31.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/531 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho identificando os custos elegíveis para apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, atenuar as alterações climáticas e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 4, e o artigo 41.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014, a Comissão está habilitada para estabelecer regras específicas em matéria de elegibilidade dos custos relativos a operações para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos no quadro de atividades de pesca sustentáveis, dos custos relativos a operações destinadas a atenuar as alterações climáticas e melhorar a eficiência energética dos navios de pesca e das operações destinadas a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores.

(2)

Todas as disposições do presente regulamento lidam com aspetos relacionados com a elegibilidade dos custos ou das operações, sendo que duas dizem respeito a operações que envolvem investimentos a bordo dos navios. Além disso, todas as medidas têm impacto na forma como as atividades de pesca são exercidas. Por conseguinte, estas disposições estão estreitamente ligadas. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições e de facilitar uma visão global e um acesso sintético às mesmas por todos os residentes da União, devem ser adotadas num mesmo ato.

(3)

A atividade de pesca continua a ser uma das profissões mais perigosas na União, com um número significativo de acidentes a ocorrer em navios da pequena pesca. Por conseguinte, as Diretivas 93/103/CE (2) e 92/29/CEE (3) do Conselho estabelecem requisitos mínimos em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, a transpor para a legislação nacional. O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de certos investimentos a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem os requisitos estabelecidos na legislação da União e na legislação nacional. É portanto necessário especificar que custos relacionados com esses investimentos específicos, incluindo a formação em matéria de saúde e campanhas de informação, podem ser financiados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(4)

A compra e a instalação a bordo dos navios de equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca podem contribuir para os objetivos em matéria de alterações climáticas. Uma navegação eficiente pode também conduzir a uma redução significativa do consumo de energia. O artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de investimentos em equipamentos ou a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, de investimentos em artes de pesca, desde que não comprometam a respetiva seletividade, bem como de investimentos em auditorias e programas de eficiência energética. Assim, é necessário especificar melhor os custos que podem ser financiados ao abrigo do FEAMP para promover esses objetivos.

(5)

Os custos relativos a operações que contribuam para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e a regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis devem também ser especificados. Estas operações devem abranger os princípios básicos subjacentes à infraestrutura Verde, tal como definidos na Comunicação da Comissão (4) sobre Infraestrutura Verde (5), que podem dar um contributo significativo para a efetiva execução de políticas destinadas a atingir os seus objetivos no todo ou em parte por meio de soluções baseadas na natureza.

(6)

Os custos elegíveis relativos às operações referidas nos artigos 32.o, 40.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 têm de cumprir as condições definidas no seu artigo 11.o, que prevê que as operações que aumentem a capacidade de pesca do navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP. A fim de preservar o efeito de incentivo dos investimentos elegíveis ao abrigo do presente regulamento, os custos relativos à manutenção de rotina ou preventiva de qualquer parte de um equipamento que mantenha em estado de funcionamento um dispositivo devem ser excluídos da possibilidade de financiamento ao abrigo do FEAMP.

(7)

Uma vez que o período de elegibilidade para as operações a financiar ao abrigo do FEAMP teve início em 1 de janeiro de 2014, a fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, em especial no que respeita à elegibilidade dos custos, e também para que os Estados-Membros possam preparar e aplicar os seus programas operacionais ao abrigo do FEAMP, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento identifica:

a)

os tipos de operações elegíveis para apoio do FEAMP, a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores;

b)

os custos elegíveis para apoio do FEAMP, a fim de proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos e para os regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis;

c)

os custos elegíveis para apoio do FEAMP, a fim de melhorar a eficiência energética dos navios de pesca e atenuar os efeitos das alterações climáticas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 2.o

Custos excluídos

1.   Os custos relativos à manutenção de rotina ou preventiva de qualquer parte de um equipamento que mantenha em estado de funcionamento um dispositivo não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP com base no presente regulamento.

2.   Só os custos necessários para e diretamente relacionados com a instalação dos elementos previstos no presente regulamento serão elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP.

CAPÍTULO III

CUSTOS RELATIVOS À MELHORIA DA HIGIENE, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PESCADORES

Artigo 3.o

Operações elegíveis no domínio da segurança

Para as operações que visem a melhoria da segurança dos pescadores a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a compra e, se for caso disso, instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP:

a)

jangadas salva-vidas;

b)

unidades de libertação hidrostática para jangadas salva-vidas;

c)

balizas de localização pessoais, nomeadamente dispositivos EPIRB (balizas rádio de emergência que indicam a posição) que possam ser integrados em coletes salva-vidas e no vestuário de trabalho dos pescadores;

d)

equipamentos individuais de flutuação (PFD), em especial fatos de imersão ou de sobrevivência, boias salva-vidas e coletes;

e)

