13.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/763 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2015

que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de agosto de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários da República Popular da China («RPC»), do Japão, da República da Coreia («Coreia»), da Federação da Rússia («Rússia») e dos Estados Unidos da América («EUA») (designados conjuntamente por «países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2014 pela European Steel Association («EUROFER» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de GOES da União. Neste caso, todos os produtores conhecidos da União durante o período de inquérito constituíram, no seu conjunto, a «indústria da União». A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 16 de fevereiro de 2015, o autor da denúncia solicitou o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, com vista à possível cobrança retroativa de direitos nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Algumas partes interessadas alegaram que não existiam condições de registo no caso em apreço e que a cobrança retroativa de direitos poderia prejudicar gravemente os interesses dos fabricantes de transformadores da UE, sem qualquer vantagem para a indústria da União. Em 14 de abril de 2015, o autor da denúncia informou a Comissão de que retirou o seu pedido de registo.

1.2.   Partes interessadas

(4)

A Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades dos países em causa, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes e as associações conhecidas como interessadas do início do inquérito. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente a República da Coreia como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e convidou-as a comentarem essa escolha.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.3.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de importadores independentes e produtores-exportadores dos países em causa, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

Não foi necessário recorrer a qualquer amostragem para os produtores da União, uma vez que os (seis) produtores da União conhecidos representam 100 % da produção total da União do produto similar.

(a)   Amostra de importadores

(8)

A Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, nesse caso, selecionar uma amostra.

(9)

Dois importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

(b)   Amostra de produtores-exportadores

(10)

A Comissão convidou todos os produtores-exportadores dos países em causa a fornecer as informações especificadas no aviso de início, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, nesse caso, selecionar uma amostra. Além disso, solicitou às autoridades dos países em causa que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(11)

Sete produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores, dos quais não mais de duas empresas de cada um dos países em causa, forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem relativamente a nenhum dos países em causa.

1.4.   Formulários de tratamento de economia de mercado

(12)

Para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de tratamento de economia de mercado às autoridades e aos produtores-exportadores da República Popular da China («RPC») que colaboraram no inquérito. Nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito solicitou tratamento de economia de mercado.

1.5.   Respostas ao questionário

(13)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de todos os produtores da União (seis) conhecidos, de dez utilizadores e de dois importadores não coligados com produtores-exportadores dos países em causa. Dois produtores-exportadores da RPC, um produtor-exportador da Coreia, dois produtores-exportadores do Japão, um grupo de produtores-exportadores da Rússia e um produtor-exportador dos EUA também enviaram respostas ao questionário.

1.6.   Visitas de verificação

(14)

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, a Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores da União:

ThyssenKrupp Electrical Steel UGO SAS, Isbergues, França

ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha

Tata Steel UK Limited (Orb Electrical Steels), Newport, Reino Unido (3)

Stalprodukt s.a., Bochnia, Polónia

ArcelorMittal Frýdek-Místek a.s., Frýdek-Místek; República Checa

Importadores independentes da União:

Hyundai Corporation Europe GmbH, Schwalbach am Taunus, Alemanha

Siecop Europe GmbH, Duisburg, Alemanha

Utilizadores da União:

Siemens Aktiengesellschaft, Munique, Alemanha

Legnano Teknoelectric Company S.p.A., San Giorgio su Legnano (MI), Itália

ABB AB, Córdova, Espanha

Grupo SGB-Smit, Regensburg, Alemanha

Končar — Distribution and Special Transformers, Inc., Zagreb, Croácia

Alstom Grid UK Limited, Stafford, Reino Unido

Produtores-exportadores dos países em causa:

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. («Baosteel»), Xangai, RPC

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., («WISCO») Wuhan, RPC

JFE Steel Corporation, Tóquio, Japão

Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio, Japão

POSCO, e suas empresas coligadas: POSCO TMC, POSCO Koha e DWIC, Seul, Coreia

OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk e VIZ Steel, Ecaterimburgo, Rússia (parte do Grupo NLMK)

AK Steel Corporation, Ohio, EUA

Importador/comerciantes coligados:

Novex Trading (Swiss) S.A. (parte do Grupo NLMK), Suíça

Wisco Europe, Alemanha

Baosteel Germany, Alemanha

Baosteel Italy, Itália

DWIC Germany (parte do Grupo POSCO), Alemanha

DWIC Italy (parte do Grupo POSCO), Itália.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(15)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa são os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, originários da República Popular da China, do Japão, da Coreia, da Rússia e dos EUA, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 e ex 7226 11 00 («produto em causa»).

(17)

Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências relativas à condutividade são designadas por «perdas do núcleo», que constituem o principal indicador da qualidade do produto e são expressas em W/kg. Os GOES podem ser produzidos como GOES de elevada permeabilidade e GOES de dimensões regulares ou convencionais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Além disso, os tipos de elevada permeabilidade podem ser produzidos com refinamento de domínio com perdas do núcleo ainda menores, em resultado da marcação de linhas finas na superfície do aço.

(18)

Não obstante as diferenças de permeabilidade, espessura e largura, todos os tipos do produto em causa apresentam basicamente as mesmas características físicas e têm essencialmente as mesmas utilizações de base.

(19)

Os GOES são utilizados principalmente em equipamentos elétricos quando o fluxo magnético pode ser restringido para se conseguir uma maior «direcionalidade», como, por exemplo, quando a energia elétrica é transmitida em grandes distâncias. Por conseguinte, o produto em causa é utilizado como material de base nos transformadores de potência e de distribuição.

(20)

Os GOES também são utilizados em reatores de indução utilizados em sistemas de transporte de energia de alta tensão para estabilizar a tensão durante variações de carga. O produto em causa pode igualmente ser utilizado em equipamentos com transformadores de menor dimensão, incluindo aparelhos e equipamento aeroespacial, de aeronáutica e eletrónico. Os GOES podem ainda ser utilizados em grandes geradores de elevado desempenho, se a conceção permitir a utilização eficaz das características magnéticas direcionais.

(21)

Os GOES com 0,16 mm de espessura ou menos não fazem parte do produto em causa. Estes GOES finos encontram-se habitualmente nos setores da aeronáutica e da engenharia médica. Os GOES finos são produzidos a partir de chapas de GOES comuns às quais é retirado o revestimento de laminagem, sendo as folhas novamente laminadas, recozidas e o revestimento aplicado de novo. De acordo com os autores da denúncia, apenas uma quantidade muito pequena de GOES finos pode ter sido importada dos países em causa para a União.

2.2.   Produto similar

(22)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

(a)

o produto em causa;

(b)

o produto produzido e vendido nos mercados internos da Rússia, da Coreia, do Japão, da RPC e dos EUA;

(c)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(23)

A Comissão decidiu, por conseguinte, a título provisório que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações e clarificações relativas à definição do produto

(24)

Dois produtores-exportadores solicitaram que as folhas de GOES recortadas para utilização em transformadores, conhecidas no setor como «laminados», fossem excluídas do âmbito do produto. Alegaram que o produto em causa é produzido (e vendido) em rolos ou não enrolado, conforme solicitado pelos clientes, ao passo que os laminados não partilham dessas características.

(25)

A Comissão concordou que os laminados estão fora do âmbito do produto, uma vez que já apresentam as características que os tornam identificáveis como parte de um transformador, como sejam determinadas formas, dimensões e orifícios. Como tal, já não são simples produtos laminados planos. Estes laminados são igualmente classificados num código NC diferente.

(26)

Três produtores-exportadores e um utilizador alegaram que os tipos de elevada permeabilidade e/ou com refinamento de domínio, com perdas do núcleo de 0,90 W/kg ou menos, deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito. Argumentaram que os tipos do produto com as menores perdas do núcleo têm propriedades e utilizações finais substancialmente diferentes e que, por conseguinte, não são adquiridos pelos mesmos clientes e não concorrem com outros tipos do produto em causa. Por conseguinte, deveriam ser realizadas duas análises separadas do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse da União.

(27)

No entanto, o produto em causa, independentemente de perdas do núcleo, é feito do mesmo material de base e tem as mesmas características de base e utilizações finais comparáveis. Os utilizadores da União tanto compram o produto em causa com perdas do núcleo de 0,90 W/kg ou menos, como o produto em causa com perdas do núcleo superiores a 0,90 W/kg. Por conseguinte, as referidas alegações foram provisoriamente rejeitadas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão de saber se determinados tipos de elevada permeabilidade e/ou com refinamento de domínio de qualidade especialmente elevada merecem uma análise separada na fase definitiva, com base em informações complementares a apresentar.

(28)

Um produtor-exportador alegou que o produto em causa com uma largura superior a 1 150 mm devia ser excluído do âmbito do produto, porque a indústria da União não fabricou o produto similar com uma largura superior a 1 150 mm, embora tivesse capacidade para o fazer. Estes produtos mais largos são especificamente procurados por alguns clientes, dado que contribuem para reduzir a quantidade de perda de aço aquando do corte dos rolos inteiros por medida para satisfazer as especificações dos clientes.

(29)

Este pedido de exclusão do produto não foi aceite. O facto de o produto em causa poder exceder ligeiramente a largura de 1 150 mm ou mais não faz destes artigos um produto separado fora do âmbito do inquérito. Pelo contrário, todos os tipos do produto em causa partilham das mesmas características físicas e técnicas de base e têm essencialmente as mesmas utilizações de base, apesar das diferenças de largura. Além disso, a limitação do âmbito do inquérito a determinadas larguras permitiria aos produtores-exportadores evitar as medidas anti-dumping em vigor.

(30)

Por último, um produtor-exportador e a Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União argumentaram que, por um lado, os seus GOES exportados de «primeira escolha» (com maiores planura, menor número de cordões de soldadura) e, por outro lado, os seus GOES exportados de «segunda» e «terceira escolha» (com vários defeitos, inúmeras malhas e falta de planura), segundo a prática da indústria russa, não são permutáveis em qualquer medida (em ambos os sentidos) e constituem produtos diferentes. Por conseguinte, alegaram que o material de «segunda» e «terceira escolha» devia ser excluído do âmbito do produto.

