24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/16


REGULAMENTO (UE) 2015/639 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão (3) autoriza a utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (copolímero de enxerto PVA-PEG) (E 1209) em suplementos alimentares sólidos.

(4)

No intuito de melhorar as propriedades reológicas do pó polimérico, usa-se dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto PVA-PEG. A transferência esperada de dióxido de silício para o alimento final por via da utilização do copolímero de enxerto PVA-PEG é de 300-500 mg/kg. A este nível, o dióxido de silício não exerce qualquer função tecnológica no suplemento alimentar.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de enxerto PVA-PEG quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares como película de revestimento não suscita preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas (4). A avaliação da segurança incluiu também a utilização especificada de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG.

(6)

É pois adequado autorizar a utilização de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG.

(7)

Por conseguinte, a parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol em suplementos alimentares sólidos (JO L 182 de 21.6.2014, p. 23).

(4)   EFSA Journal 2013; 11(8):3303.


ANEXO

Na parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a terceira entrada relativa ao aditivo alimentar E 551:

«E 551

Dióxido de silício

5 000 mg/kg na preparação

E 1209 copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol»