18.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/931 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2015

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece um prazo para os organismos e as autoridades de controlo pedirem o seu reconhecimento para efeitos de conformidade, de acordo com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado que se está ainda a avaliar a aplicação das disposições relativas à importação de produtos conformes e que as respetivas orientações, modelos, questionários e o sistema de transmissão eletrónica necessário estão ainda em fase de desenvolvimento, é conveniente prorrogar o prazo para a apresentação dos pedidos pelos organismos e autoridades de controlo.

(2)

Por razões de simplificação e eficiência do processo de reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo para efeitos de conformidade e equivalência, os representantes desses organismos ou autoridades devem ser autorizados a apresentar pedidos de inclusão nas listas previstas nos artigos 3.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 em qualquer altura do ano. O prazo anual para a receção desses pedidos deve, pois, ser abolido.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista de países terceiros cujos métodos de produção biológica de produtos agrícolas e sistemas de medidas de controlo da produção biológica são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Austrália, houve alteração da autoridade competente.

(5)

De acordo com as informações prestadas pelo Japão, houve alteração do nome e endereço Internet de vários dos seus organismos de controlo.

(6)

De acordo com as informações prestadas pela República da Coreia, deve ser incluído o endereço Internet da autoridade competente.

(7)

O prazo da inclusão da Tunísia na lista é 30 de junho de 2015. Na sequência da tomada de medidas corretivas e de melhorias introduzidas pela Tunísia no seu sistema de controlo, é adequado prolongar a inclusão da Tunísia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 por um período indeterminado.

(8)

O prazo da inclusão dos Estados Unidos na lista é 30 de junho de 2015. Dado que este país continua a satisfazer as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período indeterminado.

(9)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Abcert AG», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Albânia, Arménia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (3), Quirguistão, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão e para a categoria de produtos B à Moldávia.

(11)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Afrisco Certified Organic, CC», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos B à Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Agreco R.F. Göderz GmbH», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Bolívia, Bósnia-Herzegovina, Burquina Faso, Camboja, Cabo Verde, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Geórgia, Guatemala, Honduras, Indonésia, Irão, Cazaquistão, Quénia, Quirguistão, Madagáscar, Mali, Montenegro, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Peru, Filipinas, Samoa, Senegal, Sérvia, Ilhas Salomão, África do Sul, Sri Lanca, Suriname, Tanzânia, Tailândia, Togo, Tonga, Turquemenistão, Tuvalu, Uganda, Usbequistão, Venezuela, e Vietname, e para a categoria de produtos D ao Burquina Faso, Colômbia, Cuba, Etiópia, Guatemala, Honduras, Quénia, Mali, México, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Filipinas, Senegal, África do Sul, Sri Lanca, Suriname, Tuvalu, Uganda, Uruguai e Vietname.

(13)

«Austria Bio Garantie GmbH» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida.

(14)

«BCS Öko-Garantie GmbH» comunicou à Comissão a alteração do seu nome para «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH».

(15)

Além disso, a Comissão recebeu e examinou um pedido de «BCS Öko-Garantie», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos B ao Quénia, Mongólia, Emirados Árabes Unidos e Vietname, para a categoria de produtos E ao Quénia e Mongólia, e para a categoria de produtos F ao Bangladeche, Butão, Colômbia, Fiji, Nepal, Papua-Nova Guiné, Singapura e África do Sul.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bioagricert S.r.l.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Irão e ao Vietname.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bio Latina Certificadora», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Nicarágua e ao Peru. Além disso, «Bio Latina Certificadora» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação relativamente aos produtos da categoria C no Peru.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Caucacert Ltd», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos B e F à Geórgia.

(19)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CCPB Srl», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Mali. Além disso, «CCPB Srl» informou a Comissão da alteração do seu endereço.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Camboja, Salvador, Guatemala, Honduras, Laos, Madagáscar, Malásia, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Panamá, Samoa, Timor-Leste, Uruguai, Venezuela e Zimbabué, para a categoria de produtos B a Mianmar/Birmânia e Uruguai, para a categoria de produtos D ao Camboja, Salvador, Guatemala, Honduras, Laos, Madagáscar, Malásia, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Panamá, Samoa, Timor-Leste, Emiratos Árabes Unidos, Uruguai, Venezuela e Zimbabué, e para a categoria de produtos F à China, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia.

