21.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/613 DO CONSELHO
de 20 de abril de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 889/2005
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (RDC), incluindo o congelamento dos seus ativos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (3) institui certas medidas restritivas no que respeita à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares na RDC, em conformidade com a Decisão 2010/788/PESC. |
(3) |
A Resolução 2198 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU. Pela Decisão (PESC) 2015/620 (4), o Conselho decidiu alargar o âmbito desses critérios em conformidade. |
(4) |
Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, sendo necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverão ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 e o Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverá ser revogado. |
(6) |
Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverão igualmente ser atualizadas para refletir a redação normalizada utilizada nos atos jurídicos mais recentes sobre medidas restritivas no que se refere à responsabilidade, à satisfação dos pedidos e à evasão das proibições. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
|
2) |
são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-A 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente:
2. A prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem a qualquer organismo não governamental ou outra pessoa, entidade ou organismo na RDC, ou para utilização nesse país, exceto a prestação dessa assistência à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) ou à Força Regional de Intervenção da União Africana, em conformidade com o artigo 1.o-B, n.o 1, deve ser previamente notificada ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“Comité das Sanções”). Tais notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição. Artigo 1.o-B 1. Em derrogação do artigo 1.o-A, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de:
2. Não podem ser concedidas autorizações para atividades já realizadas. ; |
3) |
no artigo 2.o, é suprimido o n.o 3; |
4) |
no artigo 2.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité das Sanções por praticarem ou apoiarem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:
|
5) |
o artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. O congelamento de fundos e recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou funcionários, exceto se se provar que os fundos e recursos económicos foram congelados como resultado de negligência. 2. As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada os responsabilizam, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.» ; |
6) |
são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 7.o-A 1. Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida nos termos do n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado. 3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento. Artigo 7.o-B É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 1.o-A e 2.o.» ; |
7) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).
(4) Decisão (PESC) 2015/620 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (ver página 43 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO II
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf
MALTA
https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx
PAÍSES BAIXOS
http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
SEAE 02/309 |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu» |