(31)

A descrição em vigor e o código NC do produto em causa incluem, potencialmente, uma grande variedade de tipos de uma perspetiva da qualidade. No entanto, a produção de um produto de qualidade inferior, tanto pela União como pelos produtores-exportadores, é inerente ao processo de produção e os tipos de menor qualidade são produzidos a partir do mesmo material de base e com o mesmo equipamento de produção. Esses tipos de qualidade relativamente inferior também são vendidos para utilização no setor dos transformadores, e satisfazem plenamente a definição do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão também rejeitou provisoriamente este pedido.

3.   DUMPING

3.1.   Metodologia geral

(32)

Nos considerandos 33 a 43 infra, a Comissão expõe a metodologia geral utilizada para calcular o dumping. Sempre que tal se justifique, qualquer questão específica relativa a um país ou empresa, que seja pertinente para estes cálculos, é abordada nas secções específicas dos países.

3.1.1.   Valor normal

(33)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador que colaborou no inquérito era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(34)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno, que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, e procurou determinar se as vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador que colaborou no inquérito de cada tipo do produto eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(35)

A Comissão definiu então a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar o preço de venda efetivo no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(36)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(37)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(38)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(39)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(40)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar de cada produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

(a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas por cada produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; bem como

(b)

o lucro médio ponderado obtido por cada produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

3.1.2.   Preço de exportação

(41)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas que agiam na qualidade de importadores.

(42)

Nos casos em que o produtor-exportador vendeu para exportação o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, inclusive através de comerciantes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(43)

Nos casos em que os produtores-exportadores venderam para exportação para a União o produto em causa através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O preço de exportação foi também calculado em conformidade com o mesmo artigo, quando o produto em causa não foi revendido no estado em que foi importado. Nestes casos, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais, e para os lucros.

3.1.3.   Comparação

(44)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores, no estádio à saída da fábrica.

(45)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

3.2.   República da Coreia

(46)

O único produtor-exportador da Coreia, a POSCO, colaborou plenamente com a Comissão no âmbito do inquérito. A POSCO utilizou uma complexa rede de canais de venda para vender o produto em causa no mercado da UE e no respetivo mercado interno.

3.2.1.   Valor normal

(47)

O valor normal para o único produtor-exportador foi estabelecido de acordo com a metodologia geral definida no ponto 3.1.1. Consequentemente, o valor normal para a maior parte dos tipos do produto exportados para a União baseou-se no preço no mercado interno. O valor normal para os restantes tipos foi calculado.

3.2.2.   Preço de exportação

(48)

O único produtor-exportador exportou diretamente para a União; por intermédio de empresas de comercialização na Coreia; e através de empresas coligadas que agiram na qualidade de importadores na União. Em relação às exportações através de importadores na União, o preço de exportação foi calculado com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(49)

Para outros casos, o preço de exportação foi estabelecido de acordo com a metodologia geral definida no ponto 3.1.2.

(50)

O produtor-exportador alegou que formava uma entidade económica única com as suas empresas comerciais e as suas empresas coligadas na União, pelo que não era necessário qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, para determinar o preço de exportação.

(51)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, quando existe uma associação entre o produtor-exportador e os importadores coligados, o preço de exportação não é considerado fiável. Nada na formulação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite:

estabelecer uma distinção entre diferentes tipos de acordos de associação;

definir o grau de controlo ou de integração para a aplicação dos ajustamentos; ou

excluir a aplicabilidade de tais ajustamentos sempre que exista uma entidade económica única.

(52)

Por conseguinte, é evidente que a forma de associação não pode ter qualquer impacto sobre a aplicabilidade dos ajustamentos destinados a tornar fiável o preço de exportação. Esses ajustamentos são obrigatórios a partir do momento em que o preço deva ser calculado.

(53)

A Comissão verificou que a POSCO Alemanha e a POSCO Itália desempenharam todas as funções normalmente desempenhadas por importadores coligados na União. Não é contestado que a POSCO Alemanha e a POSCO Itália tenham agido como importadores coligados para o produtor-exportador coreano.

(54)

A Comissão concluiu, pois, que existia uma associação entre o produtor-exportador e os importadores e aplicou os ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda e a margem de lucro razoável para estabelecer um preço de exportação fiável. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.2.3.   Comparação

(55)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do único produtor-exportador, no estádio à saída da fábrica.

(56)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete, despesas de movimentação, embalagem, custos de crédito e encargos bancários.

(57)

O produtor-exportador apresentou um pedido, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base, para um ajustamento relativo ao estádio de comercialização, alegando que todas as suas vendas no mercado interno se destinavam a utilizadores finais, ao passo que todas as suas vendas de exportação para a União foram a comerciantes coligados ou independentes.

(58)

O produtor-exportador não conseguiu, no entanto, demonstrar a existência de diferenças coerentes e distintas nos diferentes estádios de comercialização no seu mercado nacional ou no mercado de exportação. O pedido não pôde, pois, ser aceite.

(59)

Posteriormente, o produtor-exportador solicitou um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base. A Comissão não pode aceitar este pedido, uma vez que as exportações para a União se fizeram através de empresas coligadas e, em seguida, a utilizadores finais independentes; por conseguinte, o estádio de comercialização das exportações e das vendas no mercado interno era o mesmo.

3.2.4.   Margem de dumping

(60)

No caso do único produtor-exportador, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(61)

O nível de colaboração da Coreia foi elevado, uma vez que as importações do produtor-exportador colaborante constituíram cerca de 100 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Com base nestes elementos, a Comissão estabeleceu a margem de dumping do país ao mesmo nível que para o único produtor-exportador.

(62)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

POSCO

22,8 %

Todas as outras empresas

22,8 %

3.3.   República Popular da China

(63)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores, a Baosteel e a WISCO, que representam cerca de 100 % do total das exportações para a UE. Ambas as empresas exportaram para a UE através de importadores coligados na União.

(64)

Nenhum dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito solicitou tratamento de economia de mercado. Por conseguinte, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.3.1.   País análogo

(65)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a República da Coreia como país análogo adequado e convidou-as a apresentarem as suas observações. Uma parte alegou que a Coreia não constituía um país análogo adequado e sugeriu que se utilizasse antes a Rússia.

(66)

O mercado interno russo é relativamente fechado e dominado por um único grupo de produtores. A parte de mercado das importações é extremamente baixa (menos de 5 % em 2013) e a Rússia pratica direitos sobre as importações de GOES (5 %). Além disso, o tipo/classe dos GOES russos não é comparável com as exportações chinesas de GOES para a União. Por conseguinte, considerou-se que a Rússia não era um país análogo adequado.

(67)

Tal como indicado no aviso de início, a Comissão examinou igualmente a possibilidade de qualquer outro dos países em causa — ou de quaisquer outros países terceiros de economia de mercado em que os GOES são produzidos — poder constituir um país análogo adequado. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, os únicos países que produzem GOES, além dos países em causa, são o Brasil e a Índia.

(68)

O Brasil e a Índia têm apenas um produtor de GOES e cada um deles fabrica tipos do produto que não são comparáveis com os tipos produzidos e exportados pelos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Além disso, ambos os países cobram direitos de importação sobre os GOES, e a Índia, em especial, é principalmente um país importador com produção interna negligenciável. Por conseguinte, nem o Brasil nem a Índia foram considerados países análogos adequados.

(69)

No que diz respeito ao Japão e aos EUA, o exame revelou que ambos os mercados são dominados por dois produtores nacionais e têm pequenas quantidades de importação. Tanto o mercado interno japonês como o mercado interno dos Estados Unidos podem, por conseguinte, considerar-se relativamente fechados à concorrência.

(70)

No que diz respeito à Coreia, o mercado interno de GOES é relativamente aberto, tendo as importações uma parte de mercado considerável (mais de 20 % em 2013). O produtor coreano é um grande produtor com vastas quantidades de vendas no mercado interno e de exportação. Produz tipos do produto similar semelhantes aos exportados para a União pelos produtores chineses. Não existe direito aduaneiro sobre as importações de GOES provenientes da União, da RPC e do Japão.

(71)

A Comissão concluiu, nesta fase do processo, que a República da Coreia constitui o país análogo mais adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.3.2.   Valor normal

(72)

Tal como foi referido (considerando 64), o valor normal relativamente aos dois produtores-exportadores da RPC foi determinado com base no preço ou no valor normal calculado no país análogo, neste caso a Coreia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.3.3.   Preço de exportação

(73)

Os produtores-exportadores exportaram para a União através de comerciantes e importadores estabelecidos tanto na RPC como na União.

(74)

Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais, e para os lucros de um importador independente.

3.3.4.   Comparação

(75)

A Comissão comparou o valor normal estabelecido no país análogo e o preço de exportação dos produtores-exportadores, no estádio à saída da fábrica.

(76)

Relativamente a um produtor-exportador, não foi possível equiparar um tipo do produto aos tipos do produto produzidos pelo produtor coreano, devido a perdas do núcleo para esse tipo do produto específico. Neste caso, o preço de exportação foi comparado com o valor normal do tipo do produto mais semelhante, correspondente a todas as características, mas com uma aproximação em termos de perdas do núcleo.

(77)

Quando necessário para assegurar uma comparação equitativa, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete, custos de crédito, despesas de movimentação e carregamento, embalagem e encargos bancários.

(78)

O valor normal foi ajustado de modo a garantir que era expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, uma vez que parte do IVA cobrado na exportação de GOES provenientes da RPC não foi reembolsado às empresas em causa durante o PI.

3.3.5.   Margens de dumping

(79)

Para cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(80)

Com base nas suas respostas ao questionário, a Comissão verificou que as duas empresas estavam coligadas através da propriedade comum.

