2.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/852 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos casos de incumprimento e aos casos de incumprimento grave das regras da política comum das pescas suscetíveis de conduzir à interrupção do prazo de pagamento ou à suspensão de pagamentos no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 102.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização dos objetivos da política comum das pescas (PCP) não deveria ser prejudicada pelos Estados-Membros que violam as regras da PCP. Nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a assistência financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) está subordinada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros. O incumprimento pelos Estados-Membros das regras da PCP pode conduzir à interrupção ou suspensão dos pagamentos ou à aplicação de uma correção financeira à assistência financeira prestada pela União no âmbito da PCP.

(2)

O artigo 83.o, n.o 1, e o artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) definem, respetivamente, as condições em que pode ser imposta a interrupção do prazo de pagamento ou a suspensão dos pagamentos. Estes dois artigos preveem que as regras específicas dos fundos aplicáveis ao FEAMP podem determinar bases específicas para a interrupção ou suspensão dos pagamentos, ligada ao incumprimento das regras aplicáveis a título da PCP.

(3)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e dos contribuintes, se um Estado-Membro não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da PCP ou se Comissão dispuser de elementos de prova que apontem para tal incumprimento, a Comissão pode, a título de medida de precaução, interromper os prazos de pagamento ao abrigo do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(4)

Além da interrupção do prazo de pagamento e a fim de evitar que sejam pagas despesas não elegíveis, a Comissão está autorizada, ao abrigo do artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a suspender os pagamentos em caso de incumprimento grave das regras da PCP.

(5)

As consequências financeiras impostas aos Estados-Membros que não cumprem as regras da PCP devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e reiteração do incumprimento.

(6)

A fim de garantir aos Estados-Membros a segurança jurídica na execução de programas operacionais ao abrigo do FEAMP, é necessário definir os casos de incumprimento das regras da PCP essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam suscetíveis de originar a interrupção do prazo de pagamento ou a suspensão de pagamentos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014. Esses casos servirão os objetivos do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e aplicarão o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sem prejuízo de quaisquer outras sanções impostas pelas regras da PCP.

(7)

Os casos de incumprimento das regras da PCP essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos devem ser considerados graves se os Estados-Membros não tiverem tomado as medidas necessárias para corrigir a situação que dá origem à interrupção do prazo de pagamento.

(8)

Antes da interrupção ou suspensão dos pagamentos, a Comissão deve adotar atos de execução, em conformidade com o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, que especifiquem melhor as situações de incumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força das regras da PCP, suscetíveis de afetar as despesas para as quais é solicitado o pagamento intercalar.

(9)

Dada a importância de assegurar a existência de um sistema harmonizado e a igualdade de tratamento dos operadores em todos os Estados-Membros desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Casos de incumprimento

Os casos de incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força da política comum das pescas (PCP), suscetíveis de originar a interrupção do prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento intercalar por força do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Casos de incumprimento grave

Os casos de incumprimento grave por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força da PCP, suscetíveis de originar a suspensão de pagamentos por força do artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são os indicadas no anexo do presente regulamento se, além disso:

a)

Originarem uma interrupção do prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento intercalar, por força do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; e

b)

O Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para corrigir a situação dentro do período de interrupção do prazo de pagamento em relação a esses casos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO

Categoria 1:   Incumprimento da obrigação de contribuir para os objetivos da política comum das pescas definidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos

1.1.

Incumprimento da obrigação de garantir o respeito das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

1.2.

Incumprimento da obrigação de respeitar os requisitos enunciados nos diferentes tipos de medidas de conservação referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Categoria 2:   Incumprimento das obrigações internacionais de conservação

2.1.

Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Categoria 3:   Incumprimento da obrigação de garantir o equilíbrio entre a frota e os recursos naturais

3.1.

Incumprimento da obrigação de apresentar um relatório sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca da frota e as possibilidades de pesca, que satisfaça todos os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

3.2.

Incumprimento da obrigação de aplicar um plano de ação, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, caso esse plano esteja incluído no relatório apresentado anualmente;

3.3.