fachos de socorro;

f)

aparelhos lança-cabos;

g)

sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);

h)

equipamento de combate a incêndios, como extintores, cobertores de proteção contra as chamas, detetores de fumo e incêndios, aparelhos respiratórios;

i)

portas de proteção contra incêndios;

j)

válvulas de segurança para os reservatórios de combustível;

k)

detetores de gás e sistemas de alarme contra gás;

l)

bombas de porão e alarmes;

m)

equipamento de rádio e de comunicações por satélite;

n)

escotilhas e portas estanques;

o)

proteções para máquinas, como guinchos ou enroladores;

p)

passadiços e escadas de portaló;

q)

projetores, luzes de convés ou de emergência;

r)

mecanismos de largada em segurança de artes de pesca presas em obstáculos submarinos;

s)

câmaras e monitores de segurança;

t)

equipamentos e elementos necessários para melhorar a segurança no convés.

Artigo 4.o

Operações elegíveis no domínio da saúde

Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições sanitárias dos pescadores a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as seguintes ações são elegíveis para financiamento:

a)

compra e instalação de kits de primeiros socorros;

b)

compra de medicamentos e dispositivos para tratamento urgente a bordo;

c)

prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;

d)

fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;

e)

campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo.

Artigo 5.o

Operações elegíveis no domínio da higiene

Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições de higiene dos pescadores a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:

a)

instalações sanitárias, como casas de banho e chuveiros;

b)

cozinhas e equipamento de armazenagem de produtos alimentares;

c)

dispositivos de purificação para água potável;

d)

equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;

e)

guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo ferramentas de software.

Artigo 6.o

Operações elegíveis no domínio das condições de trabalho

Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:

a)

balaustradas de convés;

b)

estruturas de abrigo no convés e modernização das cabinas com vista a facultar proteção contra condições climáticas adversas;

c)

elementos relacionados com a melhoria da segurança das cabinas e com a disponibilização de áreas comuns para a tripulação;

d)

equipamento para reduzir a necessidade de levantamento manual, excluindo máquinas diretamente relacionadas com as operações de pesca, como guinchos;

e)

tintas antiderrapantes e tapetes de borracha;

f)

equipamento de isolamento contra o ruído, o calor ou o frio e equipamento para melhorar a ventilação;

g)

roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;

h)

placas de avisos de segurança e de emergência;

i)

análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;

j)

guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo.

CAPÍTULO IV

CUSTOS RELATIVOS À PROTEÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS NO QUADRO DE ATIVIDADES DE PESCA SUSTENTÁVEIS

Artigo 7.o

Custos elegíveis para a recolha de detritos pelos pescadores

No que respeita às operações relativas à recolha de detritos do mar pelos pescadores, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

a remoção de artes de pesca perdidas do mar, em particular a fim de combater a pesca fantasma;

b)

a compra e, se for caso disso, a instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo;

c)

a criação de sistemas de recolha de detritos para os pescadores participantes, incluindo incentivos financeiros;

d)

a compra e, se for caso disso, a instalação de equipamentos baseados em instalações de portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo;

e)

comunicação, informação e campanhas de sensibilização para incentivar os pescadores e outras partes interessadas a participar em projetos de remoção de artes de pesca perdidas;

f)

formação dos pescadores e agentes portuários.

Artigo 8.o

Custos elegíveis para dispositivos destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas

1.   No que respeita às operações relativas à construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam proteger as zonas marinhas contra o arrasto;

b)

compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;

c)

custos relativos a trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações;

d)

custos, nas regiões ultraperiféricas, relativos à compra e, se for caso disso, à instalação de dispositivos ancorados de concentração de peixes que contribuam para uma pesca sustentável e seletiva, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

2.   Para as operações a que se refere o n.o 1, os seguintes custos não são elegíveis:

a)

aquisição de um navio para submersão e utilização como recife artificial;

b)

custos relativos à construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes, com exceção dos previstos no n.o 1, alínea d).

Artigo 9.o

Custos elegíveis no quadro da contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos

1.   Para as operações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e que cumpram o disposto no artigo 38.o do referido regulamento, os custos relativos à compra ou, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:

a)

anzóis circulares;

b)

dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes;

c)

dispositivos de exclusão de tartarugas (TED);

d)

cabos de galhardetes;

e)

outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas.

2.   Além disso, os custos relativos às seguintes ações e projetos são elegíveis para apoio:

a)

formação dos pescadores sobre uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;

b)

projetos que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;

c)

podem igualmente ser elegíveis projetos centrados em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras.

3.   Para a substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacto, os custos relativos a nassas e armadilhas, toneiras e linhas de mão podem ser elegíveis para apoio.

