18.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/931 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2015
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece um prazo para os organismos e as autoridades de controlo pedirem o seu reconhecimento para efeitos de conformidade, de acordo com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado que se está ainda a avaliar a aplicação das disposições relativas à importação de produtos conformes e que as respetivas orientações, modelos, questionários e o sistema de transmissão eletrónica necessário estão ainda em fase de desenvolvimento, é conveniente prorrogar o prazo para a apresentação dos pedidos pelos organismos e autoridades de controlo. |
(2) |
Por razões de simplificação e eficiência do processo de reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo para efeitos de conformidade e equivalência, os representantes desses organismos ou autoridades devem ser autorizados a apresentar pedidos de inclusão nas listas previstas nos artigos 3.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 em qualquer altura do ano. O prazo anual para a receção desses pedidos deve, pois, ser abolido. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista de países terceiros cujos métodos de produção biológica de produtos agrícolas e sistemas de medidas de controlo da produção biológica são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(4) |
De acordo com as informações prestadas pela Austrália, houve alteração da autoridade competente. |
(5) |
De acordo com as informações prestadas pelo Japão, houve alteração do nome e endereço Internet de vários dos seus organismos de controlo. |
(6) |
De acordo com as informações prestadas pela República da Coreia, deve ser incluído o endereço Internet da autoridade competente. |
(7) |
O prazo da inclusão da Tunísia na lista é 30 de junho de 2015. Na sequência da tomada de medidas corretivas e de melhorias introduzidas pela Tunísia no seu sistema de controlo, é adequado prolongar a inclusão da Tunísia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 por um período indeterminado. |
(8) |
O prazo da inclusão dos Estados Unidos na lista é 30 de junho de 2015. Dado que este país continua a satisfazer as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período indeterminado. |
(9) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. |
(10) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Abcert AG», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Albânia, Arménia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (3), Quirguistão, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão e para a categoria de produtos B à Moldávia. |
(11) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Afrisco Certified Organic, CC», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos B à Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Agreco R.F. Göderz GmbH», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Bolívia, Bósnia-Herzegovina, Burquina Faso, Camboja, Cabo Verde, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Geórgia, Guatemala, Honduras, Indonésia, Irão, Cazaquistão, Quénia, Quirguistão, Madagáscar, Mali, Montenegro, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Peru, Filipinas, Samoa, Senegal, Sérvia, Ilhas Salomão, África do Sul, Sri Lanca, Suriname, Tanzânia, Tailândia, Togo, Tonga, Turquemenistão, Tuvalu, Uganda, Usbequistão, Venezuela, e Vietname, e para a categoria de produtos D ao Burquina Faso, Colômbia, Cuba, Etiópia, Guatemala, Honduras, Quénia, Mali, México, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Filipinas, Senegal, África do Sul, Sri Lanca, Suriname, Tuvalu, Uganda, Uruguai e Vietname. |
(13) |
«Austria Bio Garantie GmbH» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. |
(14) |
«BCS Öko-Garantie GmbH» comunicou à Comissão a alteração do seu nome para «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH». |
(15) |
Além disso, a Comissão recebeu e examinou um pedido de «BCS Öko-Garantie», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos B ao Quénia, Mongólia, Emirados Árabes Unidos e Vietname, para a categoria de produtos E ao Quénia e Mongólia, e para a categoria de produtos F ao Bangladeche, Butão, Colômbia, Fiji, Nepal, Papua-Nova Guiné, Singapura e África do Sul. |
(16) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bioagricert S.r.l.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Irão e ao Vietname. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bio Latina Certificadora», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Nicarágua e ao Peru. Além disso, «Bio Latina Certificadora» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação relativamente aos produtos da categoria C no Peru. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Caucacert Ltd», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos B e F à Geórgia. |
(19) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CCPB Srl», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Mali. Além disso, «CCPB Srl» informou a Comissão da alteração do seu endereço. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Camboja, Salvador, Guatemala, Honduras, Laos, Madagáscar, Malásia, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Panamá, Samoa, Timor-Leste, Uruguai, Venezuela e Zimbabué, para a categoria de produtos B a Mianmar/Birmânia e Uruguai, para a categoria de produtos D ao Camboja, Salvador, Guatemala, Honduras, Laos, Madagáscar, Malásia, Moçambique, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Panamá, Samoa, Timor-Leste, Emiratos Árabes Unidos, Uruguai, Venezuela e Zimbabué, e para a categoria de produtos F à China, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia. |
(21) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Colômbia. |
