20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/949 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos autorizados de ocratoxina A e aflatoxinas nos géneros alimentícios. Apenas podem ser colocados no mercado da União os géneros alimentícios que respeitam o teor máximo.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar a realização regular de controlos oficiais, com base no risco e com uma frequência adequada aos objetivos do regulamento, que consistem, entre outros, em prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais.

(3)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que podem ser aprovados os controlos específicos prévios à exportação de alimentos para animais e de géneros alimentícios efetuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a União Europeia, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos da União.

(4)

Tal aprovação só pode ser concedida a um país terceiro caso uma auditoria da União Europeia tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a União Europeia cumprem os requisitos da União, ou requisitos equivalentes, e que os controlos efetuados no país terceiro antes da expedição são considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação da UE.

(5)

Em abril de 2005, os Estados Unidos da América (em seguida «Estados Unidos») apresentaram à Comissão um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por aflatoxinas em amendoins destinados à exportação para a União.

(6)

Na sequência de uma auditoria realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão (SAV), a aprovação dos controlos prévios à exportação que visam garantir a conformidade com os teores máximos de aflatoxinas estabelecidos na legislação da União foi concedida pela Decisão 2008/47/CE da Comissão (3).

(7)

Em 8 de outubro de 2007, o Canadá apresentou à Comissão um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por ocratoxina A em trigo (trigo-duro e trigo-mole) e em farinha de trigo destinados à exportação para a União Europeia.

(8)

A Comissão avaliou em pormenor as informações fornecidas pela «Canadian Grain Commission», a autoridade competente do Canadá sob cuja responsabilidade os controlos prévios à exportação são efetuados, e considerou que as garantias apresentadas são satisfatórias para aceitar o pedido de aprovação dos controlos prévios à exportação de trigo e de certos produtos derivados no que respeita à presença de ocratoxina A. Por conseguinte, a aprovação dos controlos prévios à exportação que visam garantir a conformidade com os teores máximos de ocratoxina A estabelecidos na legislação da União foi concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 da Comissão (4).

(9)

Em 21 de novembro de 2012, os Estados Unidos apresentaram à Comissão um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por aflatoxinas em amêndoas destinadas à exportação para a União.

(10)

Na sequência de uma auditoria realizada pelo SAV da Comissão e tendo avaliado em pormenor as informações adicionais fornecidas pelos Estados Unidos, a Comissão considera que as garantias apresentadas são satisfatórias e justificam a aprovação dos controlos prévios à exportação. Por conseguinte, é adequado aprovar os controlos prévios à exportação que visam garantir a conformidade com os teores máximos de aflatoxinas estabelecidos na legislação da União.

(11)

É conveniente que todas as autorizações de controlos prévios à exportação efetuados por países terceiros no que se refere à presença de micotoxinas nos alimentos sejam reunidas num único regulamento a fim de simplificar a legislação e assegurar uma abordagem uniforme. Por conseguinte, a Decisão 2008/47/CE e o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 devem ser substituídos e as regras contidas nesses atos devem ser fundidas no presente regulamento de execução. No entanto, foram introduzidas algumas pequenas modificações para alinhar as disposições relativas à frequência dos controlos e para atualizar as disposições de modo a refletir alterações nos códigos NC.

(12)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros são instados a ajustar a frequência dos controlos físicos das importações aos riscos associados às diferentes categorias dos alimentos e a ter em conta, entre outros aspetos, as garantias dadas pelas autoridades competentes do país terceiro de origem dos alimentos em questão. Os controlos prévios à exportação sistemáticos efetuados sob a responsabilidade da autoridade competente do país terceiro de acordo com a aprovação da União em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 fornecem um nível satisfatório de garantias no que diz respeito à contaminação por micotoxinas e, por conseguinte, permitem aos Estados-Membros reduzir a frequência dos controlos físicos dessas mercadorias.

(13)

A frequência reduzida de controlo estabelecida no anexo do presente regulamento deve ser seguida pelos Estados-Membros que importam muitas remessas dos géneros alimentícios em causa. Os Estados-Membros que importam apenas um número limitado de remessas dos géneros alimentícios em causa devem assegurar uma frequência reduzida dos controlos, se não puderem respeitar a frequência dos controlos estabelecida.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação dos controlos prévios à exportação

1.   São aprovados os controlos prévios à exportação efetuados antes da exportação para a União pela «Canadian Grain Commission», enquanto autoridade competente, no que diz respeito à ocratoxina A no trigo e na farinha de trigo constantes do anexo I e produzidos no território do Canadá.

2.   São aprovados os seguintes controlos prévios à exportação realizados antes da exportação para a União pelo United States Department of Agriculture (USDA), enquanto autoridade competente:

a)

Os controlos prévios à exportação no que se refere às aflatoxinas em amendoins constantes do anexo I e produzidos no território dos Estados Unidos;

b)

Os controlos prévios à exportação no que se refere às aflatoxinas em amêndoas constantes do anexo I e produzidas no território dos Estados Unidos.

Artigo 2.o

Documentos de acompanhamento e identificação das remessas

1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de:

a)

Um relatório com os resultados da amostragem e da análise, realizadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (5), ou com requisitos equivalentes, por um laboratório aprovado para esse efeito pela autoridade competente;

b)

Um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, preenchido, verificado e assinado por um representante da autoridade competente; o certificado é válido durante quatro meses a contar da data de emissão.

2.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ostentar um código de identificação, que é reproduzido no relatório e no certificado referidos no n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, ou uma embalagem que combine várias unidades individuais, da remessa deve ser identificado com o mesmo código.

Artigo 3.o

Fracionamento de remessas

Em caso de fracionamento, cada fração da remessa deve ser acompanhada de cópias do certificado referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fracionamento, até à sua introdução em livre prática.

Artigo 4.o

Controlos oficiais

Nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a frequência dos controlos físicos realizados pelos Estados-Membros em remessas dos produtos referidos no artigo 1.o e apresentadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o deve ser reduzida a uma percentagem máxima do número de remessas apresentadas, tal como estabelecido no anexo I.

Artigo 5.o

Revogação

São revogados a Decisão 2008/47/CE e o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011.

As referências à decisão e ao regulamento de execução revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Decisão 2008/47/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas (JO L 11 de 15.1.2008, p. 12).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 da Comissão, de 23 de agosto de 2011, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelo Canadá ao trigo e à farinha de trigo no que respeita à presença de ocratoxina A (JO L 218 de 24.8.2011, p. 4).

(5)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o e frequência dos controlos físicos referidos no artigo 4.o:

Género alimentício

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem

Micotoxina

Frequência dos controlos físicos (%) na importação

Trigo

1001

 

Canadá

Ocratoxina A

< 1

Farinha de trigo

1101 00

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos da América

Aflatoxinas

< 1

Amendoins, descascados

1202 42 00

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Estados Unidos da América

Aflatoxinas

< 1

Amêndoas, descascadas

0802 12

ANEXO II

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