9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/880 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2015

relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de autorização e reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) já existentes, o artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual todas as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações serão consideradas como QCCP.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou igualmente o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para as posições em risco sobre CCP. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que receberam dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Tanto o período de transição para os requisitos de fundos próprios previsto no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como o período de transição para a comunicação da margem inicial previsto no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 expiravam em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se no que respeita aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão (3), num primeiro momento, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão (4), subsequentemente, já prorrogaram esses períodos de transição até 15 de junho de 2015.

(5)

O processo de autorização para as CCP já estabelecidas na União está em curso, mas não estará concluído antes de 15 de junho de 2015. Ainda não foi concedido reconhecimento a nenhuma das CCP já existentes estabelecidas em países terceiros que já apresentaram um pedido nesse sentido. Após o termo da prorrogação do período transitório estabelecida no Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014, permaneceria por conseguinte a necessidade de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais que conduziu anteriormente à prorrogação do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às CCP estabelecidas em países terceiros. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União), evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à ausência de CCP reconhecidas estabelecidas em cada país terceiro relevante que prestem, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições da União necessitam. Mesmo que apenas temporário, tal aumento poderia eventualmente levar à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP, causando assim perturbações nos mercados em que operam. Uma nova prorrogação dos períodos de transição por seis meses afigura-se por conseguinte apropriada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos, respetivamente, no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, já prorrogados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014, são prorrogados por um período adicional de seis meses, até 15 de dezembro de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).