Incumprimento da obrigação de assegurar que, no caso de serem retiradas capacidades de pesca com ajudas públicas, as licenças e autorizações de pesca correspondentes são retiradas antecipadamente e as capacidades em causa não são substituídas, como previsto no artigo 22.o, n.o 5, e no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

3.4.

Incumprimento da obrigação de assegurar que a capacidade de pesca não excede, em nenhum momento, os limites máximos fixados no artigo 22.o, n.o 7, e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

3.5.

Incumprimento da obrigação de aplicar o regime de entrada/saída, em conformidade com os requisitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

3.6.

Incumprimento da obrigação de gerir o ficheiro da frota de pesca, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (1).

Categoria 4:   Incumprimento da obrigação de aplicar o quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e conforme especificado mais pormenorizadamente no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho  (2) , que resulte numa falta de informações sobre os recursos naturais

4.1.

Incumprimento da obrigação de recolher e gerir dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas, tal como estabelecido nos artigos 4.o, 13.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

4.2.

Incumprimento da obrigação de apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas nacionais de recolha de dados e de o divulgar, tal como estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

4.3.

Incumprimento da obrigação de assegurar uma coordenação, a nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos de gestão das pescas, tal como estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

4.4.

Incumprimento da obrigação de coordenar as atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região, tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

4.5.

Incumprimento da obrigação de fornecer os dados atempadamente aos utilizadores finais, em conformidade com os artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

Categoria 5:   Incumprimento da obrigação de aplicar um sistema eficaz de controlo e execução

5.1.

Incumprimento da obrigação de respeitar os princípios gerais de controlo e execução, em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3);

5.2.

Incumprimento da obrigação de assegurar que são respeitadas as condições gerais de acesso às águas e aos recursos, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

5.3.

Incumprimento da obrigação de controlar a comercialização, a fim de assegurar a rastreabilidade efetiva dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o título V do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

5.4.

Incumprimento da obrigação de exercer uma vigilância e inspeções eficazes e de assegurar que sejam tomadas ações de execução sistemáticas e adequadas relativamente a qualquer infração das regras da PCP, em conformidade com os títulos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

5.5.

Incumprimento da obrigação de estabelecer e aplicar programas de controlo nacionais em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, se for caso disso, executar programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o título IX do mesmo regulamento;

5.6.

Incumprimento da obrigação de cooperar com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das funções dos agentes da Comissão durante as missões de verificação, as inspeções autónomas e as auditorias, em conformidade com o título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

5.7.

Incumprimento da obrigação de aplicar as medidas decididas pela Comissão para assegurar o cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos da PCP, nomeadamente os planos de ação e outras medidas, em conformidade com o título XI do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

5.8.

Incumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos em matéria de análise, validação, acesso e intercâmbio de dados e informações, em conformidade com o título XII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

5.9.

Incumprimento da obrigação de controlar a aplicação de um regime eficaz de certificados de captura, também previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (4);

5.10.

Incumprimento da obrigação de atuar em caso de presunção ou comunicação de atividades de pesca ilegais, não declaradas ou não regulamentadas (INN), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, e os artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Categoria 6:   Incumprimento da obrigação de estabelecer e aplicar um sistema eficiente de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras

6.1.

No caso de uma infração, incumprimento da obrigação de notificar o Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro do qual o infrator é nacional ou qualquer outro Estado-Membro interessado em acompanhar as medidas adotadas para garantir o cumprimento, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

6.2.

Incumprimento da obrigação de adotar medidas de execução imediatas, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares ou coletivas apanhadas em flagrante delito grave continuem a praticar a infração;

6.3.

Incumprimento da obrigação de estabelecer os critérios que permitam determinar a gravidade da infração das regras da PCP, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

6.4.

Incumprimento da obrigação de assegurar que são aplicadas sistematicamente sanções eficazes em caso de infrações das regras da PCP e que o nível dessas sanções é adequado e proporcional à gravidade das infrações, a fim de garantir o efeito dissuasor e, no mínimo, privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações, em conformidade com o título VIII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

6.5.

Incumprimento da obrigação de aplicar, aos titulares de licenças de pesca e aos capitães de navios, o sistema de pontos para infrações graves, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

6.6.

Incumprimento da obrigação de estabelecer e gerir adequadamente o registo nacional de infrações, em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).