(22) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Control Union Certifications», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Argélia, Azerbaijão, Bolívia, Chile, Salvador, Gâmbia, Guatemala, Nicarágua, Rússia e Sudão, para a categoria de produtos B ao Azerbaijão, Bolívia, Chile, Salvador, Gâmbia, Guatemala, Nicarágua, Rússia e Sudão, para a categoria de produtos C à Argélia, Azerbaijão e Rússia, para a categoria de produtos D to Argélia, Azerbaijão, Bolívia, Chile, Salvador, Gâmbia, Guatemala, Nicarágua, Rússia e Sudão, e para as categorias de produtos E e F ao Azerbaijão e Rússia. |
(23) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Ecocert SA», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Etiópia e Taiwan, para a categoria de produtos C ao Japão, para a categoria de produtos D ao Chile e Taiwan e para a categoria de produtos E à Colômbia e Cuba. |
(24) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Ecoglobe», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos B ao Afeganistão, Arménia, Bielorrússia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão. |
(25) |
Nos últimos meses, a Comissão recebeu várias notificações de Estados-Membros relativas a expedições de elevados volumes de mercadorias biológicas importadas da Ucrânia para a União que continham resíduos de produtos fitofarmacêuticos não autorizados na agricultura biológica por força do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (4). As mercadorias em questão foram certificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 por «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu» (ETKO). Na sequência da receção de informações de ETKO pela Comissão e do exame das suas atividades no local pelo seu organismo de acreditação, foram documentadas deficiências graves nos controlos efetuados, assim como um número importante de irregularidades, que, conjuntamente, indicaram um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo. Afigurou-se ainda que ETKO tinha sido incapaz de tomar medidas corretivas adequadas às deficiências comunicadas e em reação às infrações graves observadas. Nestas circunstâncias, há o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados por ETKO. Consequentemente, ETKO deve ser retirada da lista, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(26) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMO Control Latinoamérica Ltda.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Panamá e ao Suriname. |
(27) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos B e E à Turquia. |
(28) |
«IMO Institut für Marktökologie GmbH» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. |
(29) |
«Indocert» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação relativamente aos produtos da categoria C. |
(30) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMOswiss AG», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Camboja, Gâmbia, Irão, Laos, Malásia, Mianmar/Birmânia, Omã, Arábia Saudita e Suriname, para a categoria de produtos B à Etiópia, e para a categoria de produtos D às Baamas, Camboja, Gâmbia, Honduras, Irão, Laos, Malásia, Mianmar/Birmânia, Omã e Arábia Saudita. |
(31) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Costa do Marfim. |
(32) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «LACON GmbH», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos D pode incluir o vinho. Além disso, justifica-se alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Butão, Brasil, Indonésia, Maurícia, Nigéria, Senegal, Sri Lanca, Uganda e Emirados Árabes Unidos, para a categoria de produtos B a Madagáscar, Marrocos, Senegal, Sérvia e Tanzânia, e para a categoria de produtos D ao Butão, Brasil, Indonésia, Mali, Maurícia, Nigéria, Senegal, Sri Lanca e Uganda. |
(33) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Letis S.A.», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A às Ilhas Caimão, Equador e México, e para a categoria de produtos D às Ilhas Caimão e Equador. |
(34) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «NASAA Certified Organic Pty Ltd», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à China. |
(35) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organic Control System», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Montenegro. |
(36) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organic Standard», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia, Rússia e Usbequistão, para a categoria de produtos B à Geórgia, e para a categoria de produtos D à Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia, Rússia e Usbequistão. As informações recebidas permitiram ainda concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos C, E e F à Bielorrússia e Ucrânia. |
(37) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organización Internacional Agropecuaria», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos D à Argentina, incluindo o vinho, e alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A à Bolívia e Paraguai, para a categoria de produtos C ao Brasil e Uruguai, e para a categoria de produtos D à Bolívia, Brasil e Paraguai. |
(38) |
«ASGS Austria Controll-Co. GmbH» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. |
(39) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Soil Association Certification Limited», de alteração das suas especificações. O exame das informações recebidas permitiu concluir que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Argélia, Baamas, Hong Kong, Maláui, Samoa, Singapura e Vietname. |
(40) |
«Suolo e Salute srl» informou a Comissão de que cessou as suas atividades de certificação na Sérvia. |
(41) |
O prazo da inclusão de diversos organismos de controlo na lista termina em 30 de junho de 2015. Com base na supervisão contínua efetuada pela Comissão em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o prazo da inclusão dos organismos de controlo em causa deve ser prorrogado até 30 de junho de 2018. |