(81)

Foi, pois, estabelecida uma única margem de dumping para as duas empresas, com base na média ponderada das respetivas margens de dumping individuais.

(82)

O nível de colaboração foi elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes cobrem 100 % do total das exportações da RPC para a União durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão especificou a margem de dumping à escala nacional ao nível da margem de dumping estabelecida para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd e Wuhan Iron & Steel Company Limited

28,7 %

Todas as outras empresas

28,7 %

3.4.   Japão

(83)

Durante o período de inquérito, havia dois produtores-exportadores no Japão, a JFE Steel Corporation e a Nippon Steel & Sumitomo Metal One Corporation. Os dois produtores-exportadores colaboraram no inquérito. As vendas de um dos produtores exportadores para o mercado da União foram efetuadas através de um comerciante no Japão. O outro produtor-exportador exportou para a União sobretudo rolos não transformados (não cortados), que foram posteriormente transformados (cortados) pelo seu parceiro coligado na União. O mesmo produtor-exportador também importava o produto em causa através de um importador coligado na União. No mercado interno, ambos os produtores-exportadores vendiam o produto em causa quer diretamente, quer através de comerciantes coligados ou independentes.

3.4.1.   Valor normal

(84)

Com base no método geral descrito no ponto 3.1.1 supra, a Comissão determinou que, no caso de um dos produtores-exportadores, nenhum dos tipos do produto vendidos no mercado interno era representativo na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, no caso deste produtor-exportador, o valor normal foi calculado para todos os tipos do produto.

(85)

Para o outro produtor-exportador, a Comissão verificou que mais de metade dos tipos do produto vendidos para exportação para a União podiam ser comparados às vendas representativas no mercado interno destes tipos do produto. Por conseguinte, para estes tipos do produto, foi utilizado o preço de venda no mercado interno para calcular o valor normal, em conformidade com o método geral. Para os restantes tipos do produto, o valor normal foi calculado.

3.4.2.   Preço de exportação

(86)

Um dos produtores-exportadores vendeu o produto em causa para exportação para a União através de um comerciante independente, no Japão. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. Os dados verificados deste comerciante independente foram utilizados para estabelecer o valor CIF das exportações.

(87)

O outro produtor-exportador vendia o produto em causa através de comerciantes coligados na União. No entanto, a maioria dos tipos do produto não foram revendidos no estado em que foram importados, uma vez que foram posteriormente transformados (cortados) por uma parte coligada. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o preço de exportação dos rolos não transformados (não cortados) das exportações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ajustando o preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda [incluindo os custos de transformação na União, devidamente ajustados para ter em conta a perda de peso devido à operação de corte, as despesas VAG e, no caso dos lucros, para adaptar o preço ao preço dos rolos não transformados (não cortados)]. Na ausência de qualquer outro valor de referência razoável, foi utilizado o nível de lucro de um importador independente.

(88)

Para os tipos do produto comercializados nas condições em que eram importados através de um importador coligado — ou seja, em que não há transformação posterior na União —, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ajustando o preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, bem como a margem de lucro de um importador independente.

3.4.3.   Comparação

(89)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores, no estádio à saída da fábrica.

(90)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta comissões, despesas de transporte, custos de crédito, encargos bancários, despesas de movimentação e carregamento e custos de embalagem.

(91)

O produtor-exportador apresentou um pedido, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base, para um ajustamento relativo ao estádio de comercialização, alegando que quase todas as suas vendas no mercado interno se destinavam a utilizadores finais, ao passo que metade das suas vendas de exportação para a União foram a empresas comerciais coligadas ou independentes.

(92)

A Comissão verificou que este pedido não estava suficientemente fundamentado, pelo que o rejeitou.

3.4.4.   Margens de dumping

(93)

No caso dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(94)

O nível de colaboração foi elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram 100 % do total das exportações do Japão para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping do país ao nível da empresa colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(95)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

JFE Steel Corporation

47,1 %

Nippon Steel & Sumitomo Metal One Corporation

52,2 %

Todas as outras empresas

52,2 %

3.5.   Federação da Rússia

(96)

O inquérito revelou que apenas o Grupo NLMK produziu o produto em causa na Rússia. Os dois produtores-exportadores do grupo, a OJSC Novolipetsk Steel e a VIZ Steel, colaboraram com a Comissão. As vendas para o mercado da União foram feitas através de um comerciante coligado na Suíça. As vendas no mercado interno foram realizadas diretamente a terceiros independentes.

(97)

Como os dados foram fornecidos separadamente para os produtores-exportadores acima referidos, os cálculos relativos ao dumping foram efetuados para cada empresa e uma margem média ponderada foi então calculada para o grupo no seu conjunto.

3.5.1.   Valor normal

(98)

A Comissão determinou que o principal tipo do produto vendido para exportação para a União podia ser comparado com as vendas representativas no mercado interno do referido tipo do produto e que as vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, para este tipo do produto, foi utilizado o preço de venda efetivo no mercado interno para calcular o valor normal, em conformidade com o método geral descrito no ponto 3.1.1. Para os restantes tipos do produto, o valor normal foi calculado.

(99)

Os produtores russos são empresas integradas, inclusive na medida em que as empresas do grupo procediam à extração de minério de ferro e de outras matérias-primas que forneciam a empresas do grupo para a produção de GOES. O grupo de produtores-exportadores alegou que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base não devia ser usado para fazer ajustamentos aos custos de produção, uma vez que as vendas internas destas matérias-primas foram feitas a preços de mercado. Decidiu-se provisoriamente que não deveria ser feito nenhum ajustamento, dado que as vendas destas matérias-primas no interior do grupo foram efetuadas a preços semelhantes aos praticados nas vendas para o exterior.

3.5.2.   Preço de exportação

(100)

Como os dois produtores-exportadores venderam para exportação para a União o produto em causa através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais, e para os lucros de um importador independente.

3.5.3.   Comparação

(101)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores coligados, no estádio à saída da fábrica.

(102)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, crédito e comissões.

3.5.4.   Margens de dumping

(103)

No caso dos dois produtores-exportadores coligados, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. Foi nesta fase que os cálculos de dumping dos dois produtores-exportadores coligados foram consolidados para calcular uma margem de dumping média ponderada para o grupo NLMK.

(104)

O nível de colaboração na Rússia é elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram 100 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu basear a margem de dumping do país ao nível do grupo NLMK.

(105)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo NLMK

29,0 %

Todas as outras empresas

29,0 %

3.6.   Estados Unidos da América

(106)

O único produtor-exportador que colaborou no inquérito vendeu o produto em causa no mercado da União por intermédio de um importador nos Países Baixos. As vendas no mercado interno foram realizadas diretamente a terceiros independentes.

3.6.1.   Valor normal

(107)

Com base no método geral descrito no ponto 3.1.1, a Comissão concluiu que a maior parte dos tipos do produto vendidos pelo produtor-exportador colaborante dos EUA no mercado interno não eram idênticos ou comparáveis aos vendidos para exportação e foram, por conseguinte, considerados não representativos na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Relativamente a estes tipos do produto, o valor normal foi calculado segundo o método geral. Para os restantes tipos do produto, o valor normal foi determinado com base nos preços no mercado interno.

3.6.2.   Preço de exportação

(108)

O único produtor-exportador que colaborou no inquérito exportou o produto para a União por intermédio de um importador na UE.

(109)

Uma pequena percentagem dos tipos do produto não é revendida no estado em que é importada, uma vez que é posteriormente transformada (cortada) na UE. Uma vez que o valor CIF das exportações declaradas na fronteira da União do produto das vendas é o valor dos rolos não transformados (não cortados), a Comissão estabeleceu o preço de exportação dos rolos não transformados (não cortados) das exportações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(110)

Para esse efeito, procedeu ao ajustamento do preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda [incluindo os custos de transformação na União, devidamente ajustados para ter em conta a perda de peso, as despesas VAG e, no caso dos lucros, para adaptar o preço ao preço dos rolos não transformados (não cortados)]. Na ausência de qualquer outro valor de referência razoável, foi utilizado o nível de lucro de um importador independente.

(111)

Para as vendas de produtos que não foram posteriormente transformados, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ajustando o preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, bem como a margem de lucro de um importador independente.

3.6.3.   Comparação

(112)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do único produtor-exportador, no estádio à saída da fábrica.

(113)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete, despesas de movimentação, embalagem, custos de crédito e custos pós-venda.

3.6.4.   Margem de dumping

(114)

No caso do único produtor-exportador, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(115)

O nível de colaboração foi elevado. Por isso, a Comissão decidiu basear a margem de dumping do país ao nível do único produtor-exportador.

(116)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

AK Steel

60,1 %

Todas as outras empresas

60,1 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(117)

Seis empresas produzem o produto em causa na União. Com base nos dados constantes da denúncia, não existem outros produtores do produto em causa na União. Por conseguinte, estes seis produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(118)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 340 000 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como as informações fornecidas pelo autor da denúncia e por todos os produtores conhecidos da União. Os seis produtores conhecidos da União representam 100 % da produção total da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(119)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas vendas, no mercado da União, a) de todos os produtores da União conhecidos, b) das importações na União de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat, e tendo também em conta os dados apresentados pelos produtores dos países em causa que colaboraram no inquérito.

(120)

No que respeita ao Japão, uma grande parte das importações do produto em causa do Japão para os Países Baixos foi declarada ao abrigo de um código NC confidencial, durante o período considerado (4). Por isso, no quadro a seguir e nos outros quadros pertinentes relacionados com os volumes e valores de importação, são apresentados intervalos relativos ao consumo da União.

(121)

Com base nesses elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Consumo da União (toneladas métricas)

 

2011

2012

2013

PI

Consumo total da União

353 000 - 368 000

346 000 - 361 000

316 000 - 331 000

313 000 - 328 000

Índice

100

98

90

89

Fonte: respostas ao questionário verificadas, informações constantes da denúncia, Eurostat e Eurofer.

