19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/50


REGULAMENTO (UE) 2015/756 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que suspende determinadas concessões relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à sua codificação.

(2)

No âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (5) (o «acordo»), foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas.

(3)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (6) prevê a melhoria e a consolidação das preferências comerciais relativas à importação de produtos agrícolas originários da Turquia pela União e estabelece uma série de concessões preferenciais para as exportações de carne e de animais vivos da União para a Turquia.

(4)

A Turquia impõe desde 1996 uma proibição da importação de animais vivos da espécie bovina (código NC 0102) e restrições à importação de carne de bovino (códigos NC 0201-0202). Essas medidas, enquanto restrições quantitativas, não são compatíveis com o acordo e impedem a União de beneficiar das concessões que lhe são atribuídas no âmbito da Decisão n.o 1/98. Apesar das consultas que tiveram lugar a fim de negociar com a Turquia uma solução para este problema, as restrições quantitativas prosseguiram.

(5)

Em consequência dessas medidas, as exportações dos produtos em questão originários da União para a Turquia estão bloqueadas. Para proteger os interesses comerciais da União, importa contrabalançar a situação mediante medidas equivalentes. Por conseguinte, deverão ser suspensas as concessões previstas no anexo I do presente regulamento.

(6)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensos os dois contingentes pautais previstos no anexo I.

Artigo 2.o

A Comissão põe termo, através de atos de execução, à suspensão a que se refere o artigo 1.o a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do Comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64.

(6)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente por ano ou por período indicado (em toneladas)

Direito do contingente

09.0217

ex 0807 11 00

Melancias frescas:

14 000

Isento

de 16 de junho a 31 de março

09.0207

2002 90 31

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácidos acéticos, com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços, com um teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %

30 000 , de teor, em peso, de matéria seca de 28 % a 30 %

Isento

09.0209

2002 90 39

2002 90 91

2002 90 99


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho

(JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 57).

Apenas o artigo 3.o


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

__

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o-A

Artigo 3.o

__

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Anexo I

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Anexo II

Anexo I

__

Anexo II

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Anexo III