19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/775 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito ao apuramento da conformidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 34.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) prevê as regras relativas às deduções, do financiamento da União, das despesas não conformes com as normas da União. Prevê também uma derrogação dessas regras que permite aos Estados-Membros solicitar a aplicação dessas deduções em prestações.

(2)

Caso um Estado-Membro se venha a defrontar com dificuldades financeiras graves, a Comissão deve ter a possibilidade de, além de autorizar as deduções em três prestações anuais, diferir as referidas deduções por um período não superior a 24 meses, caso o Estado-Membro em causa o solicite.

(3)

Esse diferimento deve ser apenas concedido aos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (3), o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (4) e o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em 2 de fevereiro de 2012.

(4)

A experiência mostrou que a especificação de um período fixo para o diferimento de deduções pode resultar numa acumulação de dívidas que podem vir a ser devidas quando o Estado-Membro em causa continue com graves dificuldades financeiras e não se encontre em condições de efetuar os reembolsos exigidos. Assim, a Comissão deve dispor da possibilidade, tendo em conta as condições específicas do apoio financeiro, de prorrogar a duração do período de diferimento por um período não superior a 12 meses.

(5)

Além disso, a experiência mostrou também que exigir o reembolso do montante total diferido em três prestações anuais pode criar dificuldades desnecessárias aos Estados-Membros que continuem com dificuldades financeiras após o termo do período de diferimento. Assim, as futuras decisões de autorização do reembolso em prestações devem prever um número mais elevado de prestações nos casos em que os montantes em causa representem uma proporção elevada produto interno bruto do Estado-Membro.

(6)

Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que persistam aquando dessa decisão sejam corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, com indicadores de progresso claros. Caso os Estados-Membros que beneficiem desse diferimento não consigam corrigir as deficiências de acordo com o plano de ação e, em consequência, exponham o orçamento da União a riscos financeiros suplementares, a Comissão deve poder alterar ou revogar a sua decisão de diferimento do prazo para a aplicação das deduções, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, são inseridos os seguintes n.os 8A e 8B:

«8A.   No caso dos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (5), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (6) e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, adotar uma decisão de execução que difira, por um período que não exceda 24 meses a contar da data da sua adoção, a execução de decisões adotadas após 1 de maio de 2015 em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (“decisão de diferimento”).

A decisão de diferimento deve autorizar a realização das deduções a efetuar após o termo do período de diferimento em três prestações anuais. Se o montante total que é objeto da decisão de diferimento representar mais de 0,02 % do produto interno bruto do Estado-Membro, a Comissão pode autorizar o reembolso num máximo de cinco prestações anuais.

A Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, prorrogar uma vez, por um período não superior a 12 meses, o período de diferimento referido no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que persistam aquando da adoção da decisão de diferimento sejam corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, incluindo prazos e indicadores de progresso claros. A Comissão altera ou revoga a decisão de diferimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, num dos seguintes casos:

a)

O Estado-Membro não empreende as ações necessárias para corrigir as deficiências conforme previsto no plano de ação;

b)

O progresso das ações corretivas não é suficiente de acordo com os indicadores de progresso;

c)

O resultado das ações não é satisfatório.

8B.   As decisões de execução referidas nos n.os 8 e 8A devem ser adotadas em conformidade com o procedimento do Comité Consultivo referido no artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).