(21)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Colômbia.

(22)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Control Union Certifications», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Argélia, Azerbaijão, Bolívia, Chile, Salvador, Gâmbia, Guatemala, Nicarágua, Rússia e Sudão, para a categoria de produtos B ao Azerbaijão, Bolívia, Chile, Salvador, Gâmbia, Guatemala, Nicarágua, Rússia e Sudão, para a categoria de produtos C à Argélia, Azerbaijão e Rússia, para a categoria de produtos D to Argélia, Azerbaijão, Bolívia, Chile, Salvador, Gâmbia, Guatemala, Nicarágua, Rússia e Sudão, e para as categorias de produtos E e F ao Azerbaijão e Rússia.

(23)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Ecocert SA», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Etiópia e Taiwan, para a categoria de produtos C ao Japão, para a categoria de produtos D ao Chile e Taiwan e para a categoria de produtos E à Colômbia e Cuba.

(24)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Ecoglobe», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos B ao Afeganistão, Arménia, Bielorrússia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

(25)

Nos últimos meses, a Comissão recebeu várias notificações de Estados-Membros relativas a expedições de elevados volumes de mercadorias biológicas importadas da Ucrânia para a União que continham resíduos de produtos fitofarmacêuticos não autorizados na agricultura biológica por força do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (4). As mercadorias em questão foram certificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 por «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu» (ETKO). Na sequência da receção de informações de ETKO pela Comissão e do exame das suas atividades no local pelo seu organismo de acreditação, foram documentadas deficiências graves nos controlos efetuados, assim como um número importante de irregularidades, que, conjuntamente, indicaram um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo. Afigurou-se ainda que ETKO tinha sido incapaz de tomar medidas corretivas adequadas às deficiências comunicadas e em reação às infrações graves observadas. Nestas circunstâncias, há o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados por ETKO. Consequentemente, ETKO deve ser retirada da lista, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(26)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMO Control Latinoamérica Ltda.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Panamá e ao Suriname.

(27)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos B e E à Turquia.

(28)

«IMO Institut für Marktökologie GmbH» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida.

(29)

«Indocert» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação relativamente aos produtos da categoria C.

(30)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMOswiss AG», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Camboja, Gâmbia, Irão, Laos, Malásia, Mianmar/Birmânia, Omã, Arábia Saudita e Suriname, para a categoria de produtos B à Etiópia, e para a categoria de produtos D às Baamas, Camboja, Gâmbia, Honduras, Irão, Laos, Malásia, Mianmar/Birmânia, Omã e Arábia Saudita.

(31)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Costa do Marfim.

(32)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «LACON GmbH», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos D pode incluir o vinho. Além disso, justifica-se alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Butão, Brasil, Indonésia, Maurícia, Nigéria, Senegal, Sri Lanca, Uganda e Emirados Árabes Unidos, para a categoria de produtos B a Madagáscar, Marrocos, Senegal, Sérvia e Tanzânia, e para a categoria de produtos D ao Butão, Brasil, Indonésia, Mali, Maurícia, Nigéria, Senegal, Sri Lanca e Uganda.

(33)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Letis S.A.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A às Ilhas Caimão, Equador e México, e para a categoria de produtos D às Ilhas Caimão e Equador.

(34)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «NASAA Certified Organic Pty Ltd», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à China.

(35)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organic Control System», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Montenegro.

(36)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organic Standard», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia, Rússia e Usbequistão, para a categoria de produtos B à Geórgia, e para a categoria de produtos D à Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia, Rússia e Usbequistão. As informações recebidas permitiram ainda concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos C, E e F à Bielorrússia e Ucrânia.

(37)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organización Internacional Agropecuaria», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos D à Argentina, incluindo o vinho, e alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Bolívia e Paraguai, para a categoria de produtos C ao Brasil e Uruguai, e para a categoria de produtos D à Bolívia, Brasil e Paraguai.

(38)

«ASGS Austria Controll-Co. GmbH» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida.

(39)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Soil Association Certification Limited», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Argélia, Baamas, Hong Kong, Maláui, Samoa, Singapura e Vietname.

(40)

«Suolo e Salute srl» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação na Sérvia.

