23.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/805 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um instrumento eletrónico (denominado «giroscópio») com um peso de 35 g, compreendendo até três sensores de velocidade angular, num invólucro com as dimensões de 24 × 24 × 28 mm. O invólucro contém igualmente um sensor de temperatura e vários componentes eletrónicos e está equipado com um cabo. O instrumento mede a velocidade angular num intervalo de aproximadamente 50-1 200 °/s (graus por segundo) e produz, por meio dos seus componentes eletrónicos, um sinal de saída elétrico proporcional aos valores detetados. O sinal não aparece no instrumento, mas é transmitido a outro aparelho ligado pelo cabo. O sensor de temperatura fornece informações para compensar eventuais variações do sinal de saída, devido às mudanças de temperatura. O instrumento é apresentado para ser utilizado para dar a vários aparelhos, tais como turbinas eólicas, motores ou máquinas industriais, instruções sobre a posição adequada para operar. |
9031 80 38 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 . Como o instrumento contém sensores de velocidade angular e um sensor de temperatura, é uma combinação de máquinas destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, na aceção da nota 3 do capítulo 90 (nota 3 da secção XVI). Dado que o sensor de temperatura é principalmente utilizado para fornecer informações para compensação do sinal de saída, a função principal do instrumento é desempenhada pelos sensores de velocidade angular. Dado que o instrumento não é utilizado para a navegação, exclui-se a sua classificação na posição 9014 como instrumentos de navegação ou como suas partes e acessórios. Apesar de o instrumento medir o número de graus por segundo, não é semelhante aos indicadores de velocidade da posição 9029 , uma vez que os valores detetados não são indicados no instrumento, mas transmitidos, sob a forma de sinal elétrico, a outros aparelhos. O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90. |