Artigo 10.o

Custos elegíveis para a preparação de planos de proteção e gestão de atividades relacionadas com a pesca

No que respeita às operações de preparação de planos de proteção e gestão de atividades relacionadas com a pesca, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

a realização de estudos, nomeadamente para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;

b)

cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;

c)

consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

d)

desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactos e realização de avaliações do estado de conservação;

e)

formação para os pescadores e outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das zonas marinhas protegidas (ZMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;

f)

demarcação de ZMP;

g)

vigilância, incluindo vencimentos do pessoal envolvido em atividades de vigilância;

h)

realização de medidas de publicidade e de sensibilização em relação às ZMP;

i)

avaliação dos impactos dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão.

Artigo 11.o

Custos elegíveis para a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de Zonas Marinhas Protegidas

Para operações relacionadas com a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de Zonas Marinhas Protegidas e com a sensibilização para as questões ambientais, tal como referido no artigo 40.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relacionados com as seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

b)

desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões/impactos e avaliações do estado de conservação;

c)

vigilância dos sítios Natura 2000 e ZMP;

d)

formação de pessoas que trabalham para ou em nome das entidades responsáveis pela gestão dos sítios Natura 2000 e das ZMP;

e)

formação dos pescadores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas marinhos e atividades alternativas relacionadas, tais como o ecoturismo em sítios Natura 2000 e ZMP;

f)

cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;

g)

apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e ZMP, como estudos de avaliação de impacto e avaliação de riscos, incluindo ações que promovem um aumento da sua coerência;

h)

apoio a medidas de reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha;

i)

cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das ZMP.

Artigo 12.o

Custos elegíveis para a participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos

1.   No que respeita às operações relativas à participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

custos relativos a regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:

i)

sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas,

ii)

registo de dados oceanográficos, nomeadamente temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez,

iii)

cartografia das espécies exóticas invasoras (IAS),

iv)

ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de IAS;

b)

incentivos financeiros para a instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como a temperatura, salinidade, plâncton, as eflorescências de algas ou a turbidez;

c)

custos de fretamento de navios de pesca comercial para observação ambiental a uma taxa correspondente à atividade;

d)

custos de outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos.

2.   Para as operações que visam a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

medidas de redução da poluição física e química;

b)

ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;

c)

medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas ou a aplicação dos princípios da Infraestrutura Verde referidos na Comunicação da Comissão sobre a Infraestrutura Verde (6);

d)

ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as IAS.

CAPÍTULO V

CUSTOS RELATIVOS À PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 13.o

Custos elegíveis relativos à hidrodinâmica do casco do navio

1.   No que respeita às operações que visem a melhoria da hidrodinâmica do casco do navio em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

investimentos em mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;

b)

custos relacionados com a utilização de revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;

c)

custos relativos aos mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;

d)

ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica.

2.   Os custos relativos à manutenção de rotina dos cascos não são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente artigo.

Artigo 14.o

Custos elegíveis relativos à melhoria dos sistemas de propulsão do navio

No que respeita às operações que visem a melhoria dos sistemas de propulsão do navio em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos à compra e, se for caso disso, à instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:

a)

hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;

b)

catalisadores;

c)

geradores eficientes do ponto de vista energético, por exemplo a hidrogénio ou gás natural;

d)

elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;

e)

lemes de proa ativos;

f)

conversão de motores para biocombustíveis;

g)

económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;

h)

investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão.

Artigo 15.o

Custos elegíveis relativos a investimentos em artes e equipamentos de pesca

No que respeita aos investimentos em artes e equipamentos de pesca como referido no artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:

a)

mudança de artes rebocadas para outras artes;

b)

modificações em artes rebocadas;

c)

investimentos em equipamento de seguimento das artes rebocadas.

Artigo 16.o

Custos elegíveis relativos a investimentos que visem reduzir o consumo de eletricidade e de energia térmica

No que respeita aos investimentos que visem reduzir o consumo de eletricidade e de energia térmica em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os seguintes custos são elegíveis para apoio:

a)

investimentos para melhorar os sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de menos de 18 m;

b)

investimentos para incentivar a reciclagem de calor no interior da embarcação, com recuperação e reutilização para outras operações auxiliares no navio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 307 de 13.12.1993, p. 1).

(3)  Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

(4)  Comunicação da Comissão, Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa, Bruxelas, COM(2013) 249 final, de 6.5.2013.

(5)  A Infraestrutura Verde é uma rede estrategicamente planeada de zonas naturais e seminaturais, com outras características ambientais, concebida e gerida para fornecer um vasto leque de serviços ecossistémicos. Incorpora espaços verdes (ou azuis, caso se trate de ecossistemas aquáticos) e outras características físicas em zonas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas.

(6)  Comunicação da Comissão, Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa, Bruxelas, COM(2013) 249 final, de 6.5.2013.