(41)

O prazo da inclusão de diversos organismos de controlo na lista termina em 30 de junho de 2015. Com base na supervisão contínua efetuada pela Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o prazo da inclusão dos organismos de controlo em causa deve ser prorrogado até 30 de junho de 2018.

(42)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão (5), contém um erro no que respeita ao número de código do Nepal, para o organismo de controlo «Onecert, Inc.». Esse erro deve ser corrigido.

(43)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado e corrigido em conformidade.

(44)

Dado que as referências a 30 de junho de 2015 enquanto prazo da inclusão nas listas dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser alteradas em devido tempo, as alterações pertinentes devem ser aplicáveis a partir de 30 de junho de 2015.

(45)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a elaboração da primeira lista só devem ser tidos em conta os pedidos completos recebidos antes de 31 de outubro de 2016.»

2)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a atualização da lista só devem ser examinados os pedidos completos.»

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo I, pontos 4 e 5, e o anexo II, ponto 33, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(4)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Austrália, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Autoridade competente: Department of Agriculture, www.agriculture.gov.au/biosecurity/export/organic-bio-dynamic»

2)

Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa ao número de código JP-BIO-007 é substituída pela seguinte:

«JP-BIO-007

Bureau Veritas Japan, Inc.

http://certification.bureauveritas.jp/cer-business/jas/nintei_list.html»

b)

A linha relativa ao número de código JP-BIO-009 é substituída pela seguinte:

«JP-BIO-009

Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd

http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html»

c)

A linha relativa ao número de código JP-BIO-010 é substituída pela seguinte:

«JP-BIO-010

Organic Farming Promotion Association

http://yusuikyo.web.fc2.com/»

d)

A linha relativa ao número de código JP-BIO-018 é substituída pela seguinte:

«JP-BIO-018

Organic Certification Association

http://yuukinin.org»

3)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Autoridade competente: Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs, www.enviagro.go.kr/portal/en/main.do»

4)

Na entrada relativa à Tunísia, o ponto 7 é substituído pelo seguinte:

«7.

Prazo da inclusão: não especificado.»

5)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, o ponto 7 é substituído pelo seguinte:

«7.

Prazo da inclusão: não especificado.»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Abcert AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Albânia

AL-BIO-137

x

x

Arménia

AM-BIO-137

x

x

Bósnia-Herzegovina

BY-BIO-137

x

x

Kosovo (1)

XK-BIO-137

x

x

Quirguistão

KG -BIO-137

x

x

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-137

x

x

Montenegro

ME-BIO-137

x

x

Sérvia

RS-BIO-137

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-137

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-137

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-137

x

x

—»

b)

Na linha relativa à Moldávia, é aditada uma cruz na coluna B;

c)

No final do quadro, é aditada uma nota de rodapé relativa ao Kosovo, com a seguinte redação:

«(1)

Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»

2)

Na entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC», no ponto 3, nas linhas relativas à Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué, é aditada uma cruz na coluna B.

3)

Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Bolívia

BO-BIO-151

x

Bósnia-Herzegovina

BA-BIO-151

x

Burquina Faso

BF-BIO-151

x

x

Camboja

KH-BIO-151

x

Cabo Verde

CV-BIO-151

x

Colômbia

CO-BIO-151

x

x

Cuba

CU-BIO-151

x

x

República Dominicana

DO-BIO-151

x

Equador

EC-BIO-151

x

Egito

EG-BIO-151

x

Salvador

SV-BIO-151

x

Etiópia

ET-BIO-151

x

x

Fiji

FJ-BIO-151

x

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-151

x

Geórgia

GE-BIO-151

x

Guatemala

GT-BIO-151

x

x

Honduras

HN-BIO-151

x

x

Indonésia

ID-BIO-151

x

Irão

IR-BIO-151

x

Cazaquistão

KZ-BIO-151

x

Quénia

KE-BIO-151

x

x

Quirguistão

KG-BIO-151

x

Madagáscar

MG-BIO-151

x

Mali

ML-BIO-151

x

x

México

MX-BIO-151

x

Montenegro

ME-BIO-151

x

Nepal

NP-BIO-151

x

x

Nicarágua

NI-BIO-151

x

x

Nigéria

NG-BIO-151

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-151

x

x

Paraguai

PY-BIO-151

x

x

Peru

PE-BIO-151

x

Filipinas

PH-BIO-151

x

x

Samoa

WS-BIO-151

x

Senegal

SN-BIO-151

x

x

Sérvia

RS-BIO-151

x

Ilhas Salomão

SB-BIO-151

x

África do Sul

ZA-BIO-151

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-151

x

x

Suriname

SR-BIO-151

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-151

x

Tailândia

TH-BIO-151

x

Togo

TG-BIO-151

x

Tonga

TO-BIO-151

x

Turquemenistão

TM-BIO-151

x

Tuvalu

TV-BIO-151

x

x

Uganda

UG-BIO-151

x

x

Uruguai

UY-BIO-151

x

Usbequistão

UZ-BIO-151

x

Venezuela

VE-BIO-151

x

Vietname

VN-BIO-151

x

x

—»

4)

A entrada relativa a «Austria Bio Garantie GmbH» é suprimida.

5)

A entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH» é suprimida.

6)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Irão

IR-BIO-132

x

x

Vietname

VN-BIO-132

x

x

—»

7)

Na entrada relativa a «Bio Latina Certificadora», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

Na linha relativa à Nicarágua, é aditada uma cruz na coluna A;

b)

Na linha relativa ao Peru, é aditada uma cruz na coluna A e é suprimida a cruz na coluna C.

8)

Na entrada relativa a «Caucacert Ltd», no ponto 3, na linha relativa à Georgia, é aditada uma cruz nas colunas B e F.

9)

A entrada relativa a «CCPB Srl» é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 1 é substituído pelo ponto seguinte:

«1.

Endereço: Viale Masini 36, 40126 Bologna, Itália»;

b)

No ponto 3, é inserida a seguinte linha:

«Mali

ML-BIO-102

x

x

—»

10)

Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Camboja

KH-BIO-140

x

x

Salvador

SV-BIO-140

x

x

Guatemala

GT-BIO-140

x

x

Honduras

HN-BIO-140

x

x

Laos

LA-BIO-140

x

x

Madagáscar

MG-BIO-140

x

x

Malásia

MY-BIO-140

x

x

Moçambique

MZ-BIO-140

x

x

Mianmar/Birmânia

MM-BIO-140

x

x

x

Namíbia

NA-BIO-140

x

x

Nicarágua

NI-BIO-140

x

x

Panamá

PA-BIO-140

x

x

Samoa

WS-BIO-140

x

x

Timor-Leste

TL-BIO-140

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-140

x

Uruguai

UY-BIO-140

x

x

x

Venezuela

VE-BIO-140

x

x

Zimbabué

ZW-BIO-140

x

x

—»

b)

Na linha relativa à China, é aditada uma cruz na coluna F;

c)

Na linha relativa à antiga República jugoslava da Macedónia, é aditada uma cruz na coluna F;

d)

Na linha relativa à Sérvia, é aditada uma cruz na coluna F.

11)

Na entrada relativa a «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:

«Colômbia

CO-BIO-104

x

—»

12)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Argélia

DZ-BIO-149

x

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Bolívia

BO-BIO-149

x

x

x

Chile

CL-BIO-149

x

x

x

Salvador

SV-BIO-149

x

x

x

Gâmbia

GM-BIO-149

x

x

x

Guatemala

GT-BIO-149

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-149

x

x

x

Rússia

RU-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sudão

SD-BIO-149

x

x

x

—»

13)

Na entrada relativa a «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Chile

CL-BIO-154

x

Etiópia

ET-BIO-154

x

Taiwan

TW-BIO-154

x

x

—»

b)

Na linha relativa à Colômbia, é aditada uma cruz na coluna E;

c)

Na linha relativa a Cuba, é aditada uma cruz na coluna E;

d)

Na linha relativa ao Japão, é aditada uma cruz na coluna C.

14)

Na entrada relativa a «Ecoglobe», no ponto 3, nas linhas relativas ao Afeganistão, Arménia, Bielorússia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão, é aditada uma cruz na coluna B.

15)

A entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu» é suprimida.

16)

Na entrada relativa a «IMO Control Latinoamérica Ltda.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Panamá

PA-BIO-123

x

x

Suriname

SR-BIO-123

x

x

—»

17)

Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», no ponto 3, na linha relativa à Turquia, é aditada uma cruz nas colunas B e E.

18)

A entrada relativa a «IMO Institut für Marktökologie GmbH» é suprimida na totalidade.

