2.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/851 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2015
que altera os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia notificou a Comissão, até 31 de janeiro de 2015, da superfície de terrenos desminados cujo uso foi reconvertido para atividades agrícolas em 2014, o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro de 2014, bem como a quantidade não utilizada da reserva nacional especial para a desminagem na mesma data. |
(2) |
De acordo com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão deve calcular o montante a acrescer aos limites máximos nacionais fixados para a Croácia no anexo II do mesmo regulamento com base nos dados notificados por este Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo, e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa. |
(3) |
A média de pagamentos diretos por hectare para 2015 deve ser calculada dividindo o limite máximo nacional para a Croácia em 2015, diminuído da parte não utilizada do montante da reserva especial para a desminagem em 31 de dezembro de 2014, pelo número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem na mesma data. O montante a acrescer ao limite máximo nacional para 2015 e anos seguintes é calculado com base no calendário de aumentos referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e tem em conta os montantes máximos dos aumentos anuais estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento para os anos civis de 2015 e seguintes, que foram atingidos, como decorre da notificação de 31 de janeiro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o anexo VI do mesmo regulamento deve ser adaptado a fim de ter em conta as consequências da reconversão, em 2014, do uso das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia. |
(5) |
Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento é essencial para a adoção compassada e tempestiva dos atos de execução referidos nos artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo que deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
ANEXO
Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 6.o
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2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Limites máximos nacionais a que se refere o artigo 7.o
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3) |
O anexo VI passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VI Disposições financeiras aplicáveis à Croácia, a que se referem os artigos 10.o e 19.o
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(*) O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»
(**) O limite máximo nacional da Croácia será de 344 340 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 382 600 000 EUR para o ano civil de 2022.»