mm,

com uma largura igual ou superior a 79,8 mm, mas não superior a 225 mm,

com uma altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 168 mm,

com um peso igual ou superior a 3,95 kg, mas não superior a 8,56 kg,

com uma capacidade igual ou superior a 66,6 Ah, mas não superior a 129 Ah

0 %

31.12.2015

ex 8507 60 00

87

Acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 1 475 mm mas não superior a 2 820  mm,

uma largura igual ou superior a 935 mm mas não superior a 1 660  mm,

uma altura igual ou superior a 260 mm mas não superior a 600 mm,

um peso igual ou superior a 320 kg mas não superior a 700 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 18,4 Ah mas não superior a 130 Ah,

acondicionadas em embalagens de 12 ou 16 módulos

0 %

31.12.2017

*ex 8511 30 00

30

Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

uma ignição,

um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

uma caixa,

um comprimento igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 200 mm (± 5 mm),

uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 130 °C,

uma tensão igual ou superior a 10,5 V, mas não superior a 16 V

0 %

31.12.2019

ex 8512 20 00

10

Luzes de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

um suporte em plástico com quatro ou mais ganchos,

uma ou mais, mas não mais de duas lâmpadas de 12 V,

um cabo de ligação com um conector,

uma cobertura de plástico

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2019

ex 8512 20 00

20

Ecrã de informação apresentando, pelo menos, a hora, a data e o estado das funções de segurança num veículo, com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 12 V, mas não superior a 14,4 V, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8512 30 90

10

Conjunto de buzinas funcionando segundo um princípio piezomecânico com vista a gerar um sinal sonoro específico, com uma tensão de 12 V, constituído por:

uma bobina,

um íman,

uma membrana metálica,

um conector,

um suporte,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8512 90 90

10

Sensor de estacionamento de ultrassons com

uma placa de circuito impresso dentro do invólucro e uma célula de sensores na capa ligados através de pinos de conexão,

tensão de funcionamento não superior a 12 V,

capacidade para receber e transmitir sinais tratados pela unidade de comando

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8514 20 80

ex 8516 50 00

ex 8516 60 80

10

10

10

Montagem em cavidade, compreendendo pelo menos:

um transformador com uma tensão de entrada não superior a 240 V e uma potência de saída não superior a 3 000 W

um motor de ventilação de corrente alternada ou de corrente contínua com uma potência de saída não superior a 42 W

uma caixa de aço inoxidável

com ou sem um magnetrão de potência de saída de micro-ondas não superior a 900 W

para utilização no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (1)

0 %

31.12.2019

ex 8516 90 00

80

Conjunto de porta que inclui um elemento de estanqueidade capacitivo com indução por comprimento de onda, utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (1)

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

80

Invólucro integrado para altifalantes (alto-falantes) de automóveis, constituído por:

uma armação para altifalante (alto-falante) e um suporte de sistema magnético com um revestimento de proteção e

um pano antipoeira gofrado

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

60

Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

um sistema “Dynamic” ou “Static overlay lines”,

um sinal de saída vídeo NTSC,

uma tensão igual ou superior a 6,5 V,

uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 8527 91 99

ex 8529 90 65

20

85

Conjunto constituído, no mínimo, por:

uma unidade de amplificação de frequências áudio, constituída, no mínimo, por um amplificador de frequências áudio e um gerador de sons,

um transformador e

um recetor de radiodifusão

para utilização no fabrico de produtos eletrónicos de consumo (1)

0 %

31.12.2019

ex 8529 10 80

70

Filtros de cerâmica

com uma banda de frequências aplicável igual ou superior a 10 kHz, mas não superior a 100 MHz,

com uma caixa de placas de cerâmica providas de elétrodos

do tipo utilizado em transdutor ou ressonador eletromecânico em equipamento audiovisual e de comunicação

