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14.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/768 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2015
que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 331/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que estabelece o programa «Pericles 2020» e substitui o programa Pericles estabelecido pela Decisão 2001/923/CE do Conselho (2), prevê que ele é aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. O artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que as medidas relativas à utilização do euro referidas no artigo 133.o não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. |
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(2) |
No entanto, o intercâmbio de informações e de pessoal e as medidas de assistência e de formação realizados no âmbito do programa Pericles 2020 devem ser uniformes em toda a União, devendo ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de proteção do euro nos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. |
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(3) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 é alargada aos Estados-Membros que não sejam os Estados-Membros participantes definidos no Regulamento (CE) n.o 974/1998 do Conselho (3) («Estados-Membros não participantes»). |
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(4) |
É conveniente assegurar uma transição suave sem interrupção entre o programa Pericles e o programa Pericles 2020 e é conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o Regulamento (UE) n.o 1311/2013 do Conselho (4). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 é alargada aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes definidos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 974/98.
2. As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo, são consideradas organismos elegíveis para efeitos de financiamento, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 331/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
(1) Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões do Conselho n.o 2001/923/CE, n.o 2001/924/CE, n.o 2006/75/CE, n.o 2006/76/CE, n.o 2006/849/CE e n.o 2006/850/CE (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).
(2) Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).
(3) Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).