(122)

A Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa ao produto em causa e determinou se a produção se destinava a utilização cativa ou ao mercado livre, tendo detetado que apenas uma pequena parte (cerca de 0,4 % do consumo total) da produção dos produtores da União se destinava a utilização cativa. Esta parte foi muitas vezes simplesmente transferida e/ou entregue a preços de transferência no interior da mesma empresa ou grupo de empresas, para posterior transformação a jusante. Tendo em conta a dimensão do mercado cativo, não afeta a situação em termos de prejuízo.

(123)

Desde o início de 2003, registou-se um aumento sem precedentes na procura de transformadores, conduzindo a um correspondente aumento da procura do produto em causa e ao aumento dos preços, o que provocou um considerável aumento de capacidade dos produtores de transformadores e de GOES a nível mundial, a partir de 2003/2004. No entanto, com um ligeiro atraso e claramente a partir de 2011, o mercado mundial (incluindo a União) começou a registar uma quebra significativa do consumo, afetando também o setor dos transformadores.

(124)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu cerca de 11 %. A queda do consumo deve-se, principalmente, a uma diminuição da procura por parte da indústria a jusante, ou seja, dos produtores de transformadores.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(125)

A Comissão analisou se as importações do produto em causa originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(126)

As margens de dumping estabelecidas para as importações provenientes da RPC, do Japão, da Coreia, da Rússia e dos EUA situaram-se abaixo do limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(127)

O volume das importações provenientes de cada um desses países não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(128)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar também foram semelhantes.

(129)

Os produtos importados concorriam entre si e com o produto em causa produzido na União, uma vez que são vendidos a categorias similares de clientes finais.

(130)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes dos países em causa foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

(131)

Os produtores-exportadores dos EUA e do Japão contestaram a validade de uma avaliação cumulativa. Ambos alegaram que as suas importações diminuíram ao longo do período considerado e que não subcotaram os preços dos produtores da União.

(132)

Apesar da diminuição das importações originárias do Japão e dos EUA no período considerado, as importações objeto de dumping também contribuíram para a pressão exercida sobre os preços do produto em causa no mercado da UE. As suas importações são objeto de dumping e os seus produtos estão claramente em concorrência direta com produtos europeus e com produtos provenientes de outros produtores-exportadores. As condições para aplicação de uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações dos cinco países em causa continuam a estar satisfeitas. Os GOES de todos os tipos, incluindo os tipos vendidos pelos produtores-exportadores japoneses e americanos, são vendidos para utilização na produção de núcleos magnéticos, sendo igualmente vendidos ao mesmo grupo relativamente restrito de clientes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou provisoriamente estes argumentos.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(133)

A Comissão determinou o volume das importações com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados apresentados pelos produtores que colaboraram no inquérito nos países em causa. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base nas estatísticas do Eurostat.

(134)

Tal como já foi referido, uma grande parte das importações do produto em causa do Japão para os Países Baixos foi declarada ao abrigo de um código NC confidencial, durante o período considerado. Por esse motivo, no quadro a seguir são apresentados intervalos relativos às importações provenientes dos países em causa.

(135)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Volume (toneladas métricas) e parte de mercado das importações

 

2011

2012

2013

PI

Volume das importações provenientes dos países em causa

153 000 - 168 000

158 000 - 173 000

135 000 - 150 000

139 000 - 154 000

Índice

100

103

89

91

Parte de mercado

40,2 %-46,9 %

42,3 %-49,4 %

39,9 %-46,5 %

41,8 %-48,3 %

Índice

100

105

99

103

Fonte: Eurostat e produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(136)

O quadro acima mostra que, em valores absolutos, as importações provenientes dos países em causa diminuíram ligeiramente durante o período considerado. No entanto, a parte de mercado total das importações objeto de dumping para a União aumentou cerca de três pontos percentuais durante o período considerado.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação de preços

(137)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat e nos dados apresentados pelos produtores que colaboraram no inquérito nos países em causa.

(138)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Preços de importação (EUR/tonelada métrica)

 

2011

2012

2013

PI

RPC

1 798

1 967

1 530

1 357

Índice

100

109

85

75

Japão

1 964

1 914

1 536

1 353

Índice

100

97

78

69

Coreia

2 033

1 814

1 434

1 353

Índice

100

89

71

67

Rússia

1 493

1 377

1 137

1 055

Índice

100

92

76

71

EUA

2 024

2 014

1 741

1 604

Índice

100

100

86

79

Preço (unitário) médio das importações objeto de dumping

1 813

1 746

1 397

1 263

Índice

100

96

77

70

Fonte: Eurostat e produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(139)

Os preços médios das importações objeto de dumping diminuíram, passando de 1 813 EUR/tonelada em 2011 para 1 263 EUR/tonelada durante o período de inquérito. Durante o período considerado, a diminuição do preço unitário médio das importações objeto de dumping foi de cerca de 30 %.

(140)

A Comissão avaliou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos seis produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores dos países em causa que colaboraram no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(141)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito.

(142)

Apesar da descida dos preços, em média, os produtores-exportadores não estavam a subcotar os preços da indústria da União. Em geral, os preços da indústria da União foram muito semelhantes ou ligeiramente superiores. O resultado da comparação revelou, em geral, a ausência de subcotação. Detetou-se que apenas um produtor-exportador japonês subcotou os preços da indústria da União em 0,50 %.

(143)

A ausência de subcotação não significa, no entanto, que os preços de exportação não possam ter causado prejuízo. Os preços da indústria da União foram o resultado da forte diminuição dos preços devido à pressão exercida pelas importações objeto de dumping a baixos preços. Em consequência do excesso de capacidade no mercado mundial, devido à expansão das empresas durante o período de 2003-2010, a intensa concorrência de preços entre a União e os produtores-exportadores teve início durante o período considerado.

(144)

As estratégias de preços agressivas aplicaram-se, em especial, ao mercado da União e podem ser mantidas durante mais tempo pelos produtores-exportadores do que pelos produtores da União, pelas seguintes razões: primeiro, a parte de mercado dos produtores exportadores nos respetivos mercados internos é muito mais elevada do que a parte de mercado dos produtores da União na União. O mercado da União é um mercado aberto, ao passo que, conforme se referiu no ponto 3.3.1 País análogo, os mercados internos dos produtores-exportadores dos países em causa não podem ser facilmente atingidos por outros concorrentes, inclusive pelos produtores da União. Em segundo lugar, a maioria dos produtores-exportadores tem lucros elevados nos respetivos mercados nacionais que lhes proporcionam uma margem confortável para vender a preços de dumping — ou mesmo com prejuízo — no mercado da UE. Os produtores-exportadores japoneses e norte-americanos, em especial, vendem com prejuízo no mercado da União. No período considerado, os produtores da União foram deficitários, tanto no mercado da UE como fora da UE.

(145)

Nestas circunstâncias, a questão de saber se os produtores-exportadores vendem ou não abaixo dos preços já deficitários da indústria da União não é determinante. Pelo contrário, o fator decisivo para a determinação do prejuízo é que os produtores da União tiveram de vender a preços inferiores aos custos, para poderem defender a sua parte de mercado e manter um nível de produção económica, devido à forte pressão exercida sobre os seus preços de venda.

(146)

O produtor-exportador russo alegou que devia ser efetuado um ajustamento no que respeita às diferenças de qualidade entre o produto em causa produzido e vendido por este produtor-exportador e o produto similar produzido pela indústria da União. Segundo este produtor-exportador, para o mesmo tipo, a qualidade do produto em causa por ele produzido seria consideravelmente inferior à qualidade produzida pela indústria da União.

(147)

Esta alegação não foi fundamentada e, de facto, não existiam elementos no dossiê que comprovassem que, para o mesmo tipo de produto, existia uma diferença de qualidade entre as exportações russas e a produção da União. Por conseguinte, a referida alegação foi provisoriamente rejeitada. Todavia, no que se refere à justa comparação de tipos do produto, foi provisoriamente aceite que o produto russo em causa de «segunda e terceira escolha» não devia ser comparado com os produtos de «primeira e segunda escolha» da indústria da União.

(148)

Uma outra alegação dizia respeito ao estádio de comercialização. Foi alegado que uma diferença no estádio de comercialização justificava um ajustamento e que a NLMK vende exclusivamente através de um comerciante, ao passo que as empresas da UE também vendem diretamente aos utilizadores finais. No entanto, esta alegação foi também provisoriamente rejeitada, uma vez que o inquérito não revelou que esta diferença no estádio de comercialização tivesse qualquer impacto nos preços. Em especial, não se comprovou que houvesse diferenças de preços sistemáticas e notórias entre estes estádios de comercialização.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(149)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão não fez uma distinção entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos, uma vez que todos os produtores da União conhecidos constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão analisou os indicadores de prejuízo com base nos dados constantes das respostas ao questionário de todos os produtores da União conhecidos e nos dados da denúncia.

4.4.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(150)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PI

Volume de produção (toneladas métricas)

410 695

385 086

334 659

340 213

Índice

100

94

81

83

Capacidade de produção (toneladas métricas)

486 600

491 600

491 750

492 650

Índice

100

101

101

101

Utilização da capacidade

84 %

78 %

68 %

69 %

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(151)

Durante o período total considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 17,2 %.

(152)

Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração os ajustamentos, considerados normais pela indústria, relativamente ao tempo de instalação, à manutenção, a estrangulamentos e a outras paragens habituais. A capacidade aumentou ligeiramente durante o período considerado.

(153)

Alguns produtores da União têm vindo a investir durante o período considerado para modernizar os seus equipamentos de produção existentes, com vista a produzir proporcionalmente mais tipos de elevada permeabilidade do que tipos convencionais. Todavia, a capacidade de produção durante o período considerado não foi afetada.