19)

Na entrada relativa a «Indocert», no ponto 3, na linha relativa à Índia, é suprimida a cruz na coluna C.

20)

Na entrada relativa a «IMOswiss AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Baamas

BS-BIO-143

 

x

Camboja

KH-BIO-143

x

x

Gâmbia

GM-BIO-143

x

x

Honduras

HN-BIO-143

x

Irão

IR-BIO-143

x

x

Laos

LA-BIO-143

x

x

Malásia

MY-BIO-143

x

x

Mianmar/Birmânia

MM-BIO-143

x

x

Omã

OM-BIO-143

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-143

x

x

Suriname

SR-BIO-143

x

x

—»

b)

Na linha relativa à Etiópia, é aditada uma cruz na coluna B.

21)

Na entrada relativa a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:

«Costa do Marfim

CI-BIO-111

x

x

—»

22)

É inserida a seguinte nova entrada:

«“Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH”

1.

Endereço: Marientorgraben 3-5, 90402 Nürnberg, Alemanha

2.

Endereço Internet: http://www.bcs-oeko.com

3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Albânia

AL-BIO-141

x

x

Argélia

DZ-BIO-141

x

x

Angola

AO-BIO-141

x

x

Arménia

AM-BIO-141

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-141

x

x

Bangladeche

BD-BIO-141

x

x

x

Bielorrússia

BY-BIO-141

x

x

x

Benim

BJ-BIO-141

x

x

Butão

BT-BIO-141

x

x

x

Bolívia

BO-BIO-141

x

x

Botsuana

BW-BIO-141

x

x

Brasil

BR-BIO-141

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-141

x

x

Chade

TD-BIO-141

x

x

Chile

CL-BIO-141

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-141

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-141

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-141

x

Costa do Marfim

CI-BIO-141

x

x

x

Cuba

CU-BIO-141

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-141

x

x

Equador

EC-BIO-141

x

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-141

x

x

Salvador

SV-BIO-141

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-141

x

x

x

x

Geórgia

GE-BIO-141

x

x

x

Fiji

FJ-BIO-141

x

x

x

Gana

GH-BIO-141

x

x

Guatemala

GT-BIO-141

x

x

x

Haiti

HT-BIO-141

x

x

Honduras

HN-BIO-141

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-141

x

x

Índia

IN-BIO-141

x

Indonésia

ID-BIO-141

x

x

Irão

IR-BIO-141

x

x

x

Japão

JP-BIO-141

x

x

Quénia

KE-BIO-141

x

x

x

x

Kosovo (1)

XK-BIO-141

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-141

x

x

x

Laos

LA-BIO-141

x

x

Lesoto

LS-BIO-141

x

x

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK-BIO-141

x

x

Maláui

MW-BIO-141

x

x

Malásia

MY-BIO-141

x

x

México

MX-BIO-141

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-141

x

x

Mongólia

MN-BIO-141

x

x

x

x

Montenegro

ME-BIO-141

x

x

Marrocos

MA-BIO-141

x

x

Moçambique

MZ-BIO-141

x

x

Mianmar/Birmânia

MM-BIO-141

x

x

x

Namíbia

NA-BIO-141

x

x

Nepal

NP-BIO-141

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-141

x

x

x

x

Omã

OM-BIO-141

x

x

x

Panamá

PA-BIO-141

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-141

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-141

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-141

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-141

x

x

x

Rússia

RU-BIO-141

x

x

x

Arábia Saudita

SA-BIO-141

x

x

x

x

Senegal

SN-BIO-141

x

x

Sérvia

RS-BIO-141

x

x

Singapura

SG-BIO-141

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-141

x

x

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-141

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-141

x

x

Sudão

SD-BIO-141

x

x

Suazilândia

SZ-BIO-141

x

x

Polinésia Francesa

PF-BIO-141

x

x

Taiwan

TW-BIO-141

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-141

x

x

Tailândia

TH-BIO-141

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-141

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-141

x

x

Ucrânia

UA-BIO-141

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-141

x

x

x

Uruguai

UY-BIO-141

x

x

x

x

Venezuela

VE-BIO-141

x

x

Vietname

VN-BIO-141

x

x

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»

23)

A entrada relativa a «LACON GmbH» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Butão

