8.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/11 |
REGULAMENTO (UE) 2015/734 DO CONSELHO
de 7 de maio de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC. |
(2) |
As Resoluções 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, e 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a Decisão 2013/798/PESC preveem um embargo ao armamento contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana. |
(3) |
Em 22 de janeiro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2196 (2015) que alarga os critérios para a designação de pessoas e entidades. Através da Decisão (PESC) 2015/739 (3), o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios em conformidade. |
(4) |
As medidas referidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos agentes económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 2014/224 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Em derrogação do artigo 2.o, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento, assistência financeira e serviços de corretagem:
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2) |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O anexo I inclui todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
(2) Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2015/739 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro–Africana (ver página 49 do presente Jornal Oficial).