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11.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/576 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2015
que altera pela 229.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 31 de março de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 7 de abril de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou o aditamento de uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
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(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada: «Maulana Fazlullah [também conhecido por: a) Mullah Fazlullah, b) Fazal Hayat, c) Mullah Radio]. Data de nascimento: 1974. Local de nascimento: localidade de Kuza Bandai, vale de Swat, província de Khyber Pakhtunkhawa, Paquistão. Endereço: Zona fronteiriça Afeganistão/Paquistão. Informações suplementares: Comandante da Tehrik-i-Taliban Pakistan (TTP) desde 7.11.2013. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.4.2015.» ; |
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2) |
na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Abd Al-Rahman Muhammad Jaffar Ali [também conhecido por a) Abd al-Rahman Muhammad Jaffir; b) Abd al-Rahman Muhammad Jafir Ali; c) Abd al-Rahman Jaffir Ali; d) Abdul Rahman Mohamed Jaffer Ali; e) Abdulrahman Mohammad Jaffar; f) Ali Al-Khal; g) Abu Muhammad Al-Khal]. Data de nascimento: 15.1.1968. Local de nascimento: Muharraq, Barém. Nacionalidade: baremita. Informações suplementares: a) agente no Barém que financia e facilita as actividades da Al-Qaida; b) em janeiro de 2008, foi acusado pelo Alto- Tribunal Penal do Barém de financiar o terrorismo, receber treino em atividades terroristas, facilitar as viagens de outras pessoas para receber treino em atividades terroristas no estrangeiro e de participar numa organização terrorista. Libertado depois da sentença do Tribunal e de ter cumprido a pena; c) encontra-se no Barém (maio de 2008).» |