(154)

A diminuição da taxa de utilização da capacidade resultou de um ligeiro aumento da capacidade de produção, combinado com um decréscimo do volume de produção. A diminuição foi de 15 pontos percentuais no período considerado.

4.4.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(155)

No que respeita ao Japão, uma grande parte das importações do produto em causa do Japão para os Países Baixos foi declarada ao abrigo de um código NC confidencial, durante o período considerado. Por esse motivo, no quadro a seguir são apresentados intervalos relativos ao volume de vendas e à parte de mercado.

(156)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PI

Volume de vendas no mercado da União (toneladas métricas)

189 000 - 204 000

181 000 - 196 000

174 000 - 189 000

167 000 - 182 000

Índice

100

96

92

89

Parte de mercado

51,7 % - 58,4 %

50,2 % - 57,3 %

53,0 % - 59,6 %

51,1 % - 57,6 %

Índice

100

98

103

100

Fonte: respostas ao questionário verificadas e dados do Eurostat.

(157)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 11,4 % durante o período considerado, de cerca de 189 000 — 204 000 toneladas em 2011 para 167 000 — 182 000 toneladas durante o PI. Esta diminuição já tinha começado antes do período considerado, dado que, em 2010, o volume de vendas da indústria da União tinha sido de 210 693 toneladas.

(158)

Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu ligeiramente, de 51,7 % — 58,4 % para 51,1 % — 57,6 %. Mais uma vez, esta diminuição já se tinha iniciado antes do período considerado, uma vez que, em 2010, a indústria da União ainda detinha uma parte de mercado de 60,6 %. Esta perda de parte de mercado coincidiu com a diminuição do consumo, mas a diminuição do volume de vendas da indústria da União excedeu a redução do consumo. Além disso, devido à pressão constante sobre os preços exercida pelos produtores-exportadores, a indústria da União foi forçada a reduzir os seus preços de venda, a fim de evitar uma maior diminuição da sua parte de mercado.

4.4.1.3.   Crescimento

(159)

O consumo da União diminuiu cerca de 11 % durante o período considerado, enquanto o volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 11,4 %. A indústria da União perdeu, assim, uma pequena parte de mercado, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, que aumentou ligeiramente durante o período considerado.

4.4.1.4.   Emprego e produtividade

(160)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

PI

Número de trabalhadores

2 790

2 716

2 605

2 539

Índice

100

97

93

91

Produtividade (toneladas/trabalhador)

147

142

128

134

Índice

100

96

87

91

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(161)

O nível de emprego da indústria da União diminuiu significativamente no período considerado, devido às decisões tomadas para reduzir a produção. Esta situação resultou numa redução de 9 % de mão de obra durante o período considerado. A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu a um ritmo mais lento do que a diminuição da produção efetiva. No entanto, este indicador não é considerado um indicador pertinente para determinar se a indústria da União é eficiente, em especial porque a indústria da União produziu proporcionalmente mais tipos de elevada permeabilidade durante o período considerado. De facto, a produção de tipos de elevada permeabilidade do produto em causa exige material mais fino e, por conseguinte, menos tonelagem, apesar do custo adicional de produção destes tipos do produto em causa.

4.4.1.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(162)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das elevadas margens de dumping efetivas na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(163)

Embora tenha havido medidas em vigor contra a Rússia, a partir de 2005-2008, e contra os EUA, a partir de 2005-2010, respetivamente, não existem atualmente quaisquer medidas de defesa comercial contra o produto em questão na UE. Por conseguinte, não havia dados disponíveis recentes que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.1.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(164)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

PI

Preço de venda médio unitário na União no mercado total (EUR/toneladas métricas)

1 683

1 531

1 243

1 236

Índice

100

91

74

73

Custo unitário da produção (EUR/toneladas métricas)

1 669

1 677

1 562

1 479

Índice

100

100

94

89

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(165)

O quadro acima mostra a evolução do preço de venda unitário na União em comparação com os custos de produção correspondentes, que são sobretudo os custos da matéria-prima, ou seja, rolos laminados a quente, que representam em média cerca de 50 a 58 % dos custos totais de produção durante o período considerado. Mostra uma descida importante dos preços de venda da indústria da União. Durante o período considerado, os preços de venda diminuíram, em média, mais do que os custos correspondentes. Além disso, o preço médio de venda foi inferior ao custo unitário de produção durante o período considerado, com exceção de 2011. Esta situação conduziu a perdas significativas para os produtores da União, e coincide com um período em que os preços de venda médios das importações objeto de dumping diminuíram significativamente, exercendo assim uma pressão contínua sobre os produtores da União. Os produtores da União foram forçados a reduzir significativamente os seus preços de venda para tentar manter a sua parte de mercado.

4.4.1.7.   Custos de mão de obra

(166)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

PI

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

48 768

51 045

49 249

49 547

Índice

100

105

101

102

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(167)

Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou ligeiramente, mas este aumento continua a ser inferior ao aumento geral dos salários na União. Em todo o caso, e tal como se explica no considerando 161, o emprego sofreu uma redução.

4.4.1.8.   Existências

(168)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Existências

 

2011

2012

2013

PI

Existências finais (toneladas métricas)

18 133

18 416

11 601

15 432

Índice

100

102

64

85

Existências finais em percentagem da produção

4,4 %

4,8 %

3,5 %

4,5 %

Índice

100

109

79

103

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(169)

Durante o período considerado, o nível das existências finais manteve-se relativamente estável. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. Por isso, as existências não podem ser consideradas um indicador de prejuízo importante para a indústria.

4.4.1.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(170)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 0,8 %

– 9,8 %

– 26,6 %

– 22,3 %

Índice

(100)

(1 066 )

(3 054 )

(2 537 )

Cash flow (EUR)

37 298 598

– 20 925 150

– 49 622 748

– 72 013 294

Índice

100

(56)

(133)

(193)

Investimentos (EUR)

29 248 768

35 938 957

29 633 930

23 395 754

Índice

100

123

101

80

Retorno dos investimentos

– 13,1 %

– 23,0 %

– 1 103,0 %

– 327,5 %

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(171)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através da perda líquida, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Tal como se mostra no quadro do considerando 164, o preço de venda unitário a clientes independentes na União diminuiu 26,5 %, devido à forte pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping. Além disso, considerando que os produtores da União estiveram muito perto do ponto de equilíbrio em 2011, as perdas agravaram-se significativamente em 2012 e 2013, para atingir um nível de cerca de – 22 % durante o PI, não obstante a tentativa da indústria da União de otimizar os seus custos, incluindo anunciadas reduções da mão de obra e acordos de trabalho temporário.

(172)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido seguiu uma tendência descendente semelhante à da rendibilidade e tornou-se negativa, para não dizer mesmo insustentável.

(173)

Apesar das perdas sofridas durante o período considerado, os investimentos mantiveram-se superiores a 23 milhões de EUR em todos os anos do período considerado. Estes investimentos destinaram-se principalmente à modernização da maquinaria para o fabrico de tipos do produto em causa de elevada permeabilidade.

(174)

O retorno dos investimentos corresponde, em princípio, ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Devido às perdas sofridas, durante o período considerado, o retorno dos investimentos foi negativo. Na realidade, seguiu a mesma tendência que a rendibilidade. A capacidade de obtenção de capitais foi afetada pelas perdas sofridas durante o período considerado. Por exemplo, um produtor da União adiou até 2015 um investimento importante para desenvolver tipos de GOES de elevada permeabilidade.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(175)

Apesar das ações concretas da indústria da União, durante o período considerado, para melhorar a eficiência, reduzindo custos e mantendo um controlo apertado sobre os custos de fabrico — inclusive por anunciadas reduções de mão de obra e trabalho temporário —, a situação económica da indústria da União deteriorou-se significativamente durante o período considerado: as perdas passaram de – 0,8 % em 2011 para – 22,3 % durante o PI. Além disso, em relação a 2010, a queda dos lucros é ainda mais notória, visto que a indústria da União ainda conseguiu lucros de 14 % durante o ano de 2010.

(176)

Além disso, os volumes de vendas no mercado da União diminuíram 11,4 %, o preço de venda unitário diminuiu 26,5 %, a produção baixou 17,2 % e a utilização da capacidade de produção perdeu 15 %. Por seu lado, o emprego diminuiu 9 %. Em consequência, as perdas atingiram um nível que já não é sustentável.

(177)

Nas circunstâncias específicas deste caso, em que os produtores-exportadores, em geral, não subcotaram a indústria da União, o fator decisivo para a determinação do prejuízo é que os produtores da União foram forçados a vender abaixo dos custos, dado que uma parte significativa dos produtores-exportadores não só vendeu a preços de dumping, mas até abaixo do custo, exercendo assim uma pressão significativa sobre os preços de venda da indústria da União.

(178)

Devido às perdas sofridas durante o período considerado, em consequência dos fatores acima descritos, os outros indicadores, como o cash flow e o retorno dos investimentos, seguiram a mesma tendência negativa que o indicador de rendibilidade.

(179)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase do inquérito, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, demonstrado por todos os principais indicadores de prejuízo, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(180)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: a crise económica e a diminuição da procura, o facto de os produtores da União não serem suficientemente competitivos, as importações provenientes de países terceiros, as vendas de exportação dos produtores da União e a «alegada sobrecapacidade» da indústria siderúrgica europeia.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(181)

Os preços de venda dos produtores-exportadores baixaram, em média, de 1 813 EUR/t em 2011 para 1 263 EUR/t durante o PI. Ao baixarem constantemente o seu preço de venda unitário durante o período considerado, os produtores dos países em causa conseguiram aumentar a sua parte de mercado (de 40,2 % — 46,9 %, em 2011, para 41,8 % — 48,3 % durante o PI). Em consequência desta baixa de preços, durante o período considerado começou uma intensa concorrência a nível de preços entre a União e os produtores-exportadores.

