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17.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/10 |
REGULAMENTO (UE) 2015/603 DA COMISSÃO
de 13 de abril de 2015
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido 2-naftiloxiacético, acetocloro, cloropicrina, diflufenicão, flurprimidol, flutolanil e espinosade no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetocloro, a cloropicrina, o diflufenicão, o flurprimidol, o flutolanil e o espinosade. Para o ácido 2-naftiloxiacético, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão (2) determina a não inclusão do ácido 2-naftiloxiacético no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa ácido 2-naftiloxiacético. Por conseguinte, convém fixar os LMR no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão (3) determina a não inclusão do acetocloro no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa acetocloro. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão (4) determina a não inclusão da cloropicrina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa cloropicrina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. |
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(5) |
Relativamente ao diflufenicão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a redução dos LMR em azeitonas de mesa, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio e grãos de trigo. Relativamente a outro produto, a Autoridade recomendou o aumento do LMR em vigor. Concluiu que, no que se refere aos LMR para citrinos, amêndoas, nozes, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa, uvas para vinho, quivis, músculo, gordura, fígado e rim de bovinos, músculo, gordura, fígado e rim de ovinos, músculo, gordura, fígado e rim de caprinos e leite de vaca, ovelha e cabra, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, frutos de tutor, outras bagas e frutos pequenos, ervilhas (com vagem), ervilhas (sem vagem), ervilhas (secas) e grãos de painço, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(6) |
A Decisão 2011/328/UE da Comissão (6) determina a não inclusão do flurprimidol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa flurprimidol. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. |
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(7) |
Relativamente ao flutolanil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (7). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução do LMR para as batatas. Relativamente a outro produto, a Autoridade recomendou a manutenção do LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para pimentos, feijões (frescos, com vagem), alcachofras, músculo, gordura, fígado e rim de suínos, músculo, gordura, fígado e rim de bovinos, músculo, gordura, fígado e rim de ovinos, músculo, gordura, fígado e rim de caprinos, músculo, gordura e fígado de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(8) |
Relativamente ao espinosade, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas-do-brasil, castanhas-de-caju, castanhas, cocos, avelãs, nozes-de-macadâmia, nozes-pécan, pinhões, pistácios, nozes, maçãs, peras, marmelos, nêsperas-europeias, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, quivis, alhos, cebolas, chalotas, tomates, beringelas, pepinos, feijões (frescos, com vagem), ervilhas (frescas, com vagem), e alho francês. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção ou o aumento dos LMR em vigor. Concluiu que, no que se refere aos LMR para couves de inflorescência, espinafres, alcachofras, cereais em grão, músculo, gordura e fígado de aves de capoeira e ovos de aves, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para rutabagas e nabos, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que diz respeito a amoras silvestres e framboesas, outras bagas e frutos pequenos, aipos, funcho, músculo e fígado de suínos, músculo de bovinos, músculo, gordura e fígado de ovinos, músculo, gordura e fígado de caprinos e músculo de aves de capoeira, depois de emitir o parecer referido na primeira frase, a Autoridade apresentou outros pareceres sobre os LMR (9) (10) (11). Afigura-se adequado ter em consideração estes pareceres. No que diz respeito a frutos de casca rija, amoras-pretas, maracujás e cebolinhas, depois de a Autoridade ter apresentado o parecer referido na primeira frase, foram incluídos, através do Regulamento (UE) n.o 293/2013 da Comissão (12), LCX como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Afigura-se adequado ter em consideração estes LMR. |
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(9) |
No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estavam disponíveis LCX, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(10) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de limites de determinação específicos. |
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(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
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(14) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(15) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 7 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão, de 7 de novembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 289 de 8.11.2011, p. 26).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2011, p. 45).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE (JO L 343 de 23.12.2011, p. 26).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o diflufenicão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for diflufenican according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(6):3281. [42 pp.].
(6) Decisão de Execução 2011/328/UE da Comissão, de 1 de junho de 2011, no que se refere à não inclusão da substância ativa flurprimidol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 153 de 11.6.2011, p. 192).
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flutolanil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flutolanil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(9):3360. [44 pp.].
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o espinosade, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for spinosad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2012; 10(3):2630. [89 pp.].
(9) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR em vigor para o espinosade em bagas e frutos pequenos e em vários produtos de origem animal (Modification of the existing MRLs for spinosad in small fruits and berries and several commodities of animal origin). EFSA Journal 2013; 11(11):3447. [27 pp.].
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR em vigor para o espinosade em framboesas (Modification of the existing MRLs for spinosad in raspberries). EFSA Journal 2012; 10(5):2751. [26 pp.].
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR em vigor para o espinosade em aipos, funcho, framboesas e amoras silvestres (Modification of the existing MRLs for spinosad in celery, fennel, raspberries and blackberries). EFSA Journal 2012; 10(6):2770. [27 pp.].
(12) Regulamento (UE) n.o 293/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benzoato de emamectina, etofenprox, etoxazol, flutriafol, glifosato, fosmete, piraclostrobina, espinosade e espirotetramato no interior ou à superfície de certos produtos (JO L 96 de 5.4.2013, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
no anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao diflufenicão, ao flutolanil e ao espinosade: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
no anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao acetocloro, à cloropicrina, ao diflufenicão, ao flurprimidol, ao flutolanil e ao espinosade. |
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3) |
o anexo V é alterado do seguinte modo:
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.