25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/55


REGULAMENTO (UE) 2015/937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de junho de 2015

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (2) entrou em vigor em 9 de novembro de 1993, tendo sido aplicado desde 1 de janeiro de 1993.

(2)

Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Consequentemente, a República da Sérvia passou a ser o último país com o qual a União Europeia tinha um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis.

(3)

Em 29 de abril de 2008, foi assinado o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (3). Esse acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

(4)

Em 1 de fevereiro de 2010, entrou em vigor o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (4). Desde então, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deixou de ser aplicável às importações provenientes da Sérvia.

(5)

O Título I do Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho (5) caducou em 11 de dezembro de 2013. Por conseguinte, deixou de existir a possibilidade de impor medidas de salvaguarda através desse mecanismo.

(6)

Assim, por razões de segurança jurídica, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de junho de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de maio de 2015.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 275 de 8.11.1993, p. 1).

(3)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(4)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 2.

(5)  Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).