(182)

A acentuada diminuição dos preços dos produtores-exportadores dos países em causa durante o período considerado, muitas vezes abaixo do custo, causou prejuízo à indústria da União: os produtores da União tiveram de começar a baixar os seus preços, vendendo com prejuízo, para manter um certo nível de volume de vendas e de parte de mercado, o que teve, porém, um impacto negativo na sua rendibilidade, que se tornou negativa e atingiu o nível insustentável de – 22,3 % durante o PI. É evidente que, se a indústria da União não tivesse descido os seus preços abaixo do custo de produção, teria muito rapidamente perdido a sua parte de mercado e sido forçada a reduzir a sua produção e a encerrar as instalações de produção.

(183)

Tendo em conta a coincidência temporal claramente verificada entre, por um lado, o nível das importações objeto de dumping a preços continuamente decrescentes e, por outro, a perda de volume de vendas e a depreciação dos preços da indústria da União, de que resultou uma situação deficitária, conclui-se que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União. Mesmo na ausência de subcotação dos preços, existe uma prática de fixação de preços agressiva, principalmente no mercado da União, que pode, a longo prazo, apenas ser sustentada pelos produtores-exportadores. Isso deve-se ao facto de, ao contrário do que acontece com os produtores da União, os produtores-exportadores conseguirem, em princípio, lucros muito bons nos respetivos mercados nacionais, onde possuem partes de mercado muito elevadas.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   A crise económica

(184)

A crise económica provocou uma contração da procura na UE durante o período considerado, seguida por uma diminuição dos preços de venda. No entanto, apesar de a crise ter afetado os mercados de GOES a nível mundial, é de salientar que não foi observado um prejuízo semelhante para os produtores-exportadores nos seus mercados internos. A título de exemplo, o USTR (5) concluiu (Publication 4491, setembro de 2014, Part VII Conclusion, página 36) que a indústria dos EUA não está a sofrer qualquer prejuízo importante neste momento. Além disso, os produtores japoneses, russos e coreanos realizaram vendas, por vezes com lucro considerável, nos respetivos mercados internos.

(185)

Pode concluir-se, a título provisório, que a crise económica não é a causa do prejuízo sofrido pela indústria da UE e não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Os produtores da União não são suficientemente competitivos

(186)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtores da União não eram suficientemente competitivos, devido aos custos comparativamente mais elevados das matérias-primas, da energia (sobretudo da eletricidade) e aos custos de mão de obra.

(187)

Pode haver uma desvantagem comparativa para os produtores da União, se se comparar os seus custos de matérias-primas e eletricidade com os de certos produtores-exportadores, como, por exemplo, os da Rússia e dos EUA.

(188)

No entanto, estes argumentos não explicam suficientemente por que motivo a indústria da União conseguiu, mesmo assim, realizar lucros nos anos anteriores ao período considerado, dado que esta possível desvantagem em termos de custos muito provavelmente também existia nesse período anterior. Além disso, a indústria da União realizou poupanças de custos a partir de 2011, o que levou a uma redução do custo da mão de obra e do custo unitário de produção. Por conseguinte, esta alegação foi provisoriamente rejeitada.

5.2.3.   Importações provenientes de países terceiros

(189)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Importações provenientes de países terceiros

Outros países terceiros

 

2011

2012

2013

PI

 

Volume (unidade de medição)

5 224

1 262

1 502

1 891

Índice

100

24

29

36

Parte de mercado

1,4 %

0,4 %

0,5 %

0,6 %

Fonte: Eurostat.

(190)

As importações provenientes dos países em causa representam a grande maioria das importações na União. As outras importações diminuíram 63,8 % durante o período considerado. Tendo em conta os baixos volumes das importações (1 891 toneladas) e a reduzida parte de mercado (0,6 %) no final do PI, claramente não existe qualquer indicação de que outras importações causassem prejuízo à indústria da União.

5.2.4.   Resultados das vendas para exportação da indústria da União

(191)

Durante o período considerado o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2011

2012

2013

PI

Volume de exportação (toneladas métricas)

200 895

187 250

142 810

155 239

Índice

100

93

71

77

Preço médio (EUR/tonelada métrica)

1 556

1 521

1 211

1 139

Índice

100

98

78

73

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(192)

Durante o período considerado, as vendas para exportação (em volume) dos produtores da União a clientes independentes diminuíram 22,7 %. Para poderem continuar a concorrer com os outros produtores nos mercados de países terceiros, os produtores da UE viram-se forçados a baixar o seu preço de exportação. No entanto, o volume das exportações representou 45,6 % da produção total no final do PI, em comparação com 48,9 % em 2011, implicando uma perda de 3,3 pontos percentuais num período relativamente curto.

(193)

Por conseguinte, os resultados das exportações dos produtores da União contribuíram igualmente para o prejuízo, mas não ao ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, devido às razões seguidamente expostas. Primeiro, o preço de venda unitário mais baixo (1 139 EUR por tonelada nos mercados de exportação) cobrado pelos produtores da União, em comparação com o do mercado da UE (1 235 EUR por tonelada), deve ser considerado tendo em conta que inclui uma grande parte de GOES de segunda qualidade provenientes dos produtores da UE, que são principalmente exportados e vendidos com desconto comparativamente aos GOES de primeira qualidade. Em segundo lugar, o volume de vendas na UE (172 410 toneladas), em comparação com o volume de exportações (155 239 toneladas), representa a maior parte das vendas dos produtores da União. Em terceiro lugar, a deterioração dos resultados das exportações está ligada ao facto de os mercados dos países em causa (que são grandes parceiros comerciais da União) serem bastante fechados e de difícil penetração. Neste contexto, conclui-se que o desempenho da indústria da União em termos de exportações se manteve num nível elevado. De facto, num contexto caracterizado por uma forte pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping, muitas vezes abaixo do custo, se as vendas para exportação não se tivessem mantido nesse nível, a perda em termos de economias de escala e o impacto nos custos unitários de produção da indústria da União teriam sido muito superiores.

5.2.5.   Sobrecapacidade da indústria siderúrgica europeia

(194)

Algumas partes interessadas alegaram que não foram as importações provenientes dos países em causa, mas sim os problemas estruturais da indústria do aço da União, como a sobrecapacidade, que causaram o prejuízo sofrido pela indústria da União, que é composta por produtores de aço integrados verticalmente.

(195)

No entanto, o efeito negativo deste fator não pode ser atribuído aos produtores de GOES da UE. Conforme se demonstrou na análise do prejuízo, os produtores da União tomaram medidas concretas para melhorar a eficiência; por exemplo, o volume de produção foi reduzido em 70 482 toneladas (– 17,2 %), o número de trabalhadores sofreu uma redução de 251 ETI (– 9 %) e o custo unitário também baixou 11 %.

(196)

Além disso, não existe uma sobrecapacidade significativa em relação aos tipos convencionais do produto em causa no mercado da União. Por outro lado, como os produtores da União passarão para uma gama de produtos com menores perdas do núcleo, a capacidade utilizada para a produção de tipos convencionais do produto em causa continuará a decrescer.

(197)

Até agora, o inquérito não revelou quaisquer problemas estruturais na União que possam ser considerados uma causa do prejuízo. O problema para a indústria da União é antes o facto de, devido às importações objeto de dumping originárias do Japão, da Coreia, dos EUA e da RPC, os produtores da União não poderem produzir (e vender) mais tipos de elevada permeabilidade do produto em causa a preços cada vez mais reduzidos. Além disso, os produtores da União são confrontados com um desequilíbrio em matéria de aprovisionamento no que respeita aos tipos convencionais do produto em causa, devido a importações objeto de dumping russas, que também diminuem os preços deste tipo do produto em causa. A alegada sobrecapacidade, caso exista, é, portanto, mais um resultado das importações objeto de dumping do que uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.6.   As importações russas são de classe convencional

(198)

O grupo de exportadores russos alegou que o prejuízo só existia em relação às classes de elevada qualidade e não no setor convencional dos GOES, que era alegadamente sustentável em termos de produção e de vendas. Assim, as exportações provenientes da Rússia não podiam ser alegadamente consideradas como uma causa de prejuízo, no caso vertente.

(199)

Contudo, todos os produtores da União, incluindo os que produzem apenas tipos tradicionais de GOES, sofreram um prejuízo importante em termos de volume de produção, volume de vendas, parte de mercado, preços de venda e rendibilidade, o que demonstrou claramente que esta alegação não era justificada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(200)

Foi estabelecida, a título provisório, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Existe uma evidente coincidência temporal entre o acentuado decréscimo, em especial, do nível de preços das importações objeto de dumping e a quebra do desempenho da União. A indústria da União tentou manter o seu nível de preços em 2011, mas, posteriormente, viu-se forçada a acompanhar o nível de preços induzido pelas importações objeto de dumping, a fim de manter a sua parte de mercado ou, pelo menos, evitar uma maior diminuição da mesma. Daí resultou uma situação deficitária que não é sustentável.

(201)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Considerou-se, provisoriamente, que os outros fatores identificados (como a crise económica, a alegação de que a indústria da UE não é suficientemente competitiva, as importações provenientes de países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União ou a sobrecapacidade da indústria da União) não quebraram o nexo de causalidade acima estabelecido, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado. A diminuição do consumo, bem como os resultados da exportação da indústria da União, podem ter, de algum modo, contribuído para o prejuízo, mas, se não se tivesse verificado uma descida constante dos preços das importações objeto de dumping, a situação da indústria da União não teria certamente sido tão afetada. Em especial, os preços de venda não teriam caído para níveis tão baixos.

(202)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(203)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se numa avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores, assim como os interesses de ordem pública, no que diz respeito ao produto em causa, tal como consagrados na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Diretiva Conceção Ecológica»).

6.1.   Interesse da indústria da União

(204)

A indústria da União está localizada em diferentes Estados-Membros (Reino Unido, França, Alemanha, República Checa, Polónia e Suécia) e emprega diretamente mais de 2 500 pessoas em relação ao produto em causa.