BT-BIO-134

x

x

Indonésia

ID-BIO-134

x

x

Maurícia

MU-BIO-134

x

x

Nigéria

NG-BIO-134

x

x

Senegal

SN-BIO-134

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-134

x

x

Uganda

UG-BIO-134

x

x

—»

ii)

na linha relativa ao Brasil, é aditada uma cruz nas colunas A and D;

iii)

na linha relativa a Madagáscar, é aditada uma cruz na coluna B;

iv)

na linha relativa ao Mali, é aditada uma cruz na coluna D;

v)

na linha relativa a Marrocos, é aditada uma cruz na coluna B;

vi)

na linha relativa à Sérvia, é aditada uma cruz na coluna B;

vii)

na linha relativa à Tanzânia, é aditada uma cruz na coluna B;

viii)

na linha relativa aos Emirados Árabes Unidos, é aditada uma cruz na coluna A;

b)

No ponto 4, é suprimido o termo «vinho».

24)

Na entrada relativa a «Letis S.A.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Ilhas Caimão

KY-BIO-135

x

 

x

Equador

EC-BIO-135

x

x

México

MX-BIO-135

x

—»

25)

Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:

«China

CN-BIO-119

x

x

—»

26)

Na entrada relativa a «Onecert, Inc.», no ponto 3, a linha relativa ao Nepal é substituída pela seguinte:

«Nepal

NP-BIO-152

x

x

—»

27)

Na entrada relativa a «Organic Control System», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:

«Montenegro

ME-BIO-162

x

x

—»

28)

Na entrada relativa a «Organic Standard», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Arménia

AM-BIO-108

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-108

x

x

Geórgia

GE-BIO-108

x

x

x

Cazaquistão

KG-BIO-108

x

x

Quirguistão

KZ-BIO-108

x

x

Moldávia

MD-BIO-108

x

x

Rússia

RU-BIO-108

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-108

x

x

—»

b)

Na linha relativa à Bielorrússia, é aditada uma cruz nas colunas C, D, E e F;

c)

Na linha relativa à Ucrânia, é aditada uma cruz nas colunas C, E e F.

29)

Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», o ponto 3 é substituído pelo ponto seguinte:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Argentina

AR-BIO-110

x

x

Bolívia

BO-BIO-110

x

x

Brasil

BR-BIO-110

x

x

x

México

MX-BIO-110

x

x

Panamá

PA-BIO-110

x

x

Paraguai

PY-BIO-110

x

x

Uruguai

UY-BIO-110

x

x

x

x

—»

30)

A entrada relativa a «SGS Austria Controll-Co. GmbH» é suprimida.

31)

Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

«Argélia

DZ-BIO-142

x

x

Baamas

BS-BIO-142

x

x

Hong Kong

HK-BIO-142

x

x

Maláui

MW-BIO-142

x

x

Samoa

WS-BIO-142

x

x

Singapura

SG-BIO-142

x

x

Vietname

VN-BIO-142

x

x

—»

32)

Na entrada relativa a «Suolo e Salute srl», no ponto 3, a linha relativa à Sérvia é suprimida.

33)

Nas entradas relativas a «Abcert AG», «Agreco R.F. Göderz GmbH», «Albinspekt», «ARGENCERT SA», «Australian Certified Organic», «Bioagricert S.r.l.», «BioGro New Zealand Limited», «Bio Latina Certificadora», «Bolicert Ltd», «Caucacert Ltd», «CCOF Certification Services», «CCPB Srl», «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», «Certisys», «Control Union Certifications», «Doalnara Certified Organic Korea, LLC», «Ecocert SA», «Ecoglobe», «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», «IBD Certifications Ltd», «IMO Control Latinoamérica Ltda.», «IMO Control Private Limited», «Indocert», «IMOswiss AG», «International Certification Services, Inc.», «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», «Japan Organic and Natural Foods Association», «LACON GmbH», «Letis S.A.», «NASAA Certified Organic Pty Ltd», «ÖkoP Zertifizierungs GmbH», «Onecert, Inc.», «Oregon Tilth», «Organic agriculture certification Thailand», «Organic Certifiers», «Organic crop improvement association», «Organic Standard», «Organización Internacional Agropecuaria», «Organska Kontrola», «QC&I GmbH», «Quality Assurance International», «Soil Association Certification Limited», «Suolo e Salute srl» e «Uganda Organic Certification Ltd», o ponto 5 é substituído pelo ponto seguinte:

«5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.