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 65

80

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais digitais, para utilização no fabrico de produtos da posição 8527  (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

ex 8548 90 90

15

60

Módulos LCD,

constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

não combinados com um ecrã tátil,

com uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com ou sem unidade de iluminação na retaguarda e

com ou sem retificador

0 %

31.12.2018

ex 8537 10 99

40

Unidade de comando eletrónico para monitorização da pressão dos pneus dos veículos automóveis compreendendo uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso e com ou sem suporte de metal:

de comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

de largura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

de altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8537 10 99

50

Unidade de comando eletrónico BCM (Body Control Module)

com uma caixa de plástico com placa de circuito impresso e suporte de metal,

com tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8537 10 99

60

Conjunto eletrónico constituído por:

um microprocessador,

indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00  e 8516 60 80  (1)

0 %

31.12.2019

ex 8544 49 91

10

Fios elétricos de cobre isolados:

com fios condutores individuais de diâmetro superior a 0,51 mm,

para uma tensão não superior a 1 000  V,

para utilização no fabrico de feixes de cabos para automóveis (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8548 90 90

65

Módulos LCD,

constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

combinados com um ecrã tátil,

com uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com ou sem unidade de iluminação na retaguarda e

com ou sem retificador

0 %

31.12.2018

ex 8708 30 10

10

Conjunto de unidade de travão constituído por

um travão de comando elétrico,

um sensor de curso,

um VDC (comando dinâmico do veículo) e

uma fonte de alimentação de reserva,

destinado ao fabrico de veículos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8708 30 91

20

Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2019

ex 8708 30 91

30

Corpo de travão de disco em versão BIR (“Ball in Ramp” — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB (“Electronic Parking Brake” — travão de estacionamento eletrónico) compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8708 91 35

10

Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 8708 94 35

20

Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas homocinéticas, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 9002 11 00

80

Objetiva com:

um campo de visão de 58,5 graus a 194 graus,

uma distância focal de 1,16 mm a 3,88 mm,

uma abertura relativa de F/2.0 a F/2.6,

um diâmetro de 17 mm a 18,5 mm,

para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS (1)

0 %

31.12.2019

ex 9029 10 00

30

Sensor de velocidade utilizando o efeito Hall para medir a rotação das rodas num veículo automóvel, equipado com um invólucro de plástico e fixado a um cabo de conexão com um conector de ligação e suportes de montagem, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

10

20

Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, motores passo a passo e indicadores LED apresentando, pelo menos:

a velocidade,

as rotações do motor,

a temperatura do motor,

o nível de combustível

e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 34

50

Sensor de efeito Hall linear duplo programável

constituído por dois circuitos integrados não ligados eletricamente entre si, uma matriz superior e uma matriz inferior,

posicionados na parte superior e na parte inferior de um quadro de ligações,

num invólucro semicondutor,

destinado a ser utilizado como meio para medir ângulos, posições e correntes em veículos automóveis

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 38

50

Sensor giroscópico para medição da aceleração lateral do eixo vertical do veículo compreendendo

um cristal piezoelétrico para gerar um potencial elétrico durante o processo de deformação e

uma caixa de plástico com suporte de metal

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 38

60

Sensor de congestionamento, placa de circuito impresso e conector, moldados em conjunto em plástico, para monitorizar o congestionamento “G” e fornecer os valores para uma avaliação mais aprofundada para desencadear as almofadas de ar (airbags), do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 98

30

Máquina de ensaio funcional destinada à calibragem e ensaio da qualidade de imagem das objetivas para câmaras de automóveis

0 %

31.12.2019

c)