(205)

Todos os produtores da União colaboraram durante a realização do inquérito. Nenhum dos produtores conhecidos se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pela análise dos indicadores de prejuízo, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(206)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, pondo termo à baixa dos preços e permitindo que a indústria da União recupere. Isso conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, elevando-se a níveis considerados necessários para esta indústria intensiva em termos de capital. A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro de todos os produtores da União conhecidos, como a rendibilidade e o cash flow, foram gravemente afetados. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições de comércio leal. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(207)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União. A instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria da União recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(208)

Não foi necessário recorrer a qualquer amostragem para os importadores independentes, uma vez que apenas dois importadores independentes se deram a conhecer e colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário.

(209)

As atividades relacionadas com o produto em causa representavam cerca de 100 % do volume de negócios total do primeiro importador independente, ao passo que, para o outro, representavam apenas uma pequena parte do volume de negócios global. Ambos se opuseram à possível instituição de medidas anti-dumping, já que consideravam que tal poderia acarretar a cessação das importações do produto em causa.

(210)

O primeiro importador independente cessou as suas atividades após o PI. Este importador independente não só comercializava rolos inteiros diretamente junto de clientes da União, como também realizava atividades de rebarbamento e corte antes da expedição para clientes da União.

(211)

O outro importador importou apenas pequenos volumes do produto em causa, o que representa apenas uma pequena parte do seu volume de negócios. Nesta base, conclui-se provisoriamente que, dada a percentagem limitada do produto em causa na atividade global deste importador, a instituição de medidas não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse deste importador da União.

(212)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores

6.3.1.   Introdução

(213)

O produto em causa é utilizado principalmente como material de base no fabrico de transformadores de potência e de distribuição. A produção de transformadores na Europa é uma indústria de longa data, que, tradicionalmente, abastece os grandes fornecedores de energia. Esta indústria de transformadores, em geral, pertence a grandes grupos industriais presentes à escala mundial. Algumas empresas independentes mais pequenas, porém, também operam no mercado e algumas operam em alguns nichos específicos, como o corte de núcleos.

(214)

O produto em causa é considerado um elemento de custo significativo para os utilizadores. Com base nos dados recolhidos, o produto em causa, enquanto matéria-prima, representa, em média, cerca de 6-13 % dos custos totais da produção de transformadores. Este valor pode ser mais elevado em certos casos excecionais, para um pequeno número de empresas intermediárias que se situam entre os produtores do produto em causa e a produção de transformadores. As atividades destas empresas intermediárias limitam-se ao corte longitudinal segundo uma largura determinada e ao corte de laminados com base nas especificações dos fabricantes de transformadores dos rolos e/ou à montagem de núcleos para os transformadores.

(215)

Alguns utilizadores alegaram que os produtos dos produtores-exportadores são qualitativamente melhores em termos de perdas do núcleo e de níveis de ruído. Alegaram igualmente que, se fossem instituídas medidas, a indústria da União não teria capacidade suficiente para abastecer a indústria utilizadora em especial com tipos de elevada permeabilidade, o que conduziria a uma escassez da oferta.

(216)

Alegaram, por outro lado, que as importações provenientes dos países em causa eram necessárias para conferir mais poder de negociação às empresas que importam e utilizam produtos de GOES. Por conseguinte, argumentaram que a instituição de medidas reduziria a sua competitividade face aos fabricantes de transformadores localizados fora da União, também devido ao facto de tal medida vir a resultar num aumento significativo dos preços. Esse aumento de preços conduziria a uma diminuição das encomendas e da parte de mercado da União e a uma eventual decisão de deslocalizar a sua produção para o exterior da União.

(217)

Para avaliar estes dois argumentos principais, a Comissão teve em conta a seguinte estrutura de mercado. O produto em causa, a nível mundial, tem apenas 16 produtores importantes. Existem dois produtores no Japão e nos EUA, um na Rússia e na Coreia, quatro na RPC e seis na União (cinco aciarias e um centro de corte). A União é, pois, o mercado com o maior número de produtores. A rede de distribuição dos produtores do Japão e dos EUA está especialmente bem organizada no mercado da União, visto que estes produtores dispõem dos seus próprios centros de serviços e/ou de importadores coligados na União. Além disso, desses 16 produtores, afigura-se que nem todos podem fornecer certos tipos do produto em causa de elevada permeabilidade. Os produtores de tipos do produto em causa de elevada permeabilidade estão localizados na União, nos EUA, no Japão, na Coreia e na China.

(218)

No que toca à situação dos utilizadores, o inquérito revelou que aqueles que colaboraram no inquérito, que representam cerca de 40 % de todas as importações de GOES dos países em causa compraram, durante o PI, respetivamente, 48 % aos produtores dos países em causa e 52 % aos produtores da União.

6.3.2.   Escassez de abastecimento e diferenças de qualidade

(219)

No que diz respeito à alegação dos utilizadores de que a instituição de medidas conduziria a uma escassez da oferta do produto em causa, a Comissão nota que o objetivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado da União a todas as importações, mas restabelecer condições de comércio leal, através da supressão dos efeitos do dumping prejudicial. Não se espera, portanto, que terminem as importações provenientes dos países em causa, mas sim que prossigam, embora não a preços de dumping ou, pelo menos, a preços não prejudiciais.

(220)

No que diz respeito à qualidade do produto em causa, o produto de um produtor japonês é considerado o parâmetro de referência em termos de qualidade na indústria de GOES e transformadores. No entanto, dois produtores da União são geralmente reconhecidos como capazes de produzir determinados tipos do produto em causa de qualidade com baixas perdas do núcleo. Além disso, outros produtores da União estão a recuperar e decidiram começar a produzir proporcionalmente mais tipos do produto em causa de elevada permeabilidade do que tipos convencionais, também em resultado da primeira fase de aplicação do Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão (7) (Regulamento relativo à conceção ecológica, ver adiante).

(221)

Se não forem instituídos direitos anti-dumping, é incerto que a indústria da União esteja em condições de continuar a desenvolver os seus tipos de GOES de elevada permeabilidade, necessários para a execução da fase 1 do Regulamento (UE) n.o 548/2014, tendo em conta o valor acumulado de perdas sofridas desde 2011.

(222)

Considerando a capacidade de produção livre dos produtores da União e a sua estratégia em curso para produzir proporcionalmente mais tipos de elevada permeabilidade do que convencionais no futuro próximo, não é provável que a indústria da União não tenha capacidade suficiente para abastecer a indústria utilizadora, em especial com certos tipos de elevada permeabilidade. A este respeito, os produtores da União estimam que poderiam produzir 144 000 toneladas de tipos de elevada permeabilidade durante o ano de 2015.

(223)

Estas estimativas são contestadas por um utilizador, que alegou que a indústria da União só pode produzir um máximo de 90 000 toneladas de tipos de elevada permeabilidade durante o ano de 2015. Na ausência de uma justificação para esta alegação, a Comissão não conseguiu verificar a sua exatidão nesta fase. Todavia, ainda que as estimativas do utilizador estejam corretas e que a capacidade dos produtores da União não possa satisfazer a procura da União de tipos de elevada permeabilidade no futuro, esse facto, por si só, não seria determinante. O teste do interesse da União não exige que a procura da União tenha de ser totalmente satisfeita pela produção da União. Em todo o caso, importa salientar que o objetivo do direito anti-dumping é restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. Assim, as importações provenientes dos países em causa deverão continuar a abastecer o mercado da União, mas a preços equitativos. Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título provisório, que não é razoavelmente provável que a instituição de medidas venha a conduzir a uma escassez da oferta de tipos de GOES de elevada permeabilidade.

(224)

Esta conclusão não exclui uma análise mais aprofundada da questão de saber se determinados tipos de elevada permeabilidade e/ou com refinamento de domínio de qualidade especialmente elevada merecem uma apreciação diferente na fase definitiva, com base em informações complementares a apresentar.

6.3.3.   Competitividade dos utilizadores da União

(225)

Dado que se espera, pois, que as importações desses países prossigam e que existem ainda fontes alternativas de abastecimento — embora limitadas —, a alegação de que a instituição dos direitos anti-dumping levaria a que a indústria da União ficasse numa situação de monopólio é destituída de fundamento. A indústria da União é composta por mais de um produtor e, até à data, os produtores têm competido ativamente entre si.

(226)

Algumas partes alegaram que a situação de monopólio da indústria da União se verificaria especificamente no que respeita a determinados tipos do produto em causa, isto é, determinados tipos de elevada permeabilidade, que mundialmente só podem ser produzidos por um número limitado de produtores. A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que, para efeitos do presente processo anti-dumping, todos os tipos do produto em causa devem ser considerados como um único produto. O inquérito, incluindo a análise do interesse da União, deve pois incidir sobre o produto em causa em geral e não sobre certos tipos considerados individualmente.

(227)

Não obstante o que precede, alguns tipos de elevada permeabilidade do produto em causa foram de facto produzidos apenas por um número limitado de produtores na União, nos EUA, no Japão, na Coreia e na RPC. No entanto, essas fontes de abastecimento deverão continuar disponíveis após a instituição das medidas, incluindo as dos países em causa, mas a preços que não sejam objeto de dumping ou, pelo menos, não prejudiciais. Assim, deveria manter-se um nível suficiente de concorrência também no que respeita a esses tipos do produto.

(228)

Além disso, espera-se que as medidas venham a ter apenas um impacto limitado pelas seguintes razões. O efeito provável das medidas propostas foi estimado, tendo em conta que o produto em causa, enquanto matéria-prima, representa, em média, cerca de 6-13 % dos custos totais da produção de um transformador. Um aumento de 30 % do preço dos GOES é suscetível de causar, no máximo, um aumento de 3 % no custo de um transformador. No entanto, este é um cenário pessimista, pois pressupõe que não só os preços da importação mas também os preços da indústria da União aumentem 30 %. Um cenário mais provável é um impacto significativamente menor do que este, sendo de esperar que os produtores da União venham a beneficiar de um aumento do preço, em combinação com maiores economias de escala. Consequentemente, a instituição de medidas ao nível proposto terá provavelmente um impacto limitado sobre os preços dos transformadores e o emprego na indústria utilizadora.