(42) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão (5), contém um erro no que respeita ao número de código do Nepal, para o organismo de controlo «Onecert, Inc.». Esse erro deve ser corrigido. |
(43) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado e corrigido em conformidade. |
(44) |
Dado que as referências a 30 de junho de 2015 enquanto prazo da inclusão nas listas dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser alteradas em devido tempo, as alterações pertinentes devem ser aplicáveis a partir de 30 de junho de 2015. |
(45) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a elaboração da primeira lista só devem ser tidos em conta os pedidos completos recebidos antes de 31 de outubro de 2016.» |
2) |
No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a atualização da lista só devem ser examinados os pedidos completos.» |
3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
4) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I, pontos 4 e 5, e o anexo II, ponto 33, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(4) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Austrália, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
2) |
Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
4) |
Na entrada relativa à Tunísia, o ponto 7 é substituído pelo seguinte:
|
5) |
Na entrada relativa aos Estados Unidos, o ponto 7 é substituído pelo seguinte:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa a «Abcert AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Na entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC», no ponto 3, nas linhas relativas à Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué, é aditada uma cruz na coluna B. |
3) |
Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
4) |
A entrada relativa a «Austria Bio Garantie GmbH» é suprimida. |
5) |
A entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH» é suprimida. |
6) |
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
7) |
Na entrada relativa a «Bio Latina Certificadora», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
Na entrada relativa a «Caucacert Ltd», no ponto 3, na linha relativa à Georgia, é aditada uma cruz nas colunas B e F. |
9) |
A entrada relativa a «CCPB Srl» é alterada do seguinte modo:
|
10) |
Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
11) |
Na entrada relativa a «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:
|
12) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
13) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
14) |
Na entrada relativa a «Ecoglobe», no ponto 3, nas linhas relativas ao Afeganistão, Arménia, Bielorússia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão, é aditada uma cruz na coluna B. |
15) |
A entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu» é suprimida. |
16) |
Na entrada relativa a «IMO Control Latinoamérica Ltda.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
17) |
Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd Ști», no ponto 3, na linha relativa à Turquia, é aditada uma cruz nas colunas B e E. |
18) |
A entrada relativa a «IMO Institut für Marktökologie GmbH» é suprimida na totalidade. |
19) |
Na entrada relativa a «Indocert», no ponto 3, na linha relativa à Índia, é suprimida a cruz na coluna C. |
20) |
Na entrada relativa a «IMOswiss AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
21) |
Na entrada relativa a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:
|
22) |
É inserida a seguinte nova entrada: «“Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH”
|
23) |
A entrada relativa a «LACON GmbH» é alterada do seguinte modo:
|
24) |
Na entrada relativa a «Letis S.A.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
25) |
Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:
|
26) |
Na entrada relativa a «Onecert, Inc.», no ponto 3, a linha relativa ao Nepal é substituída pela seguinte:
|
27) |
Na entrada relativa a «Organic Control System», no ponto 3, é inserida a seguinte linha:
|
28) |
Na entrada relativa a «Organic Standard», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
29) |
Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», o ponto 3 é substituído pelo ponto seguinte:
|
30) |
A entrada relativa a «SGS Austria Controll-Co. GmbH» é suprimida. |
31) |
Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:
|
32) |
Na entrada relativa a «Suolo e Salute srl», no ponto 3, a linha relativa à Sérvia é suprimida. |
33) |
Nas entradas relativas a «Abcert AG», «Agreco R.F. Göderz GmbH», «Albinspekt», «ARGENCERT SA», «Australian Certified Organic», «Bioagricert S.r.l.», «BioGro New Zealand Limited», «Bio Latina Certificadora», «Bolicert Ltd», «Caucacert Ltd», «CCOF Certification Services», «CCPB Srl», «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», «Certisys», «Control Union Certifications», «Doalnara Certified Organic Korea, LLC», «Ecocert SA», «Ecoglobe», «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», «IBD Certifications Ltd», «IMO Control Latinoamérica Ltda.», «IMO Control Private Limited», «Indocert», «IMOswiss AG», «International Certification Services, Inc.», «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», «Japan Organic and Natural Foods Association», «LACON GmbH», «Letis S.A.», «NASAA Certified Organic Pty Ltd», «ÖkoP Zertifizierungs GmbH», «Onecert, Inc.», «Oregon Tilth», «Organic agriculture certification Thailand», «Organic Certifiers», «Organic crop improvement association», «Organic Standard», «Organización Internacional Agropecuaria», «Organska Kontrola», «QC&I GmbH», «Quality Assurance International», «Soil Association Certification Limited», «Suolo e Salute srl» e «Uganda Organic Certification Ltd», o ponto 5 é substituído pelo ponto seguinte:
|
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.