As seguintes linhas relativas aos produtos com os códigos NC e TARIC são suprimidas:

código CN

TARIC

«ex 2009 89 73

11

ex 2009 89 73

13

ex 2009 89 99

93

ex 2207 20 00

20

ex 2207 20 00

80

ex 2818 10 91

10

ex 2915 90 70

40

ex 2921 45 00

10

ex 2927 00 00

15

ex 2932 99 00

35

ex 2934 99 90

33

ex 3204 20 00

40

ex 3811 21 00

43

ex 3811 21 00

53

ex 3820 00 00

20

ex 3824 90 92

52

ex 3901 10 10

10

ex 3901 10 10

20

ex 3901 90 90

30

ex 3901 90 90

40

ex 3901 90 90

50

ex 3903 19 00

30

ex 3912 20 11

10

ex 3919 10 80

21

ex 3919 10 80

65

ex 3919 90 00

21

ex 3919 90 00

37

ex 3919 90 00

57

ex 3920 61 00

20

ex 3920 62 19

81

ex 7606 12 92

20

ex 7607 11 90

10

ex 7607 11 90

20

ex 8108 90 30

30

ex 8411 99 00

30

ex 8411 99 00

40

ex 8483 30 38

30

ex 8504 50 95

60

ex 8507 10 20

85

ex 8507 60 00

35

ex 8507 60 00

70

ex 8511 30 00

20

ex 8525 80 19

35

ex 8527 21 59

10

ex 8527 29 00

20

ex 8527 29 00

30

ex 8527 91 99

10

ex 8529 90 65

35

ex 8529 90 92

44

ex 8543 70 90

13

ex 8543 70 90

23

ex 8548 90 90

47

ex 8548 90 90

49

ex 8548 90 90

55

ex 9405 40 39

50

ex 9405 40 39

60

ex 9405 40 99

03

ex 9405 40 99

06»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As seguintes linhas relativas às unidades suplementares com os códigos NC e TARIC são aditadas:

NC

TARIC

UNIDADES SUPLEMENTARES

«9031 80 34

50

1 000  p/st

8544 49 91

10

M

3901 10 10

30

m3

3901 90 90

60

m3

3920 99 28

65

m2

3920 99 28

75

m2

3921 90 60

30

m2

3903 90 90

45

m3

3920 79 10

10

p/st

6804 21 00

10

p/st

7616 99 10

30

p/st

8409 99 00

30

p/st

8411 99 00

60

p/st

8411 99 00

70

p/st

8479 89 97

70

p/st

8479 89 97

80

p/st

8483 30 38

40

p/st

8504 40 88

30

p/st

8504 40 90

80

p/st

8505 90 20

30

p/st

8511 30 00

30

p/st

8512 20 00

10

p/st

8512 20 00

20

p/st

8512 30 90

10

p/st

8512 90 90

10

p/st

8514 20 80

10

p/st

8516 90 00

80

p/st

8518 90 00

80

p/st

8529 10 80

70

p/st

8529 90 65

80

p/st

8529 90 92

15

p/st

8537 10 99

40

p/st

8537 10 99

50

p/st

8537 10 99

60

p/st

8548 90 90

60

p/st

8548 90 90

65

p/st

8708 30 10

10

p/st

8708 30 91

20

p/st

8708 30 91

30

p/st

8708 91 35

10

p/st

8708 94 35

20

p/st

9029 10 00

30

p/st

9029 20 31

10

p/st

9029 90 00

20

p/st

9031 80 38

50

p/st

9031 80 38

60

p/st

9031 80 98

30

p/st»

b)

As seguintes linhas relativas às unidades suplementares com os códigos NC e TARIC são suprimidas:

NC

TARIC

UNIDADES SUPLEMENTARES

«3901 10 10

10

m3

3901 90 90

30

m3

8411 99 00

30

p/st

8411 99 00

40

p/st

8483 30 38

30

p/st

8504 50 95

60

p/st

8511 30 00

20

p/st

8527 29 00

30

p/st

8529 90 92

44

p/st

8543 70 90

13

p/st

8543 70 90

23

p/st

8548 90 90

47

p/st

8548 90 90

49

p/st

8548 90 90

55

p/st

9405 40 39

50

p/st

9405 40 99

03

p/st

9405 40 99

06

p/st»


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»