(229)

Além disso, as importações a preços equitativos não prejudicarão os utilizadores de forma desproporcionada, uma vez que os preços baixaram de forma significativa durante o período considerado. Mesmo incluindo direitos de 30 %, os preços devem, em geral, continuar a ser próximos dos níveis de 2011. Importa também ter em conta que, em termos globais, com base nos dados recolhidos, a maioria dos utilizadores que colaboraram no inquérito tinha lucros no que diz respeito ao produto em causa.

(230)

Por último, os utilizadores obtêm uma parte significativa das vendas de GOES, incluindo os tipos de elevada permeabilidade, da indústria da União. A pressão contínua exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping pode levar ao encerramento de instalações de produção na União. Na ausência de medidas anti-dumping que eliminem o impacto negativo do dumping prejudicial, não podia excluir-se que os utilizadores pudessem ficar exclusivamente dependentes das importações, nomeadamente para os tipos de elevada permeabilidade, o que certamente seria também prejudicial para a concorrência e para a indústria utilizadora.

6.3.4.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

(231)

Neste contexto, concluiu-se provisoriamente que a instituição de medidas seria contrária ao interesse dos utilizadores. No entanto, a Comissão não pôde aceitar, nesta fase, a alegação de que a instituição de medidas conduziria a uma escassez da oferta de GOES de elevada permeabilidade. Concluiu também que a competitividade da indústria utilizadora não deixaria de ser negativamente afetada pela instituição de medidas, embora com menor impacto nos custos e no emprego do que foi alegado.

6.4.   Outros fatores

(232)

Algumas partes interessadas levantaram a questão da diretiva relativa à conceção ecológica, que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos obrigatórios para a eficiência energética desses produtos. A diretiva tem por objetivo reduzir o consumo de energia na União, reforçando a eficiência dos aparelhos elétricos.

(233)

A diretiva relativa à conceção ecológica é executada através de regulamentos específicos diretamente aplicáveis em todos os países da UE. O regulamento relativo à conceção ecológica abrange os novos requisitos de conceção ecológica no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência. O artigo 1.o do regulamento relativo à conceção ecológica define o seu âmbito de aplicação (colocação no mercado ou colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais). O regulamento relativo à conceção ecológica só é aplicável aos transformadores adquiridos após a sua entrada em vigor. A fase 1 deste regulamento será aplicável a partir de 1 de julho de 2015. De um modo geral, considera-se que o regulamento relativo à conceção ecológica conduzirá à produção e à venda proporcionais de mais tipos de elevada permeabilidade do produto em causa. No entanto, a produção de transformadores utilizando tipos convencionais do produto em causa continuará, embora em menor escala.

(234)

Por conseguinte, as normas de produtos juridicamente vinculativas estabelecem o objetivo de garantir o fornecimento suficiente, independentemente da sua origem, de GOES de elevada qualidade para a produção e a comercialização de transformadores na Europa. Embora haja a certeza de que a procura de tipos de elevada permeabilidade aumentará, a dimensão futura desta procura é atualmente pouco clara, uma vez que as partes interessadas não conseguiram, até agora, apresentar quaisquer projeções pertinentes e bem documentadas sobre a questão. Contudo, conforme já foi dito, a Comissão concluiu, a título provisório, que não é razoavelmente provável que a instituição de medidas venha a conduzir a uma escassez da oferta de tipos de GOES de elevada permeabilidade, de tal modo que ponha em risco o cumprimento dos objetivos estabelecidos na referida diretiva.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(235)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas permitiria à indústria da União recuperar a rendibilidade e os investimentos futuros necessários para o fabrico e desenvolver as classes necessárias para satisfazer as metas de eficiência do regulamento relativo à conceção ecológica para 2021 (a chamada «fase 2» do regulamento relativo à conceção ecológica).

(236)

Se não fossem instituídas medidas, seria duvidoso que a indústria da União estivesse em condições de continuar a desenvolver as suas classes de elevada permeabilidade e, finalmente, que pudesse sobreviver, tendo igualmente em consideração o valor acumulado de perdas sofridas desde 2011 e o retorno dos investimentos negativo.

(237)

No que se refere ao interesse dos utilizadores, a instituição de medidas ao nível proposto tem um impacto limitado sobre os preços dos transformadores e o emprego na indústria utilizadora.

(238)

No que diz respeito ao objetivo estabelecido no regulamento relativo à conceção ecológica de assegurar o abastecimento suficiente de GOES de elevada permeabilidade no mercado da União, por razões de eficiência energética, não ficou demonstrado, nesta fase, que este objetivo seria afetado pela instituição de medidas.

(239)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase do inquérito, que não existiam razões imperiosas para concluir que não seja do interesse da União instituir medidas sobre as importações de GOES originários dos países em causa. Esta conclusão não exclui uma análise mais aprofundada da questão de saber se determinados tipos de elevada permeabilidade e/ou com refinamento de domínio de qualidade especialmente elevada merecem uma apreciação diferente na fase definitiva, com base em informações complementares a apresentar.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(240)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(241)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(242)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. A rendibilidade da indústria da União foi negativa durante todo o período considerado, isto é, de 2011 a 2013, e durante o PI. O autor da denúncia solicitou à Comissão que utilizasse 14 % de volume de negócios, a margem de lucro média, antes de impostos, das vendas realizadas pelos produtores da União em 2010. Este lucro médio auferido em 2010 foi, no entanto, considerado excecionalmente elevado, tomando igualmente em consideração as perdas sofridas a partir de 2011 e a subida dos preços, mesmo em 2010, do produto em causa no mercado mundial. Não pode, pois, considerar-se que se atinja uma margem de lucro de 14 % em condições normais de concorrência.

(243)

Com base nas informações disponíveis, a conclusão preliminar é de que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios poderia ser considerada um nível adequado, na ausência de importações objeto de dumping. Esta percentagem também foi utilizada durante o inquérito anterior (8), quando as vendas da indústria da União se tornaram rentáveis, tendo igualmente em conta o aumento da procura da indústria a jusante e um nível de preços satisfatório. A indústria da União obteve este nível de lucros em 2001. Os anos seguintes não puderam ser considerados, uma vez que o mercado foi afetado pelas importações objeto de dumping.

(244)

Além disso, a Comissão remete para o considerando 157 (9), de acordo com o qual também se utilizou uma margem de lucro de 5 %. A este respeito, há pelo menos duas características comuns ao caso vertente: em primeiro lugar, ambos os produtos são produzidos no mesmo setor industrial e, em segundo lugar, em ambos os casos, os rolos laminados a quente constituem a maior parte dos custos de produção.

(245)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando a margem de lucro acima referida de 5 % ao custo de produção dos produtores da União conhecidos durante o PI.

(246)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito — devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros —, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União conhecidos no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

7.2.   Medidas provisórias

(247)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto em causa originário dos países em causa, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(248)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping provisório

RPC

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, Xangai,

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan

28,7 %

33,7 %

28,7 %

Todas as outras empresas

 

 

28,7 %

Japão

JFE Steel Corporation, Tóquio

47,1 %

34,2 %

34,2 %

Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio

52,2 %

35,9 %

35,9 %

Todas as outras empresas

 

 

35,9 %

Coreia

POSCO, Seul

22,8 %

37,2 %

22,8 %

Todas as outras empresas

 

 

22,8 %

Rússia

OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk,

VIZ Steel, Ecaterimburgo

29,0 %

21,6 %

21,6 %

Todas as outras empresas

 

 

21,6 %

EUA

AK Steel Corporation, Ohio

60,1 %

22,0 %

22,0 %

Todas as outras empresas

 

 

22,0 %

(249)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em questão e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(250)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar a firma ou se constituir uma nova entidade de produção ou de venda. O pedido deve ser dirigido à Comissão (10). O pedido deve conter todas as informações pertinentes, incluindo: alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção; vendas no mercado interno e de exportação associadas, por exemplo, com a alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. A Comissão atualiza a lista de empresas com direitos anti-dumping individuais, se tal se justificar.

(251)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(252)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado.

(253)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7225 11 00 10, 7226 11 00 11 e 7226 11 00 91) e originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Xangai; Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan

28,7 %

C039

Todas as outras empresas

28,7 %

C999

Japão

JFE Steel Corporation, Tóquio

34,2 %

C040

Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio

35,9 %

C041

Todas as outras empresas

35,9 %

C999

República da Coreia

POSCO, Seul

22,8 %

C042

Todas as outras empresas

22,8 %

C999

Federação da Rússia

OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ecaterimburgo

21,6 %

C043

Todas as outras empresas

21,6 %

C999

Estados Unidos da América

AK Steel Corporation, Ohio

22,0 %

C044

Todas as outras empresas

22,0 %

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO C 267 de 14.8.2014, p. 6).

(3)  O sexto produtor da União conhecido, Surahammars Bruks AB, está sedeado em Surahammar, Suécia, e é uma filial a cem por cento da Tata Steel UK Limited. As informações fornecidas pela primeira são incluídas nos dados que se seguem, relativos à situação económica da indústria da União.

(4)  Para eliminar a natureza da mercadoria importada nos Países Baixos, neste caso, as importações receberam um código de produto confidencial, em conformidade com a prática do Eurostat (ver: http://ec.europa.eu/eurostat/documents/64445/4439642/FAQ-XT-WEB-EN-final-January2012.pdf/2c387c03-5064-45bc-a949-2d3c75567973).

(5)   United States Trade Representative — Secretário de Comércio dos Estados Unidos.

(6)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(7)  Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1371/2005 do Conselho, de 19 de agosto de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia (JO L 223 de 27.8.2005, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6).

(10)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.